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Dokuments 31992D0312
92/312/EEC, Euratom, ECSC: Commission Decision of 21 May 1992 adjusting the weightings applicable from 1 December 1991 to the remuneration of officials of the European Communities serving in non-member countries
92/312/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
92/312/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
JO L 163 de 17.6.1992., 25./26. lpp.
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 31/12/1991
92/312/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1992, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
Jornal Oficial nº L 163 de 17/06/1992 p. 0025 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1992 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro (92/312/CEE, Euratom, CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3830/91 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13o do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 572/92 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13o do anexo X do estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1991, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13o do anexo X do estatuto; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Dezembro de 1991 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 361 de 31. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 3. (4) Ver página 23 do presente Jornal Oficial. ANEXO Países de afectação Coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Dezembro de 1991 Argélia 68,5900000 Brasil 47,9000000 Bulgária 31,7200000 Etiópia 97,7800000 Gâmbia 63,7900000 Guiné 103,4500000 Guiné Bissau 35,1100000 Jamaica 42,4300000 Jugoslávia 97,4700000 Serra Leoa 62,3500000 Turquia 58,2400000 Uganda 43,2800000 Uruguai 88,7300000 Zaire 38,7500000