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Document 31990R1225

REGULAMENTO (CEE) N* 1225/90 DA COMISSAO de 10 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à designaçao do queijo Kashkaval

JO L 120 de 11.5.1990, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1225/oj

31990R1225

REGULAMENTO (CEE) N* 1225/90 DA COMISSAO de 10 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à designaçao do queijo Kashkaval

Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1990 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0182


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1225/90 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82 no que diz respeito à designação do queijo Kashkaval

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,

Considerando que a Comunidade atribuiu a determinados países terceiros concessões para a importação no que diz respeito ao queijo Kashkaval;

Considerando que surgiram algumas dificuldades na descrição deste queijo aquando do estabelecimento do certificado IMA 1, previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 107/90 (4);

Considerando que, na sequência da introdução da nova Nomenclatura Combinada a partir de 1 de Janeiro de 1988, é conveniente especificar as características do queijo Kashkaval; que, por conseguinte, é necessário alterar os anexos I, III e IV do Regulamento (CEE) nº 1767/82;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1767/82 é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea o) do anexo I, o código NC « 0406 90 29 » é substituído pelo código NC « ex 0406 90 29 » e a designação « Kashkaval » é substituída pela designação « Kashkaval, fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação de pelo menos dois meses, um teor em peso de matéria gorda na matéria seca de pelo menos 45 % e um teor em peso de matéria seca de pelo menos 58 %, em formas de mó envolvidas ou não em plástico, com um peso líquido máximo de 10 kg. ».

2. O ponto K do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

« K. No que diz respeito aos queijos Kashkaval constantes da alínea o) do anexo I e do código NC ex 0406 90 29:

a) A casa nº 7, indicando "queijo Kashkaval fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação de pelo menos dois meses e um teor em peso de matéria seca de pelo menos 58 %, em formas de mó envolvidas ou não em plástico, com um peso líquido máximo de 10 kg";

b) A casa nº 10, indicando "exclusivamente leite de ovelha de produção nacional";

c) A casa nº 11. »

3. No anexo IV, o código NC « 0406 90 29 » mencionado ao lado dos países terceiros Bulgária, Chipre, Hungria, Israel, Roménia, Turquia e Jugoslávia é substituído pelo código NC « ex 0406 90 29 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

(4) JO nº L 13 de 17. 1. 1990, p. 13.

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