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Document 31992R2058

REGULAMENTO (CEE) No. 2058/92 DO CONSELHO de 30 Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo, bem como o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

JO L 215 de 30.7.1992, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2058/oj

31992R2058

REGULAMENTO (CEE) No. 2058/92 DO CONSELHO de 30 Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo, bem como o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No. 2058/92 DO CONSELHO de 30 Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo, bem como o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o. e o no. 2 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que establece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 2o. e o no. 3 do seu artigo 4o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo, produzidos na Comunidade, devem ser fixados anualmente;

Considerando que, por força do no. 2 do artigo 4o. do referido regulamento, esse montante é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; que deve ser fixado tendo em conta o preço das fibras de linho e de cânhamo e das sementes de cânhamo praticado no mercado mundial, o preço dos outros produtos naturais concorrentes, bem como o preço de objectivo das sementes de linho;

Considerando que o no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; que essa parte da ajuda dever ser fixada tendo em conta a evolução da situação do mercado do linho, o montante da ajuda para o linho, bem como o custo das medidas a prever;

Considerando que a aplicação desses critérios leva a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho nos níveis a seguir indicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de comercialização de 1992/1993, o montante da ajuda referida no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70 é fixado:

a) Em relação ao linho, em 374,36 ecus por hectare;

b) Em relação ao cânhamo, em 339,42 ecus por hectare.

Artigo 2o.

Para a campanha de comercialização de 1992/1993, o montante a reter sobre a ajuda para o linho, destinado ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidas no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70 é fixado em 37,44 ecus por hectare.

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2057/92 (ver página 16 do presente Jornal Oficial).(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 32.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.

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