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Document 31992R2056

REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado

JO L 215 de 30.7.1992, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2056/oj

31992R2056

REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No. 2056/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo no. 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2052/92 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 9o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que, nos termos do disposto no no. 2 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81, o Conselho fixa anualmente um preço mínimo para o algodão não descaroçado num nível que garanta aos produtores a realização das suas vendas a um preço tão aproximado quanto possível do preço de objectivo; que esse preço deve ter em conta as variações do mercado e as despesas de expedição do algodão não descaroçado das zonas de produção para as zonas de descaroçamento; que esse preço deve ser fixado para a qualidade considerada para o preço de objectivo e à saída da exploração agrícola;

Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço mínimo no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço mínimo do algodão não descaroçado referido no no. 1 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2169/81 é fixado em 97,65 ecus por 100 quilogramas. Este preço diz respeito a uma mercadoria à saída da exploração agrícola.

Artigo 2o.

O preço referido no artigo 1o. diz respeito ao algodão não descaroçado que corresponda à qualidade indicada no no. 2 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2055/92, que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado (4).

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. L 211 de 31. 7. 1981, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2053/92 (ver página 12 do presente Jornal Oficial).(3) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 29.(4) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

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