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Document 31989D0657
89/657/EEC: Council Decision of 18 December 1989 establishing an action programme to promote innovation in the field of vocational training resulting from technological change in the European Community (Eurotecnet)
89/657/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet)
89/657/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet)
JO L 393 de 30.12.1989, p. 29–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
89/657/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet)
Jornal Oficial nº L 393 de 30/12/1989 p. 0029 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0089
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet) (89/657/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º, Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1) e, nomeadamente, os segundo, quinto, sexto, sétimo, nono e décimo princípios aí enunciados; Tendo em conta a proposta da Comissão (2), elaborada após consulta do Comité Consultivo para a Formação Profissional; Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o Conselho Europeu, nas suas reuniões de Londres, em 5 e 6 de Dezembro de 1986, e Madrid, em 26 e 27 de Junho de 1989, salientou a importância das acções comunitárias que tenham por objectivo melhorar a formação e o carácter fundamental do desenvolvimento dos recursos humanos pela formação, no desenvolvimento económico e social; Considerando que o Conselho, na sua resolução, de 22 de Dezembro de 1986, sobre um programa de acção para o crescimento do emprego (5), considerou que melhorar a formação profissional, elevar o nível das qualificações e desenvolver a cooperação entre os parceiros sociais são elementos indispensáveis para o crescimento do emprego; Considerando que o Conselho, na sua resolução, de 5 de Junho de 1989, relativa à formação profissional contínua (6), salientou o papel essencial da formação profissional contínua na valorização dos recursos humanos, na perspectiva da realização do mercado interno; Considerando que um parecer comum, adoptado no âmbito do diálogo social, em 6 de Março de 1987, salientou a necessidade de uma boa formação dos trabalhadores e dos dirigentes nas novas tecnologias; Considerando que o Conselho, na sua Decisão 87/569//CEE (7), adoptou um programa de acção para a formação profissional dos jovens e a sua preparação para a vida adulta e profissional, em que sublinhou a necessidade de desenvolver a capacidade de adaptação dos sistemas de formação profissional a uma rápida evolução tecnológica, económica e social; Considerando que o Conselho, na sua Decisão 89/27/CEE (programa Comett) (8), reafirmou a importância que atribui ao conceito da cooperação entre a universidade e a empresa em matéria de formação profissional no domínio das tecnologias avançadas; Considerando que a cooperação tecnológica e industrial no domínio da investigação e do desenvolvimento foi objecto das Decisões do Conselho 88/279/CEE (Esprit)c(9), 85//196/CEE (Brite/Euram) (10), 88/419/CEE (Science) (11), 88/417/CEE (Delta) (12) e 89/286/CEE (Sprint) (13); Considerando que convém adoptar medidas complementares dos instrumentos adoptados pelo Conselho, a fim de promover a adaptabilidade dos sistemas de formação profissional à evolução tecnológica e com vista a contribuir para a realização do princípio da coesão económica e social; Considerando que o programa de trabalho da Comissão para o período de 1985/1988, que tinha sido objecto de uma comunicação ao Conselho em 18 de Abril de 1985, apresentada na sequência da resolução do Conselho, de 2 de Junho de 1983, respeitante às medidas relativas à formação profissional nas novas tecnologias da informação (14), demonstrou a importância de desenvolver a cooperação entre os Estados-membros no sentido de valorizar as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias nos sistemas de formação profissional; Considerando que o benefício do avanço tecnológico para as empresas depende da adaptabilidade das qualificações e do espírito de iniciativa dos trabalhadores; que convém intensificar as iniciativas comunitárias destinadas a optimizar, no âmbito do presente programa, os recursos humanos e os investimentos em formação profissional; que a formação profissional desempenha um importante papel na estratégia da realização do mercado interno; ¹ ¹ ¹ Considerando que, na sequência da resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1986, respeitante ao programa de acção para