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Document 31991R0591

REGULAMENTO (CEE) Nº 591/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1198/90 do Conselho que estabelece um cadastro citrícola comunitário

JO L 66 de 13.3.1991, p. 5–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/591/oj

31991R0591

REGULAMENTO (CEE) Nº 591/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1198/90 do Conselho que estabelece um cadastro citrícola comunitário -

Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0005 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0207


REGULAMENTO (CEE) Nº 591/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1198/90 do Conselho que estabelece um cadastro citrícola comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1198/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece um cadastro citrícola comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3919/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, que adopta as regras gerais de execução do Regulamento (CEE) nº 1198/90, que estabelece um cadastro citrícola comunitário (2), prevê, no seu artigo 5º, alguns elementos objecto das normas de execução;

Considerando que é conveniente utilizar, para o estabelecimento do cadastro, as informações constantes da declaração de colheita prevista no artigo 19ºC do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3920/90 (4), bem como as informações disponíveis nos cadastros oleícola e vitícola instituídos, respectivamente, pelo Regulamento (CEE) nº 154/75 do Conselho (5) e pelo Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho (6); que a veracidade das informações recolhidas deve ser confirmada pelo citricultor; que, além disso, é necessário fixar prazos para certas comunicações a transmitir à Comissão pelos Estados-membros, bem como as modalidades de acesso ao cadastro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para o estabelecimento do cadastro citrícola, procede-se, relativamente a cada exploração citrícola em causa, à recolha das informações constantes do anexo ao presente regulamento e à sua inscrição no processo da exploração. O conteúdo deste processo é certificado pelo citricultor em causa.

2. Os Estados-membros velam pela inclusão das informações constantes da declaração de colheita prevista no artigo 19ºC do Regulamento (CEE) nº 1035/72 no processo da exploração. Artigo 2º Durante o período de experimentação referido no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1198/90, são realizados ensaios metodológicos nas seguintes regiões:

- Grécia:

- nomos de Acala: circunscrições administrativas de Rododafni, Agios Constantinos, Dimitropoulos, cidade de Eguion, Digueliotica, Temeni, Valimitica, Selinous, Eliki, Rizomylos, Nicolaica e Rodia,

- nomos de Argólida: circunscrições administrativas de Ireon, Lalouca, Agia Triada, Panariti, Argolicon, Nea Tiryntha.

- Espanha:

- termino municipal de Almazora (província de Castellon),

- termino municipal de Elche (província de Alicante);

- Itália:

- província de Trapani (Sicília),

- província de Lecce (Puglia);

- Portugal:

- concelho de Santiago do Cacém, freguesia de Santo André (distrito de Setúbal),

- concelho de Silves, freguesias de São Bartolomeu de Messines e Silves (distrito de Faro),

- concelho de Loulé, freguesias de Boliqueime e São Sebastião (distrito de Faro). Artigo 3º 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão o organismo nacional responsável pelo estabelecimento do cadastro, o mais tardar, no décimo quinto dia após a entrada em vigor do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicam semestralmente à Comissão um relatório sobre a evolução do estabelecimento do cadastro. A forma desta comunicação será determinada em colaboração com os Estados-membros em causa.

3. A Comissão determina, após concertação com os Estados-membros, as modalidades da transferência informática da totalidade ou de parte do conteúdo do cadastro. Artigo 4º Os Estados-membros utilizam os elementos técnicos disponíveis no âmbito do estabelecimento do cadastro oleícola previsto no Regulamento (CEE) nº 154/75 e do cadastro vitícola previsto no Regulamento (CEE) nº 2392/86, nomeadamente as fotografias aéreas tiradas há menos de cinco anos, os planos cadastrais e as listas de agricultores. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 59. (2) JO nº L 375 de 31. 12. 1990, p. 15. (3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (4) JO nº L 375 de 31. 12. 1990, p. 17. (5) JO nº L 19 de 24. 1. 1975, p. 1. (6) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE INFORMAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 1º

