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Document 31992R0284

Regulamento (CEE) nº 284/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum

JO L 31 de 7.2.1992, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/284/oj

31992R0284

Regulamento (CEE) nº 284/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0010


REGULAMENTO (CEE) No 284/92 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1911/91, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias, no que diz respeito à aplicação da política agrícola comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 25o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) no 1911/91 (2), o Conselho decidiu integrar as ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e no conjunto das políticas comuns segundo um processo progressivo durante um período transitório e sem prejuízo de medidas específicas destinadas a ter em conta os condicionalismos específicos resultantes do afastamento e da insularidade destas regiões ultraperiféricas, bem como do seu regime económico e fiscal histórico;

Considerando que, nos termos dos artigos 2o e 10o do referido regulamento, a aplicação da política agrícola comum está subordinada à entrada em vigor de um regime específico de abastecimento; que a aplicação desta política deve, também, ser acompanhada de medidas específicas relativas à produção agrícola das ilhas Canárias;

Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) (3), definiu as linhas gerais das opções a aplicar para ter em conta as especificidades e o condicionalismo do arquipélago;

Considerando que a preparação e a adaptação dos instrumentos desta política implicam, por um lado, um aprofundamento do conhecimento das necessidades do mercado canarino, tendo em conta as produções locais e as correntes comerciais tradicionais e, por outro, a definição das medidas mais adequadas para apoiar e melhorar a produção agrícola das ilhas e, nomeadamente, desenvolver as produções tropicais;

Considerando que a concepção e a elaboração das medidas devem ser efectuadas no âmbito de uma parceria entre a Comissão e as autoridades nacionais e regionais que deve permitir a complementaridade das medidas previstas e das medidas existentes a nível nacional e regional;

Considerando que, para serem tidas em conta a especificidade e os condicionalismos referidos e para serem respeitadas as exigências inerentes à parceria, não é possível aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1992 as medidas que devem acompanhar a introdução da política agrícola comum no arquipélago; que é conveniente adiar a aplicação destas medidas para, o mais tardar, 1 de Julho de 1992;

Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Acto de Adesão relativas à aplicação da política agrícola comum nas ilhas Canárias são aplicáveis até à entrada em vigor do regime de abastecimento, com excepção das medidas que regem o acesso dos produtos originários das ilhas Canárias às outras partes da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 2 do artigo 10o, segunda frase, do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, a data de « 1 de Janeiro de 1992 » é substituída pela de « 1 de Julho de 1992 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João de Deus PINHEIRO

(1) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

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