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Documento 31989R3619
Commission Regulation (EEC) No 3619/89 of 1 December 1989 concerning the quantities of sheepmeat and goatmeat products which may be imported from Poland during 1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989
JO L 351 de 2.12.1989, p. 20—20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989 -
Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0020 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 84/633/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que, ao abrigo de um acordo concluído com a Comunidade, a Polónia comprometeu-se a autolimitar as exportações de carnes de ovino e de caprino para a Comunidade a uma quantidade anual de 5 800 toneladas de animais vivos, expressa em peso carcaça com osso, e de 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada; Considerando que a Polónia pediu à Comunidade para converter as 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada que podem ser exportadas para a Comunidade em 1989 em 200 toneladas de animais vivos expressas em peso carcaça com osso; que a quantidade limitada abrangida pelo pedido não causará perturbações no mercado comunitário; que a situação do mercado é de modo a garantir a respectiva aplicação; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A quantidade de ovinos e caprinos vivos, com exclusão dos reprodutores de raça pura, dos códigos NC 0104 10 90 e 0104 20 90 que pode ser importada da Polónia em 1989 ao abrigo do acordo concluído com este país, é de 6 000 toneladas expressas em peso carcaça com osso. A quantidade de carne de ovino fresca ou refrigerada do código NC ex 0204 que pode ser importada da Polónia em 1989 ao abrigo do acordo celebrado com este país é de zero. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 331 de 19. 12. 1984, p. 32.