pequenas e médias empresas (15), é conveniente fazer com que estas empresas participem na execução do presente programa e na difusão dos resultados alcançados; Considerando os sucessivos pedidos dos parceiros sociais a nível comunitário para serem plenamente associados à execução desses programas, DECIDE: Artigo 1º Estabelecimento do programa Eurotecnet 1. É adoptado o programa de acção da Comunidade Europeia destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica. 2. O programa, a seguir designado «programa Eurotecnet», terá um período de aplicação de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 1990. Artigo 2º Objectivo O programa Eurotecnet tem por objectivo promover a inovação no domínio da formação profissional básica e da formação profissional contínua, a fim de levar em linha de conta as evoluções tecnológicas em curso e futuras e o respectivo impacte sobre o emprego, o trabalho e as qualificações e aptidões necessárias. Artigo 3º Conteúdo O programa Eurotecnet incluirá: a) Uma rede de projectos inovadores nacionais ou transnacionais que levará em linha de conta um quadro comum de directrizes, especificado no artigo 4º, e terá por objectivo desenvolver e melhorar as políticas e sistemas de formação profissional nas novas tecnologias nos Estados-membros; b) Um conjunto de medidas comunitárias, especificadas nos artigos 5º e 6º do anexo, destinadas a apoiar e completar as disposições tomadas por e nos Estados-membros. Artigo 4º Quadro comum de directrizes 1. O quadro comum de directrizes referido na alínea a) do artigo 3º levará em linha de conta os seguintes objectivos: a) Alargar a cooperação das instâncias públicas e privadas a todos os níveis; b) Analisar o impacte da evolução tecnológica nas qualificações e aptidões dos grupos de pessoas interessadas, tais como o pessoal dirigente, os trabalhadores assalariados e os desempregados; será dada particular atenção à situação das pequenas e médias empresas, tanto no que se refere aos dirigentes, como aos trabalhadores assalariados; c) Executar projectos-piloto nacionais ou transnacionais que permitam inovar a oferta em matéria de formação profissional; d) Facilitar a entrada dos jovens e dos desempregados na vida activa e, nomeadamente, dos que possuam qualificações insuficientes ou inadaptadas, através de acções que lhes assegurem tanto uma formação nas novas tecnologias, como o domínio do avanço tecnológico; e) Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, favorecendo nomeadamente o acesso das mulheres a áreas de formação com uma forte componente tecnológica, bem como a reconversão e a reintegração profissional das mulheres cuja actividade profissional seja afectada pela mudança tecnológica; f) Promover a formação e a reciclagem dos formadores nos domínios de competência técnica, pedagógica e social; g) Difundir as informações pertinentes. 2. De acordo com as práticas nacionais, os parceiros sociais serão plenamente associados à execução do quadro comum de directrizes referido na alínea a) do artigo 3º Artigo 5º Medidas comunitárias As medidas comunitárias referidas na alínea b) do artigo 3º têm por objectivo: a) Criar, à escala comunitária, um rede de projectos inovadores nos domínios da formação profissional básica e da formação profissional contínua; b) Reforçar a cooperação, o intercâmbio e a transferência de metodologias, bem como a promoção de projectos transnacionais; c) Encorajar medidas destinadas a assegurar a formação profissional básica e a formação profissional contínua dos formadores; d) Lançar trabalhos de investigação e de análise relativos às necessidades suscitadas pela evolução tecnológica em matéria de qualificação; e) Promover a utilização de métodos de aprendizagem abertos e flexíveis, destinados nomeadamente a promover a autoformação; f) Difundir as informações pertinentes na Comunidade. Artigo 6º Medidas de acompanhamento 1. Para apoiar e completar as acções dos Estados-membros destinadas a melhorar a qualidade e o nível da formação profissional e das qualificações e aptidões necessárias perante a evolução tecnológica, a Comissão levará a cabo diversas medidas, tal como vem indicado no anexo, tendo em conta a diversidade das necessidades e das situações existentes nos Estados-membros, nomeadamente no que se refere ao nível do avanço tecnológico de cada um deles e aos sistemas de formação profissional existentes. 