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Document 31991D0154
91/154/EEC: Commission Decision of 1 March 1991 authorizing the Kingdom of Spain to apply intra- Community surveillance to textile products falling with category 117, originating in the USSR, which have been put into free circulation in the Community (only the Spanish text is authentic)
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE)
JO L 76 de 22.3.1991, p. 33–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE) -
Jornal Oficial nº L 076 de 22/03/1991 p. 0033 - 0034
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis da categoria 117, originários da União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/154/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º, Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar ao abrigo do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, por força da Decisão 87/433/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão; Considerando que em 1989 a Comunidade concluiu com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas um acordo sobre o comércio de produtos têxteis; que, para a aplicação deste acordo, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 1925/90 (2), instituiu um regime comum específico aplicável às importações destes produtos têxteis; que, neste contexto, a importação na Comunidade de produtos da categoria 117 está sujeita, até 1992, a restrições quantitativas anuais repartidas pelos Estados-membros; que a quota atribuída a Espanha é de 100 toneladas; Considerando que, em 20 de Fevereiro de 1991, o Governo espanhol apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, com base no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, um pedido de autorização para instaurar uma vigilância intracomunitária para as importações de produtos têxteis da categoria 117 originários de União Soviética e introduzidos em livre prática na Comunidade; Considerando que a Comissão examinou profundamente os dados fornecidos pelo Governo espanhol em apoio daquele pedido com base nos critérios adoptados pela Decisão 87/433/CEE; Considerando que a Comissão examinou, em especial, se as importações seriam susceptíveis de serem objecto de medidas de vigilância intracomunitária nos termos do artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, caso fossem fornecidas indicações quanto às dificuldades económicas invocadas e correndo o risco de se produzirem desvios de tráfego; Considerando que o referido exame revelou que este risco existe e que é conveniente assegurar um conhecimento completo das importações intracomunitárias previsíveis a fim de detectar rapidamente qualquer evolução perigosa; Considerando que, por conseguinte, é conveniente autorizar o Reino de Espanha a sujeitar, até 31 de Dezembro de 1991, as importações em questão a uma vigilância intracomunitária prévia, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino de Espanha é autorizado, em conformidade com a Decisão 87/433/CEE, a proceder, até 31 de Dezembro de 1991, a uma vigilância intracomunitária das importações dos produtos têxteis a seguir referidos, originários da União Soviética: Designação das mercadorias Tecidos de linho ou de rami Categoria 117. Artigo 2º A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1991. Artigo 3º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) JO nº L 177 de 10. 7. 1990, p. 1.