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Document 31992R2056
Council Regulation (EEC) No 2056/92 of 30 June 1992 fixing the minimum price for unlined cotton for the 1992/93 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado
REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado
JO L 215 de 30.7.1992, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993
REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo no. 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2052/92 (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 9o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que, nos termos do disposto no no. 2 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81, o Conselho fixa anualmente um preço mínimo para o algodão não descaroçado num nível que garanta aos produtores a realização das suas vendas a um preço tão aproximado quanto possível do preço de objectivo; que esse preço deve ter em conta as variações do mercado e as despesas de expedição do algodão não descaroçado das zonas de produção para as zonas de descaroçamento; que esse preço deve ser fixado para a qualidade considerada para o preço de objectivo e à saída da exploração agrícola; Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço mínimo no nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado referido no no. 1 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81 é fixado em 97,65 ecus por 100 quilogramas. Este preço diz respeito a uma mercadoria à saída da exploração agrícola. Artigo 2o. O preço referido no artigo 1o. diz respeito ao algodão não descaroçado que corresponda à qualidade indicada no no. 2 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2055/92, que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado (4). Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. L 211 de 31. 7. 1981, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2053/92 (ver página 12 do presente Jornal Oficial).(3) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 29.(4) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.