2. Os parceiros sociais serão plenamente associados, segundo as formas adequadas, à execução das medidas referidas no nº 1. Artigo 7º Financiamento 1. O montante estimado necessário para financiar, nos três primeiros anos do período quinquenal referido no nº 2 do artigo 1º, o programa Eurotecnet eleva-se a 7,5 milhões de ecus. 2. Os créditos anuais necessários serão autorizados no âmbito do procedimento orçamental anual, de acordo com as perspectivas financeiras decididas em comum pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e em função da evolução destes. Artigo 8º Coerência e complementaridade 1. A Comissão zelará por que haja coerência e complementaridade entre as acções comunitárias a executar no âmbito do programa Eurotecnet e os outros programas comunitários nos domínios da formação profissional e/ou do desenvolvimento tecnológico. 2. A Comissão assegurar-se-á do contributo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) na execução do programa Eurotecnet, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um centro europeu para o desenvolvimento da formação profissional (16). Artigo 9º Informação do Comité Consultivo para a Formação Profissional A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional acerca do desenrolar do programa. Artigo 10º Comité 1. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Três representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão sob proposta das organizações representativas dos parceiros sociais a nível comunitário, participarão nos trabalhos do comité como observadores. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar relativas: a) Às orientações gerais que regem o programa Eurotecnet; b) Às questões relativas ao equilíbrio geral do programa Eurotecnet, incluindo a ventilação entre as diferentes acções. 3. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação. 4. O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 11º Avaliação 1. Os resultados dos projectos nacionais ou transnacionais empreendidos pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º e das medidas tomadas pela Comissão em aplicação dos artigos 5º e 6º do anexo serão submetidos a avaliações externas e objectivas segundo os critérios estabelecidos em consulta entre a Comissão e os Estados-membros: a) Pela primeira vez, no decurso dos primeiros seis meses do ano de 1992; b) Pela segunda vez, no decurso dos primeiros seis meses do ano de 1994. 2. A Comissão, em consulta com os Estados-membros, assegurará a coordenação das avaliações referidas no nº 1 e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre os resultados dessas avaliações, pondo em evidência as modalidades de financiamento do programa Eurotecnet: a) No caso referido na alínea a) do nº 1, o mais tardar até 30 de Junho de 1992; b) No caso referido na alínea b) do nº 1, o mais tardar até 30 de Junho de 1994. Artigo 12º Relatório final 1. Antes de 30 de Junho de 1995, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório final sobre os resultados do programa Eurotecnet. 2. Antes de 31 de Dezembro de 1994, os Estados-membros transmitirão à Comissão os elementos de informação pertinentes que lhe permitam elaborar o relatório final referido no nº 1. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63. (2) JO nº C 242 de 22. 9. 1989, p. 7. (3) JO nº C 323 de 27. 12. 1989. (4) JO nº C 329 de 30. 12. 1989. (5) JO nº C 340 de 31. 12. 1986, p. 2. (6) JO nº C 148 de 15. 6. 1989, p. 1. (7) JO nº L 346 de 16. 12. 1987, p. 31. (8) JO nº L 13 de 17. 1. 1989, p. 28. (9) JO nº L 118 de 6. 5. 1988, p. 32. (10) JO nº L 83 de 25. 3. 1985, p. 8. (11) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 34. (12) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 20. (13) JO nº L 112 de 25. 4. 1989, p. 12. (14) JO nº C 166 de 25. 6. 1983, p. 1. (15) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 1. (16) JO nº L 39 de 13. 2. 1975, p. 1. ANEXO Medidas de acompanhamento (artigo 6º) I 1. Favorecer a difusão de fórmulas inovadoras para adaptar a formação profissional básica e a formação profissional contínua à evolução tecnológica: a) O programa Eurotecnet reunirá, numa rede comunitária, projectos-piloto concebidos nos Estados-membros, com o objectivo de melhorar, no plano da definição e da difusão, os programas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, para enfrentar a evolução tecnológica. Essa rede terá também a função de apoiar, nos diferentes níveis, todas as formas de cooperação possíveis entre as partes interessadas, com vista a encontrar soluções para questões de interesse comum. Os projectos que