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Document 31992D0077

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 31 de 7.2.1992, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/77/oj

31992D0077

92/77/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0036 - 0037


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (92/77/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 8o,

Após consulta ao Comité para o desenvolvimento e reconversão das regiões,

Considerando que a Comissão adoptou, na sua Decisão 89/642/CEE (2), o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais em Portugal;

Considerando que o Governo português apresentou à Comissão doze planos sectoriais, dos quais sete em 4 de Abril de 1991, dois em 5 de Abril de 1991 e três em 28 de Junho de 1991, relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (4);

Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »;

Considerando que as medidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 866/90 e Regulamento (CEE) no 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria de condições de transformação e comercialização de produtos silvícolas (5), podem ser tomadas em consideração pela Comissão aquando do estabelecimento de quadros comunitários de apoio para as áreas abrangidas pelo objectivo 1, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2052/88;

Considerando que o presente aditamento ao quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88;

Considerando que todas as medidas que constituem o aditamento estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (6);

Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento do presente aditamento por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem;

Considerando que, por força do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (7), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

Considerando que, por força dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa;

Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É estabelecido o aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993.

A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente aditamento ao quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes.

Artigo 2o

O aditamento ao quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores:

1. Produtos silvícolas

2. Carne

3. Leite e produtos lácteos

4. Ovos e aves de capoeira

5. Produtos animais diversos (mercados de gado)

6. Cereais (incluindo o arroz)

7. Oleaginosas (azeite)

8. Vinho e álcool

9. Frutas e produtos hortícolas

10. Flores e plantas

11. Batata;

b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1991, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 316 388 599 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo:

(em ecus)

1. Produtos silvícolas 12 283 255 2. Carne 14 166 358 3. Leite e produtos lácteos 25 961 874 4. Ovos e aves de capoeira 2 745 617 5. Produtos animais (mercados de gado) 2 483 256 6. Cereais (incluindo o arroz) 8 174 694 7. Oleaginosas (azeite) 5 308 994 8. Vinho e álcool 26 748 714 9. Frutas e produtos hortícolas 23 194 638 10. Flores e plantas 1 625 215 11. Batata 2 031 518 Total 124 724 103

A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 38 938 387 ecus para o sector público e 152 726 109 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo.

Artigo 3o

A República Portuguesa é destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (2) JO no L 370 de 19. 12. 1989, p. 43. (3) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (4) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (5) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. (6) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (7) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

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