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Document 31991R3777

Regulamento (CEE) nº 3777/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que abre uma venda por concurso permanente para utilizações na Comunidade de álcoois de origem vínica detidos pelos organismos de intervenção

JO L 356 de 24.12.1991, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3777/oj

31991R3777

Regulamento (CEE) nº 3777/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que abre uma venda por concurso permanente para utilizações na Comunidade de álcoois de origem vínica detidos pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0247


REGULAMENTO (CEE) No 3777/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que abre uma venda por concurso permanente para utilizações na Comunidade de álcoois de origem vínica detidos pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 1o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1780/89 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3776/91 (5), definiu as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção; que as regras de execução em matéria de concursos permanentes foram alteradas pelo Regulamento (CEE) no 3776/91;

Considerando que, devido ao custo de armazenagem do álcool, se revela oportuno proceder a uma nova venda por concurso premanente para os álcoois de origem vínica, a fim de garantir novas utilizações industriais de álcool;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É realizada uma venda por concurso permanente de álcool a 100 % vol proveniente das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detido pelos organismos de intervenção espanhol, francês, italiano e grego.

2. As quantidades de álcool adjudicadas no âmbito do presente concurso não podem exceder 400 000 hectolitros por ano.

3. O álcool colocado à venda destina-se a utilizações na Comunidade em conformidade com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1780/89.

Artigo 2o

A venda é efectuada em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 1780/89 e, nomeadamente, dos seus artigos 2o a 9o e 29o a 38o

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 346 de 15. 12. 1988, p. 7. (4) JO no L 178 de 24. 6. 1989, p. 1. (5) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

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