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Document 31990L0387

    Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações

    JO L 192 de 24.7.1990, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003; revogado por 32002L0021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/387/oj

    31990L0387

    Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1990 p. 0001 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0212
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0212


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Junho de 1990 relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (90/387/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 8ºA do Tratado estabelece que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação dos serviços é assegurada nos termos das disposições do Tratado;

    Considerando que a Comissão apresentou, em 30 de Junho de 1987, um «Livro Verde» relativo ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações e, em 9 de Fevereiro de 1988, uma comunicação relativa à aplicação desse «Livro Verde» até 1992;

    Considerando que o Conselho adoptou, em 30 de Junho de 1988, uma resolução relativa ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (4);

    Considerando que a plena realização de um mercado comum dos serviços de telecomunicações será fomentada através da rápida introdução de princípios e condições harmonizados para a oferta de uma rede aberta;

    JO no. C 149 de 18. 6. 1990.

    Considerando que, dado as situações diferirem e existirem restrições técnicas e administrativas nos Estados-membros, esse objectivo deve ser realizado por etapas;

    Considerando que as condições de oferta de uma rede aberta devem respeitar determinados princípios e não devem restringir o acesso a redes e serviços, a não ser por motivos de interesse público geral, a seguir denominados «exigências essenciais»;

    Considerando que a definição e a aplicação de tais princípios e exigências essenciais devem ter plenamente em conta o facto de que quaisquer restrições ao direito de prestar serviços nos Estados-membros e entre estes devem ter uma justificação objectiva, devem seguir o princípio da proporcionalidade e não devem ser excessivas em relação ao objectivo a atingir;

    Considerando que as condições da oferta de uma rede aberta não devem permitir quaisquer restrições adicionais à utilização da rede pública e/ou dos serviços públicos de telecomunicações, excepto aquelas restrições que derivem do exercício de direitos especiais ou exclusivos concedidos por Estados-membros e que sejam compatíveis com o direito comunitário;

    Considerando que os princípios de tarificação devem ser definidos de forma clara, a fim de assegurar a todos os utilizadores condições justas e transparentes;

    Considerando que a presente directiva, no seu todo, deve ser lida à luz do anexo 3, que fixa um programma de trabalho para os três primeiros anos;

    Considerando que o estabelecimento de condições harmonizadas de oferta de uma rede aberta deve ser um processo gradual e deve ser preparado com a assistência de um comité, composto por representantes dos Estados-membros, que consultará representantes das organizações de telecomunica-

    ções, os utilizadores, os consumidores, os fabricantes e os prestadores de serviços; que esse processo deve também ser aberto a todas as partes interessadas e que, por conseguinte, deve ser dado tempo suficiente para a sua apreciação pública;

    Considerando que a definição à escala comunitária de interfaces técnicas e condições de acesso harmonizadas deve basear-se na definição de especificações técnicas comuns baseadas em normas e especificações internacionais;

    Considerando que os trabalhos nesta área devem ter plenamente em conta, entre outros, o quadro decorrente do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento da informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88//182/CEE (6), na Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (7), e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (8);

    Considerando que a adopção formal, em 12 de Fevereiro de 1988, dos estatutos do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e do respectivo regulamento interno criou um novo mecanismo para a elaboração de normas europeias de telecomunicações;

    Considerando que o Conselho, na resolução de 27 de Abril de 1989 relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (9), deu o seu apoio às actividades do ETSI e convidou a Comissão a contribuir

    para o desenvolvimento coerente do ETSI e a prestar-lhe apoio;

    Considerando que a definição e a realização, à escala comunitária, de pontos terminais da rede harmonizados que estabeleçam a interface física entre a infra-estrutura da rede e os equipamentos dos utilizadores e dos prestadores de serviços serão um elemento essencial do conceito global de oferta de uma rede aberta;

    Considerando que a Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (10), exige que os Estados-membros velem por que os utilizadores que o solicitem tenham acesso a pontos de terminais da rede pública dentro de um intervalo de tempo razoável;

    Considerando que um dos principais objectivos da realização de um mercado interno dos serviços de telecomunicações deve ser a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de serviços pan-europeus;

    Considerando que, na resolução de 30 de Junho de 1988 atrás citada, o Conselho considerou que um dos principais objectivos políticos é tomar plenamente em consideração os

    aspectos externos das medidas comunitárias no domínio das telecomunicações;