1. INFORMAÇÕES RESPEITANTES À EXPLORAÇÃO: 1.1. Número de identificação: NUTS/Número do município/Número indiviudual (referente à exploração): 1.2. Nome do agricultor: 1.3. Endereço da exploração: 1.4. Forma jurídica: 1.5. Participação numa organização de produtores: sim/não em caso afirmativo, qual: 1.6. Superfície agrícola utilizada (em hectares/ares): 1.7. Superfície citrícola (em hectares/ares): 1.8. Número de parcelas citrícolas: 1.9. Infra-estruturas de apoio à comercialização: - na exploração sim/não - cooperativas sim/não 1.10. Declaração de colheita mais recente: sim/não em caso afirmativo: - nome do declarante de colheita - endereço do declarante de colheita - referência da declaração - ano respectivo 2. INFORMAÇÕES RESPEITANTES À PARCELA CITRÍCOLA: 2.1. Identificação: 2.1.1. Número de identificação (NUTS/Número do município/Número de ordem): 2.1.2. Fotografia aérea: 2.1.3. Número de cadastro: 2.2. Elementos de base: 2.2.1. Superfície (em hectares/ares): 2.2.2. Orientação económica: - em produção comercial sim/não - abandonada sim/não - produção de material de multiplicação vegetativa sim/não - ainda não colocada em produção sim/não 2.2.3. Homogeneidade da parcela: - monocultura de citrinos sim/não em caso afirmativo, árvores das espécies: , , , , . - plantação de citrinos associada a culturas herbáceas sim/não 2.2.4. Densidade da plantação: - número total de árvores na parcela: 2.3. Características do pomar: Espécie/Variedade (1) Idade (2) Número de árvores 1. 2. 3. etc. 2.4. Elementos complementares: 2.4.1. Configuração do terreno: - planície - com um ligeiro declive - com um declive acentuado - socalcos 2.4.2. Irrigação: - por gravidade - gota a gota - outra 2.4.3. Presença de virose: - sim - não 2.4.4. Novas enxertias recentes (nos últimos cinco anos): sim/não em caso afirmativo: - entre laranjeiras - entre limoeiros - entre árvores de fruto pequeno - entre espécies 2.4.5. Modo de exploração: - exploração directa - arrendamento - parceria - misto

(1) Ver anexo II. (2) Ano de plantação, idade ou classe de idade (ver anexo III).

ANEXO II

LISTA DAS ESPÉCIES/VARIEDADES

Variedade Código 1. Laranjeiras Laranjeiras que produzem laranjas sanguíneas Sanguinello 1001 Moro 1002 Tarocco 1004 Sanguinello « Cuscuna » 1011 Sanguina « Commun » 1042 Outras laranjas sanguíneas (a especificar por Estado-membro) 1900-1948 Variedades não especificadas anteriormente 1049 Laranjeiras que produzem laranjas brancas Ovale/Calabrese 1003 Belladonna 1006 Shamonti (Jaffa) 1008 Salustiana 1009 De Setúbal 1010 Valencia Late 1015 Bionda Comune 1016 Dalmau 1022 D. João 1023 Do Tua 1025 Spera da Vidigueira 1026 D. Maria 1027 De Vale de Besteiros 1028 Bionda Apirena 1029 Vaniglia Apirena 1030 Cadenera 1031 Verna 1033 Groupe Navels (ensemble) 1050 Merlin of Washington Navel 1051 Navelina 1052 Navel New Hall 1053 Thonson Navel 1054 Navelate 1055 Lane Late 1056 Outras Navels 1059 Outras laranjas brancas (a especificar por Estado-membro) 1950-1998 Variedades não especificadas anteriormente 1999 2. Limoeiros Femminello Ovale 2001 Femminello di S. Teresa 2002 Monachello 2003 Inter Donato 2004 Lunario Tondo (Arancino) 2005 Lunario Sfusato (Palermo) 2006 Maglini 2007 Karystini 2008 Adamopoulou 2009 Lisbon 2010 Eureka 2011 Berna (Grupo) 2012 Mesero (Grupo) 2013 Lunero (4 saisons) 2014 Real 2015 Comun 2016 Siagara Blanca 2017 Santa Teresa 2018 Vila Franca 2019 Lunario 2020 Galego 2021 Incappucciato 2022 Outras variedades (a especificar por Estado-membro) 2900-2998 Variedades não especificadas anteriormente 2999 3. Árvores de citrinos pequenos Árvores de citrinos pequenos que produzem tangerinas Avana 3101 Tardivo ou Di Ciaculli 3102 Common 3103 Wilking 3104 Kara 3105 Kina 3106 Encore 3107 Palazzelli 3108 Setubalense 3109 Carvalhais 3110 Outras variedades (a especificar por Estado-membro) 3190-3198 Variedades não especificadas anteriormente 3199 Árvores de citrinos pequenos que produzem clementinas Clémentine de Corse 3201 Montreal 3202 Comune 3203 Fina 3204 Droval 3205 Clemenules 3206 Tomatera 3207 Clémentine Porou 3208 Di Nules 3209 Outras variedades (a especificar por Estado-membro) 3290-3298 Variedades não especificadas anteriormente 3299 Árvores de citrinos pequenos que produzem satsumas Satsuma 3301 Clauselina 3302 Salzara 3303 Mineola 3304 Temple 3305 Owari 3306 Wase 3307 Outras variedades (a especificar por Estado-membro) 3390-3398 Variedades não especificadas anteriormente 3399 Outras árvores de citrinos pequenos Tangero 3401 Mandarine clementine o nova 3501 Outras variedades (a especificar por Estado-membro) 3900-3998 Outras árvores de citrinos pequenos não especificadas anteriormente 3999

ANEXO III

CLASSES DE IDADE

De 0 a 4 anos ou 5 anos

5 a 9 anos ou 5 a 10 anos

10 a 14 anos ou 10 a 15 anos

15 a 24 anos ou 15 a 25 anos

25 a 39 anos ou 25 a 40 anos

mais de 40 anos ou 40 anos

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