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Document 31990R3576

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3576/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE SUSPENDE TEMPORARIAMENTE OS MECANISMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 123, 152, 318 E 338 DO ACTO DE ADESAO DE ESPANHA E DE PORTUGAL, BEM COMO OS DIREITOS ALFANDEGARIOS PARA OS PRODUTOS VITIVINICOLAS E OS FRUTOS E PRODUTOS HORTICOLAS PROVENIENTES DE ESPANHA E DE PORTUGAL E INTRODUZIDOS NO CONSUMO NO TERRITORIO DA ANTIGA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA

JO L 353 de 17.12.1990, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3576/oj

31990R3576

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3576/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE SUSPENDE TEMPORARIAMENTE OS MECANISMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 123, 152, 318 E 338 DO ACTO DE ADESAO DE ESPANHA E DE PORTUGAL, BEM COMO OS DIREITOS ALFANDEGARIOS PARA OS PRODUTOS VITIVINICOLAS E OS FRUTOS E PRODUTOS HORTICOLAS PROVENIENTES DE ESPANHA E DE PORTUGAL E INTRODUZIDOS NO CONSUMO NO TERRITORIO DA ANTIGA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CEE) No 3576/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 que suspende temporariamente os mecanismos previstos nos artigos 123, 152, 318 e 338 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, bem como os direitos alfandegários para os produtos vitivinícolas e os frutos e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal e introduzidos no consumo no território da antiga República Democrática Alema

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 89 e o no 3 do seu artigo 234,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando que, como efeito da unificação alemã, os produtos vitivinícolas e os frutos e produtos hortícolas provenientes de Espanha e expedidos para o território da antiga República Democrática Alema ficam sujeitos a direitos aduaneiros e aos mecanismos de montantes reguladores e de compensação previstos no Acto de Adesão ; que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, serão aplicáveis mecanismos comparáveis aos mesmos produtos provenientes de Portugal e expedidos para o mesmo território ;

Considerando que a esta nova situação se vêm juntar as concessões efectuadas nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3568/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que institui medidas pautais transitórias a favor da Bulgária, da Checoslováquia, da Polónia, da Roménia, da União Soviética e da Jugoslávia(3), aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 ; que, a fim de não reservar aos produtos em causa provenientes de Espanha e de Portugal e introduzidos no consumo no território da antiga República Democrática Alema um tratamento menos favorável do que aos produtos provenientes dos países de Leste, é conveniente suspender temporariamente os mecanismos em causa, bem como a cobrança de direitos aduaneiros durante o período de aplicação das concessões pautais acima referidas, até ao limite das quantidades tradicionalmente expedidas de Espanha e de Portugal para a antiga República Democrática Alema,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. A aplicação dos mecanismos previstos nos artigos

123, 152, 318 e 338 do Acto de Adesão, bem como a

cobrança de direitos aduaneiros são suspensas no que se refere às expedições de produtos vitivinícolas e de frutos e produtos hortícolas referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) no 1035/72(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1193/90(5), provenientes de Espanha e Portugal para o território da antiga República Democrática Alema.

Esta suspensão é limitada às quantidades médias anuais que foram objecto de trocas comerciais entre Espanha e Portugal, por um lado, e a República Democrática Alema, por outro, durante os anos de 1987, 1988 e 1989.

2. A suspensão só é aplicável se os produtos em causa forem introduzidos no consumo no território da antiga República Democrática Alema e forem consumidos ou submetidos a transformação no mesmo território.

Artigo 2

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1, os produtos :

-serão acompanhados, durante o seu trajecto, de um documento emitido pelas autoridades espanholas ou portuguesas competentes, que ateste a sua proveniência e que ateste igualmente que esses produtos se destinam a ser introduzidos no consumo no território da antiga República Democrática Alema, e

-serão objecto, por ocasião da declaração de introdução no consumo no território de destino, de um certificado reconhecendo o direito de os referidos produtos beneficiarem do disposto no artigo 1, emitido pelas autoridades alemãs competentes, ficando, a partir desse momento, submetidos a um regime de controlo da sua utilização.

Artigo 3

A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33 do Regulamento (CEE) no 1035/72 ou no artigo 83 do Regulamento (CEE) no 822/87(6), as regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente, as quantidades admitidas a beneficiar do disposto no artigo 1

Segundo o mesmo procedimento e, eventualmente, segundo o procedimento equivalente dos demais regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a Comissão pode decidir que a cobrança dos direitos

aduaneiros e dos montantes compensatórios «adesão» seja suspensa no que se refere aos produtos agrícolas enviados para o território da antiga República Democrática Alema e provenientes de Espanha e de Portugal, desde que esses produtos sejam incluídos nos acordos referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) no 3568/90 e no máximo até ao limite das quantidades previstas nos referidos acordos.

Artigo 4

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável durante o período de vigência das concessões previstas no Regulamento (CEE) no 3568/90.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)Proposta de 25 de Outubro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(5)JO no L 119 de 11. 5 1990, p. 43.

(6)JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1

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