    Considerando que a Comunidade atribui grande importância ao crescimento contínuo dos serviços de telecomunicações transfronteiras, à contribuição que os serviços de telecomunicações prestados por sociedades ou pessoas singulares estabelecidas num Estado-membro possam dar para o crescimento do mercado comunitário e ao aumento da participação de prestadores comunitários de serviços em mercados de países terceiros; que, portanto, será necessário, à medida que forem elaboradas directivas específicas, assegurar que esses objectivos sejam tomados em consideração, com vista a atingir uma situação em que a realização progressiva do mercado interno dos serviços de telecomunicações seja acompanhada, sempre que adequado, pela abertura recíproca dos mercados de outros países;

    Considerando que esse resultado pode ser obtido de preferência através de negociações multilaterais no âmbito do GATT, podendo negociações bilaterais entre a Comunidade e países terceiros contribuir igualmente para esse processo;

    Considerando que a presente directiva não aborda os problemas dos meios de comunicação social, ou seja, os problemas ligados à transmissão e difusão de programas de televisão por técnicas de telecomunicação, nomeadamente as redes de televisão por cabo, que exigem uma abordagem especial;

    Considerando que a presente directiva não pretende abordar a questão das comunicações via satélite, para as quais, de acordo com a resolução do Conselho de 30 de Junho de 1988 atrás citada, deve ser definida uma posição comum;

    Considerando que o Conselho, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho e nos termos do processo previsto no artigo 100ºB do Tratado, voltará a examinar, durante o ano de 1992, todas as condições de acesso aos serviços de telecomunicações que não tenham sido harmonizadas, os efeitos dessas condições no funcionamento do mercado interno dos serviços de telecomunicações e a medida em que esse mercado necessitará de uma maior abertura,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. A presente directiva diz respeito à harmonização das condições para um acesso e uma utilização abertos e eficientes em matéria de redes públicas de telecomunicações e, eventualmente, dos serviços públicos de telecomunicações.

    2. É objectivo das condições referidas no no. 1 facilitar a prestação de serviços através da utilização das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços públicos de telecomunicações no interior dos Estados-membros e entre estes e, nomeadamente, a prestação de serviços por sociedades ou pessoas singulares estabelecidas num Estado-membro que não o da sociedade ou pessoa singular destinatária da prestação.

    Artigo 2º

    Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. «Organismo de telecomunicações», as entidades públicas ou privadas às quais um Estado-membro concede direitos especiais ou exclusivos para a criação de redes públicas de telecomunicações e, eventualmente, para a oferta de serviços públicos de telecomunicações.

    Para os efeitos da presente directiva, os Estados-membros notificarão à Comissão as entidades a que concederam direitos especiais ou exclusivos.

    2. «Direitos especiais ou exclusivos», os direitos concedidos por um Estado-membro ou uma autoridade pública a um ou mais organismos públicos ou privados através de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo que reserve a esses organismos o direito de prestar um serviço ou a exploração de determinada actividade.

    3. «Rede pública de telecomunicações», a infra-estrutura pública de telecomunicações que possibilite a transmissão de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, feixes hertzianos, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

    4. - «Serviços de telecomunicações», os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e no encaminhamento de sinais através da rede de telecomunicações por processos de telecomunicação, com excepção da radiodifusão e da televisão.

    - «Serviços públicos de telecomunicações», os serviços de telecomunicações cuja oferta foi especificamente confiada pelos Estados-membros, nomeadamente a um ou vários organismos de telecomunicações.

    5. «Ponto terminal da rede», o conjunto das conexões físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e que são necessárias para aceder a essa rede pública e para comunicar de forma eficiente por seu intermédio.

    6. «Exigências essenciais», as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-membro a limitar o acesso à rede pública de telecomunicações ou aos serviços públicos de telecomunicações. Essas razões são a segurança de funcionamento da rede, a manutenção da sua integridade e, em casos justificados, a interoperabilidade dos serviços e a protecção dos dados.

    A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção do domínio privado.

    7. «Serviço de telefonia vocal», a exploração comercial destinada ao público do transporte directo da voz em

    tempo real, através de uma ou de rede(s) pública(s) comutada(s), permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado a um ponto terminal de uma rede para comunicar com um outro utilizador que utilize um equipamento ligado a um outro ponto terminal.

    8. «Serviço de telex», a exploração comercial destinada ao público do transporte directo de mensagens telex, de acordo com a recomendação do Comité Consultivo Internacional Telegráfico e Telefónico (CCITT) sobre a matéria, através de uma ou de rede(s) pública(s) comutada(s), permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado a um ponto terminal de uma rede para comunicar com um outro utilizador que utilize um equipamento ligado a um outro ponto terminal.