possam vir a ser integrados na rede serão seleccionados com base nas directrizes referidas no artigo 4º Serão particularmente encorajadas a cooperação entre o sector público e o sector privado, na medida em que criem novas fórmulas de formação profissional, bem como a colaboração transnacional para a realização de projectos-piloto. O lançamento dos projectos-piloto continuará a ser da responsabilidade dos Estados-membros. As medidas de apoio comunitário têm por objectivo interligar melhor, a nível comunitário, os diferentes projectos para acompanhar e completar as disposições tomadas pelos Estados-membros, através, nomeadamente, de actividades de animação, de coordenação e de difusão dos conhecimentos. As medidas de apoio comunitário dizem respeito à rede no seu conjunto e são financiadas pela Comunidade; b) Tendo em conta a evolução tecnológica e a sua incidência nas aptidões e qualificações profissionais, serão elaborados programas-piloto relativos à formação profissional dos formadores. Serão criados instrumentos de intercâmbio apropriados para favorecer a transferência do conteúdo do programa Eurotecnet. c) Será encorajada a criação de agrupamentos europeus para a formação e a tecnologia, associando pequenas e médias empresas, grandes empresas, organismos de formação profissional e, de acordo com as práticas nacionais, parceiros sociais, com o objectivo de desenvolver e inovar a formação profissional nas empresas no domínio das tecnologias e a formação dos candidatos a emprego; d) Será instituído um centro comunitário de intercâmbio e de documentação para a exploração e o intercâmbio de materiais didácticos de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, em estreita articulação com a rede de projectos-piloto, a fim de ter em conta a evolução tecnológica. Os Estados-membros que o desejarem, podem solicitar conselhos a esse centro; e) A pedido da Comissão, o Cedefop organizará visitas de estudo transnacionais para pessoas que participem em projectos-piloto ou noutros vectores do programa. O Cedefop reforçará o seu programa de visitas de estudo destinado aos especialistas de formação profissional; f) A Comunidade dará o seu apoio às medidas tomadas pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º, através de acções apropriadas, tais como a difusão dos seus resultados ou o apoio aos intercâmbios ou transferências transnacionais. 2. Efectuar trabalhos de investigação e de análise, para adaptar as ofertas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua às incidências da evolução tecnológica: a) Em articulação com os projectos-piloto, serão empreendidos trabalhos de investigação e de análise, para dar ao programa um valor científico; b) Neste contexto, serão tratados com prioridade os seguintes temas: - concepção de novas fórmulas e modelos pedagógicos que possam ser integrados em sistemas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, adaptados à mudança tecnológica e que satisfaçam as exigências de aptidão e de qualificação necessárias, nomeadamente através de métodos de aprendizagem baseados em práticas «multimedia», - melhoria das metodologias e do acesso à formação profissional básica ou à formação profissional contínua, nas novas tecnologias para grupos desfavorecidos ou marginalizados, - análise das fórmulas e análise dos resultados dos programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente comunitário, para avaliar as necessidades em qualificações e aptidões e permitir tomar as medidas necessárias nos domínios da formação profissional básica ou da formação profissional contínua. 3. Organizar diversas campanhas e acções de informação: a) Conferências a nível comunitário ou nos Estados-membros sobre questões-chave para o estudo dos vínculos entre formação profissional e tecnologia; b) Seminários europeus, colóquios especializados, encontros interprojectos e mesas-redondas; c) Cooperação comunitária entre os diferentes Estados-membros e entre os diferentes sectores que prestam informações sobre os tipos de qualificação e as qualificações oferecidas; d) Preparação de publicação nas línguas comunitárias destinada a informar sobre o programa Eurotecnet e as actividades previstas. II Os trabalhos empreendidos no âmbito do programa Eurotecnet beneficiarão da assistência técnica necessária a nível comunitário para assegurar o seu bom funcionamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e à avaliação contínua do programa e à difusão e transferência dos resultados obtidos.