Scegli le funzioni sperimentali da provare

Questo documento è un estratto del sito web EUR-Lex.

Documento 31990R0395

    Regulamento (CEE) nº 395/90 da Comissão de 15 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação à venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

    JO L 42 de 16.2.1990, pagg. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/395/oj

    31990R0395

    Regulamento (CEE) nº 395/90 da Comissão de 15 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação à venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 042 de 16/02/1990 p. 0046 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0039
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0039


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 395/90 DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação à venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 203/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3389/73 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3263/85 (4), fixa os procedimentos e condições de colocação à venda dos tabacos na posse dos organismos de intervenção;

    Considerando que um elemento desses processos, constante do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3389/73, consiste na publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos 45 dias antes da data limite fixada para a entrega das propostas;

    Considerando que, com vista a acelerar o escoamento das quantidades de tabaco na posse dos organismos de intervenção, é necessário, caso esses mesmos lotes de tabaco já tenham sido postos a concurso anteriormente, não aplicar esse prazo de, pelo menos, 45 dias; que é, por conseguinte, necessário alterar o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3389/73;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É inserido o seguinte número no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3389/73:

    « 1A. Todavia, o prazo fixado no nº 1 não é aplicável caso o concurso diga respeito a lotes que já foram objecto de um concurso anterior. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 10.

    (3) JO nº L 345 de 15. 12. 1973, p. 47.

    (4) JO nº L 311 de 22. 11. 1985, p. 22.

    In alto