    9. «Serviços de transmissão de dados por comutação de pacotes ou de circuitos», a exploração comercial destinada ao público do transporte directo de dados através de uma ou de rede(s) pública(s) comutada(s), permitindo a qualquer equipamento ligado a um ponto terminal de uma rede comunicar com um equipamento ligado a um outro ponto terminal.

    10. «Condições de oferta de uma rede aberta», o conjunto das condições, harmonizadas de acordo com a presente directiva, respeitantes ao acesso aberto e eficiente às redes públicas de telecomunicações e, eventualmente, aos serviços públicos de telecomunicações, bem como a utilização eficiente dessas redes e desses serviços.

    Sem prejuízo de uma aplicação caso a caso, as condições de oferta de uma rede aberta podem incluir condições harmonizadas relativas:

    - às interfaces técnicas, incluindo, quando necessário, a definição e realização de pontos terminais da rede,

    - às condições de utilização, incluindo, quando necessário, o acesso a frequências,

    - aos princípios de tarificação.

    11. «Especificações técnicas», «normas» e «equipamentos terminais», as noções constantes do artigo 2º da Directiva 86/361/CEE.

    Artigo 3º

    1. As condições de oferta de uma rede aberta devem obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

    - devem basear-se em critérios objectivos,

    - devem ser transparentes e publicadas de forma adequada,

    - devem garantir uma igualdade de acesso e não devem ser discriminatórias, nos termos do direito comunitário.

    2. As condições de oferta de uma rede aberta não devem restringir o acesso às redes públicas de telecomunicações ou aos serviços públicos de telecomunicações, a não ser por razões baseadas em exigências essenciais, no âmbito do direito comunitário, a saber:

    - segurança do funcionamento da rede,

    - manutenção da integridade da rede,

    - interoperabilidade dos serviços, quando se justifique,

    - protecção dos dados, em casos justificados.

    Além disso, aplicar-se-ao as condições geralmente aplicáveis à ligação de terminais à rede.

    3. As condições de oferta de uma rede aberta não podem permitir quaisquer restrições adicionais à utilização da rede pública de telecomunicações e/ou dos serviços públicos de telecomunicações, excepto aquelas restrições que derivem do exercício de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-membros e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

    4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 100ºA do Tratado, pode alterar, se necessário, os elementos constantes dos no.s 1 e 2.

    5. Sem prejuízo das directivas específicas previstas no artigo 6º, e na medida em que a aplicação das exigências essenciais referidas no no. 2 do presente artigo possa conduzir um Estado-membro a limitar o acesso a uma das suas redes ou serviços públicos de telecomunicações, as regras para uma aplicação homogénea das exigências essenciais, nomeadamente no que respeita à interoperabilidade dos serviços e à protecção dos dados, serão determinadas, se necessário, pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 10º

    Artigo 4º

    1. As condições de oferta de uma rede aberta serão definidas por etapas, de acordo com o processo adiante descrito.

    2. As condições de oferta de uma rede aberta dirão respeito aos domínios seleccionados de acordo com a lista incluída no anexo 1.

    O Conselho, deliberando nos termos do artigo 100ºA do Tratado, pode alterar, se necessário, essa lista.

    3. No âmbito da lista referida no no. 2, a Comissão elaborará anualmente um programa de trabalho, de acordo com o processo previsto no artigo 9º

    4. Para o programa de trabalho referido no no. 3, a Comissão:

    a) Iniciará uma análise detalhada, em consulta com o comité previsto no artigo 9º, e elaborará relatórios sobre os resultados dessa análise;

    b)

    Convidará todas as partes interessadas, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comuni-

    dades Europeias, a formular comentários públicos sobre os relatórios relativos à análise detalhada prevista na alínea a). O prazo para a apresentação desses comentários será de, pelo menos, três meses a contar da data de publicação do referido aviso.

    c)

    Solicitará, se necessário, ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) que elabore normas europeias, tendo em conta a normalização internacional, para servirem de base às interfaces técnicas e/ou características harmonizadas dos serviços, se necessário, dentro de um prazo determinado; ao fazê-lo, o ETSI agirá de forma coordenada, em especial com a Organização Comum Europeia de Normalização CEN-CENELEC;

    d)

    Elaborará as propostas respeitantes às condições de oferta de uma rede aberta de acordo com o artigo 3º e com o quadro de referência descrito no anexo 2.

