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Document 31992R0304

Regulamento ( CEE ) n° 304/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 3587/86, que fixa os coeficiente de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 32 de 8.2.1992, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/304/oj

31992R0304

Regulamento ( CEE ) n° 304/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 3587/86, que fixa os coeficiente de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0131


REGULAMENTO (CEE) No 304/92 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3587/86, que fixa os coeficiente de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 16o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3587/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 529/91 (4), fixou os coeficientes de adaptação que permitem o cálculo dos preços a que são associados os produtos que apresentam características diferentes das dos produtos considerados para a fixação dos preços de base e de compra;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 920/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 292/92 (6), fixou as normas de qualidade para os citrinos, as maças e as peras; que é, por conseguinte, conveniente adaptar a essas normas as disposições do Regulamento (CEE) no 3587/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No anexo IX do Regulamento (CEE) no 3587/86, a lista das variedades de maças de mesa de frutos grandes é alterada da seguinte forma:

- após o travessão « - Altaender », é inserido o travessão « - Apollo »,

- após o travessão « - Brettacher », é inserido o travessão « - Carola (Kalco) »,

- após o travessão « - Groupe des Calvilles », é inserido o travessão « - Herma »,

- após o travessão « - Pero Mingan », é inserido os travessões « - Piglos, - Pinova e - Piros »,

- após o travessão « - Red Ingrid Marie », é inserido o travessão « - Reglindis »,

- após o travessão « - Septer », é inserido o travessão « - Shampion ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no L 334 de 27. 11. 1986, p. 1. (4) JO no L 58 de 5. 3. 1991, p. 19. (5) JO no L 97 de 11. 4. 1989, p. 19. (6) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 26.

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