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Document 31992D0087
92/87/EEC: Commission Decision of 18 December 1991 on transitional measures applicable to Portuguese imports from other Member States of products of the pigmeat, egg and poultrymeat sectors (Only the Portuguese text is authentic)
92/87/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas transitórias relativas às entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estadosmembros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
92/87/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas transitórias relativas às entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estadosmembros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
JO L 32 de 8.2.1992, p. 30–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
92/87/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas transitórias relativas às entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estadosmembros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0030 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que estabelece medidas transitórias relativas às entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/87/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 257o, Considerando que a Decisão 90/671/CEE da Comissão (1), autorizou Portugal a aplicar em 1991, em caso de necessidade, um direito especial às importações de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estados-membros, para permitir nesses sectores, afectados em Portugal por dificuldades estruturais graves, as adaptações necessárias à aplicação das organizações comuns de mercado; que essa aplicação implicava, desde o início da segunda etapa, a eliminação de toda a protecção do mercado português face à concorrência dos produtos dos outros Estados-membros e, em consequência, tornava improrrogáveis as adaptações previstas no Acto de Adesão; Considerando que essas adaptações ainda não puderam ser completadas e que seriam gravemente entravadas pela supressão demasiado brusca da autorização atrás citada; que, por conseguinte, é apropriado autorizar Portugal a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, um direito igual a metade do previsto para 1991; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer dos Comités de gestão da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A República Portuguesa fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1992 até 31 de Dezembro de 1992, os direitos especiais cujos montantes figuram nos anexos I e II às entregas dos produtos constantes destes anexos provenientes de outros Estados-membros. Artigo 2o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 60. ANEXO I SECTOR DA CARNE DE SUÍNO (em ecus/100 kg) Código NC Montante 0103 91 10 2,68 0103 92 11 2,28 0103 92 19 2,68 0203 11 10 3,49 0203 12 11 5,06 0203 12 19 3,91 0203 19 11 3,91 0203 19 13 5,65 0203 19 15 3,04 0203 19 55 5,65 0203 19 59 5,65 0203 21 10 3,49 0203 22 11 5,06 0203 22 19 3,91 0203 29 11 3,91 0203 29 13 5,65 0203 29 15 3,04 0203 29 55 5,65 0203 29 59 5,65 0206 30 21 4,22 0206 30 31 3,07 0206 41 91 4,22 0206 49 91 3,07 0209 00 11 1,40 0209 00 19 1,54 0209 00 30 0,84 0210 11 11 5,06 0210 11 19 3,91 0210 11 31 9,84 0210 11 39 7,75 0210 12 11 3,04 0210 12 19 5,06 0210 19 10 4,47 0210 19 20 4,89 0210 19 30 3,91 0210 19 40 5,65 0210 19 51 5,65 0210 19 59 5,65 0210 19 60 7,75 0210 19 70 9,74 0210 19 81 9,84 0210 19 89 9,84 0210 90 31 4,22 0210 90 39 3,07 1501 00 11 1,12 1501 00 19 1,12 1601 00 10 4,89 1601 00 91 8,20 1601 00 99 5,58 1602 10 00 3,91 1602 20 90 4,54 1602 41 10 8,55 1602 42 10 7,15 1602 49 11 8,55 1602 49 13 7,15 1602 49 15 7,15 1602 49 19 4,71 1602 49 30 3,91 1602 49 50 2,34 1602 90 10 4,54 1602 90 51 4,71 1902 20 30 2,34 ANEXO II SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA (Em ecus/100 unidades) Código NC Montante 0105 11 00 0,80 0105 19 10 3,51 0105 19 90 0,80 (Em ecus/100 kg) Código NC Montante 0105 91 00 2,76 0105 99 10 3,15 0105 99 20 4,05 0105 99 30 3,66 0105 99 50 4,25 0207 10 11 3,47 0207 10 15 3,95 0207 10 19 4,30 0207 10 31 5,23 0207 10 39 5,74 0207 10 51 3,71 0207 10 55 4,50 0207 10 59 5,00 0207 10 71 5,79 0207 10 79 5,49 0207 10 90 6,08 0207 21 10 3,95 0207 21 90 4,30 0207 22 10 5,23 0207 22 90 5,74 0207 23 11 4,50 0207 23 19 5,00 0207 23 51 5,79 0207 23 59 5,49 0207 23 90 6,08 0207 31 00 57,90 0207 39 11 10,17 0207 39 13 4,72 0207 39 15 3,28 0207 39 17 2,27 0207 39 21 6,51 0207 39 23 6,11 0207 39 25 10,10 0207 39 27 2,27 0207 39 31 10,98 0207 39 33 6,31 0207 39 35 3,28 0207 39 37 2,27 0207 39 41 8,37 0207 39 43 3,92 0207 39 45 7,06 0207 39 47 10,10 0207 39 51 2,27 0207 39 53 11,52 0207 39 55 10,17 0207 39 57 5,51 0207 39 61 6,03 0207 39 63 6,68 0207 39 65 3,28 0207 39 67 2,27 0207 39 71 8,23 0207 39 73 6,51 0207 39 75 7,95 0207 39 77 6,11 0207 39 81 6,99 0207 39 83 10,10 0207 39 85 2,27 0207 39 90 5,81 0207 41 10 10,17 0207 41 11 4,72 0207 41 21 3,28 0207 41 31 2,27 0207 41 41 6,51 0207 41 51 6,11 0207 41 71 10,10 0207 41 90 2,27 0207 42 10 10,98 0207 42 11 6,31 0207 42 21 3,28 0207 42 31 2,27 0207 42 41 8,37 0207 42 51 3,92 0207 42 59 7,06 0207 42 71 10,10 0207 42 90 2,27 0207 43 11 11,52 0207 43 15 10,17 0207 43 21 5,51 0207 43 23 6,03 0207 43 25 6,68 0207 43 31 3,28 0207 43 41 2,27 0207 43 51 8,23 0207 43 53 6,51 (Em ecus/100 kg) Código NC Montante 0207 43 61 7,95 0207 43 63 6,11 0207 43 71 6,99 0207 43 81 10,10 0207 43 90 2,27 0207 50 10 57,90 0207 50 90 5,81 0209 00 90 5,05 0210 90 71 57,90 0210 90 79 5,81 1501 00 90 6,06 1602 31 11 10,46 1602 31 19 11,11 1602 31 30 6,06 1602 31 90 3,53 1602 39 11 10,01 1602 39 19 8,79 1602 39 30 6,06 1602 39 90 3,53 (Em ecus/100 unidades) Código NC Montante 0407 00 11 1,84 0407 00 19 0,40 (Em ecus/100 kg) Código NC Montante 0407 00 30 3,00 0408 11 10 14,04 0408 19 11 6,12 0408 19 19 6,54 0408 91 10 13,56 0408 99 10 3,48 3502 10 91 12,18 3502 10 99 1,65 3502 90 51 12,18 3502 90 59 1,65