    5. O programa de trabalho para 1990, 1991 e 1992 será elaborado por forma a concretizar as orientações constantes do anexo 3.

    Artigo 5º

    1. Será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma referência às normas europeias elaboradas para servirem de base às interfaces técnicas e/ou características harmonizadas dos serviços para a oferta de uma rede aberta, nos termos do no. 4, alínea c), do artigo 4º, na qualidade de normas adequadas à oferta de uma rede aberta.

    2. As normas referidas no no. 1 implicarão o pressuposto de que:

    a) Um prestador de serviços que cumpra as referidas normas satisfaz as exigências essenciais na matéria; e

    b) Uma organização de telecomunicações que cumpra as referidas normas satisfaz as exigências para um acesso livre e eficaz.

    3. Se a aplicação das normas europeias na acepção do no. 2 se revelar insuficiente para assegurar a interoperabilidade dos serviços transfronteiras num ou em vários Estados-membros, pode ser tornada obrigatória a referência às normas europeias em aplicação do processo previsto no artigo 10º, na medida estritamente necessária para assegurar essa interoperabilidade e a melhoria da livre escolha por parte do utilizador. O processo previsto no presente número não pode em caso algum prejudicar a aplicação dos artigos 85g. e 86g. do Tratado.

    4. Quando um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no no. 1 não correspondem ao objectivo de um acesso livre e eficaz, especialmente aos princípios fundamentais e às exigências essenciais referidas no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-membro em causa apresentarão a questão à apreciação do comité referido no artigo 9º, indicando os motivos por que assim procedem. O comité dará o seu parecer no mais curto prazo.

    5. Em face do parecer do comité e após consulta ao Comité Permanente criado pela Directiva 83/189/CEE, a Comissão comunicará aos Estados-membros se é ou não necessário as referências às normas em questão do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6º

    Concluídos os processos previstos nos artigos 4g. e 5g., o Conselho, deliberando nos termos do artigo 100ºA do Tratado, adoptará directivas específicas, estabelecendo as condições de oferta de uma rede aberta, incluindo o calendário para a sua realização.

    Artigo 7º

    O Conselho, deliberando nos termos do artigo 100ºA do Tratado e tomando em consideração o artigo 8ºC do Tratado, adoptará, se necessário, medidas de harmonização dos processos de declaração e/ou de concessão de autorizações, destinadas à prestação de serviços através das redes públicas de telecomunicações, de modo a estabelecer as condições em que o reconhecimento mútuo das declarações e/ou autorizações será assegurado.

    Artigo 8º

    Durante o ano de 1992, o Conselho, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, analisará o andamento do processo de harmonização, bem como todas as restrições ainda existentes ao acesso às redes e serviços de telecomunicações, os efeitos dessas restrições sobre o funcionamento do mercado interno de telecomunicações e as medidas que possam vir a ser tomadas, a fim de eliminar essas restrições, no respeito do direito comunitário e tendo em conta o desenvolvimento tecnológico e de acordo com o processo previsto no artigo 100ºB do Tratado.

    Artigo 9º

    1. A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O Comité consultará, nomeadamente, representantes dos organismos de telecomunicações, utilizadores, consumidores, fabricantes e prestadores de serviços. O comité elaborará o seu regulamento interno.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se for necessário procedendo a uma votação.

    O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. A Comissão informará o comité do modo como tomou em consideração esse parecer.

    Artigo 10º

    1. Em derrogação do artigo 9º, aplicar-se-á o processo a seguir descrito às matérias abrangidas pelo no. 5 do artigo 3º e pelo no. 3 do artigo 5º

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no no. 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões a tomar pelo Conselho sob proposta da Comissão. Na votação no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão afectados da ponderação definida no artigo atrás citado. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará as medidas previstas quando estas estejam em conformidade com o parecer do comité.

    4. No caso de as medidas previstas não estarem em conformidade com o parecer do comité ou quando não existir parecer, a Comissão submeterá imediatamente à apreciação do Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe foi apresentada, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 11º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 12º

    O Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. GEOGHEGAN QUINN

    (1) JO no. C 39 de 16. 2. 1989, p. 8.

    (2) JO no. C 158 de 26. 6. 1989, p. 300, e(3) JO no. C 159 de 26. 6. 1989, p. 37.

    (4) JO no. C 257 de 4. 10. 1988, p. 1.(5) JO no. L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

    (6) JO no. L 81 de 26. 3. 1988, p. 75.

