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Document 31991D0154

DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE)

JO L 76 de 22.3.1991, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/154/oj

31991D0154

DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE) -

Jornal Oficial nº L 076 de 22/03/1991 p. 0033 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar ao abrigo do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

Considerando que, por força da Decisão 87/433/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão;

Considerando que em 1989 a Comunidade concluiu com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas um acordo sobre o comércio de produtos têxteis; que, para a aplicação deste acordo, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 1925/90 (2), instituiu um regime comum específico aplicável às importações destes produtos têxteis; que, neste contexto, a importação na Comunidade de produtos da categoria 117 está sujeita, até 1992, a restrições quantitativas anuais repartidas pelos Estados-membros; que a quota atribuída a Espanha é de 100 toneladas;

Considerando que, em 20 de Fevereiro de 1991, o Governo espanhol apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, com base no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, um pedido de autorização para instaurar uma vigilância intracomunitária para as importações de produtos têxteis da categoria 117 originários de União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade;

Considerando que a Comissão examinou profundamente os dados fornecidos pelo Governo espanhol em apoio daquele pedido com base nos critérios adoptados pela Decisão 87/433/CEE;

Considerando que a Comissão examinou, em especial, se as importações seriam susceptíveis de serem objecto de medidas de vigilância intracomunitária nos termos do artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, caso fossem fornecidas indicações quanto às dificuldades económicas invocadas e correndo o risco de se produzirem desvios de tráfego;

Considerando que o referido exame revelou que este risco existe e que é conveniente assegurar um conhecimento completo das importações intracomunitárias previsíveis a fim de detectar rapidamente qualquer evolução perigosa;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente autorizar o Reino de Espanha a sujeitar, até 31 de Dezembro de 1991, as importações em questão a uma vigilância intracomunitária prévia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino de Espanha é autorizado, em conformidade com a Decisão 87/433/CEE, a proceder, até 31 de Dezembro de 1991, a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis a seguir referidos, originários da União Soviética:

Designação das mercadorias

Tecidos de linho ou de rami

Categoria

117. Artigo 2º A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1991. Artigo 3º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente (1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) JO nº L 177 de 10. 7. 1990, p. 1.

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