    (7) JO no. L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.

    (8) JO no. L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.

    (9) JO no. C 117 de 11. 5. 1989, p. 1.

    (10) JO no. L 131 de 27. 5. 1988, p. 73.

    ANEXO 1 Domínios para os quais podem ser elaboradas condições de oferta de uma rede aberta nos termos do artigo 4º Os domínios serão seleccionados da seguinte lista, de acordo com os processos previstos no artigo 4º:

    1. Linhas alugadas.

    2. Serviços de transmissão de dados por comutação de pacotes ou de circuitos.

    3. Rede Digital de Integração de Serviços (RDIS).

    4. Serviço de telefonia vocal.

    5. Serviço de telex.

    6. Serviços móveis, quando adequado.

    Sob reserva de estudos suplementares:

    7. Novos tipos de acesso à rede, como o acesso, em determinadas condições, aos circuitos que ligam as instalações do assinante à central da rede pública (data over voice) e o acesso às novas funções inteligentes da rede, de acordo com os progressos obtidos em matéria de definição e desenvolvimento tecnológico.

    8. Acesso à rede de banda larga, em função dos progressos obtidos em matéria de definição e desenvolvimento tecnológico.

    ANEXO 2 Quadro de referência para a elaboração das propostas relativas às condições de oferta de uma rede aberta de acordo com o no. 4, alínea d), do artigo 4º A elaboração de propostas relativas às condições de oferta de uma rede aberta definidas no ponto 10 do artigo 2°. deverá processar-se de acordo com o seguinte quadro de referência:

    1. Princípios comuns

    Para o estabelecimento das condições descritas no presente anexo, ter-se-á inteiramente em conta as regras do Tratado aplicáveis.

    As condições de oferta de uma rede aberta serão estabelecidas de forma a facilitar a liberdade de acção dos prestadores de serviços e dos utilizadores, sem limitar indevidamente a responsabilidade dos organismos de telecomunicações no que respeita ao funcionamento da rede e à manutenção dos canais de comunicações no melhor estado possível.

    Os Estados-membros podem tomar, de acordo com o direito comunitário, todas as medidas que permitam aos organismos de telecomunicações desenvolver as novas possibilidades decorrentes da oferta de uma rede aberta.

    2. Interfaces técnicas e/ou características harmonizadas dos serviços

    Para o estabelecimento das condições de oferta de uma rede aberta, ter-se-á em conta o seguinte programa, ao definir as interfaces técnicas em pontos terminais adequados da rede aberta:

    - no caso de serviços e redes já existentes, adoptar-se-ao as interfaces existentes,

    - no caso de serviços novos ou de melhoramento de serviços existentes, adoptar-se-ao também, quando tal seja possível, as interfaces já existentes. Quando as interfaces existentes não forem adequadas, haverá que especificar o melhoramento dessas interfaces e/ou novas interfaces,

    - no caso de redes ainda por instalar, mas cujo programa de normalização já se tiver iniciado, há que atender às exigências relativas à oferta de uma rede aberta, na acepção do artigo 3º, na especificação das novas interfaces.

    As propostas relativas à oferta de uma rede aberta devem, sempre que possível, ser conformes aos trabalhos em curso no seio da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CEPT), do CCITT, do ETSI e do CEN-CENELEC.

    Os trabalhos empreendidos neta área devem ter em devida conta o quadro decorrente do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (;), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/182/CEE ($), na Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (=), e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (%).

    Se for caso disso, definir-se-ao características adicionais. Estas características adicionais podem ser classificadas como:

    - imperativas, quando estejam ligadas a uma interface específica e incluídas na oferta de base,

    - facultativas, se puderem ser pedidas como uma opção em relação a um serviço específico oferecido em conformidade com as condições de oferta de uma rede aberta.

    Os trabalhos devem incluir a elaboração de propostas de calendários para a introdução das interfaces e das características dos serviços, tendo em conta a evolução das redes e serviços de telecomunicações na Comunidade.

    3. Condições harmonizadas de oferta e utilização

    As condições de oferta e de utilização devem identificar as condições de acesso e de prestação de serviço, sempre que necessário.

    Nestas últimas podem incluir-se, se necessário:

    a) Condições de oferta, tais como:

    - prazo máximo da oferta,

    - qualidade do serviço, nomeadamente a qualidade da transmissão,

    - manutenção,

    - sistemas de sinalização de avarias da rede;

    (;) JO no. L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

    ($) JO no. L 81 de 26. 3. 1988, p. 75.

    (=) JO no. L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.

    (%) JO no. L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.

    b) Condições de utilização, tais como:

    - condições de revenda de capacidade,

    - condições de utilização partilhada,

    - condições de interconexão com as redes públicas e privadas.

    Nas condições de utilização podem incluir-se condições relativas ao acesso a frequências, quando adequado, e medidas relativas à protecção dos dados pessoais e da confidencialidade das comunicações, quando necessário.

    4. Princípios de tarificação harmonizados

    Os princípios de tarificação devem ser coerentes com os princípios enunciados no no. 1 do artigo 3º

    Tais princípios implicarão, nomeadamente, que:

    - as tarifas devem basear-se em critérios objectivos e, nomeadamente no que diz respeito aos serviços e domínios sujeitos a direitos especiais ou exclusivos, orientar-se, em princípio, para os custos, entendendo-se que a fixação do nível das tarifas propriamente dito continua a ser da competência das legislações nacionais, não sendo objecto das condições de oferta de uma rede aberta. Na determinação dessas tarifas, um dos objectivos a posseguir deve consistir na definição de princípios de tarificação eficazes em toda a Comunidade, sem deixar de assegurar a prestação de serviços gerais ao conjunto da população,

    - as tarifas devem ser transparentes e publicadas de forma adequada,

    - a fim de darem aos utilizadores a possibilidade de escolher entre os diferentes elementos relativos ao serviço, e na medida em que a tecnologia o permita, as tarifas devem ser suficientemente discriminadas, de acordo com as regras de concorrência do Tratado. Em especial, as características suplementares introduzidas para a oferta de determinados complementos de serviços específicos devem, regra geral, ser objecto de uma tarificação independente das características imperativas e do transporte propriamente dito,

    - as tarifas não podem ser discriminatórias e devem garantir a igualdade de tratamento.

    Todas as taxas de acesso a recursos ou serviços da rede devem respeitar os princípios acima enunciados, bem como as regras de concorrência do Tratado, e ter igualmente em conta o princípio da repartição equitativa dos custos globais dos recursos utilizados e a necessidade de uma taxa de remuneração razoável dos investimentos efectuados.

    Poderão existir diferentes tarifas, nomeadamente de modo a ter em conta o tráfego em excesso em períodos de ponta e a ausência de tráfego durante os períodos vazios, desde que as diferenças de tarifas sejam comercialmente justificáveis e não estejam em conflito com os princípios acima referidos.

    ANEXO 3 Orientações para a aplicação da directiva-quadro até 31 de Dezembro de 1992 Numa primeira fase, e sem prejuízo dos processos previstos nos no.s 2 e 3 do artigo 4º, os trabalhos a empreender em 1990, 1991 e 1992 ao abrigo dos artigos 4g., 5g. e 6g. concretizarão as seguintes prioridades:

    1. Adopção, por força do artigo 6º, de directivas específicas relativas às linhas alugadas e ao serviço de telefonia vocal.

    2. Realização, antes de 1 de Janeiro de 1991, das interfaces técnicas e/ou características harmonizadas dos serviços relativas ao serviço de transmissão de dados por comutação de pacotes e à Rede Digital de Serviços Integrados (RDIS); a referência a essas interfaces e características poderá ser tornada obrigatória antes dessa mesma data, nos termos do processo previsto no no. 3 do artigo 5º

    3. Adopção pelo Conselho, antes de 1 de Julho de 1991, sob proposta da Comissão, de uma recomendação relativa à oferta das interfaces técnicas, às condições de utilização e aos princípios de tarificação aplicáveis a um serviço de transmissão de dados por comutação de pacotes, de acordo com o princípio de rede aberta; essa recomendação convidaria nomeadamente os Estados-membros a zelar pela concretização nos seus territórios de pelo menos uma oferta de um tal serviço.

    4. Adopção pelo Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1992, sob proposta da Comissão, de uma recomendação de idêntica natureza respeitante à RDIS,

    5. Análise em 1992, sob proposta da Comissão, e tendo em vista a sua adopção, de uma directiva específica relativa ao serviço de transmissão de dados por comutação de pacotes; essa proposta deverá ter em conta os primeiros resultados da aplicação da recomendação referida no ponto 3.

    6. Análise posterior de uma proposta de directiva respeitante à RDIS; essa proposta deverá ter em conta os primeiros resultados da aplicação da recomendação referida no ponto 4.

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