Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 31989R3619

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989

    JO L 351 de 2.12.1989, p. 20—20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3619/oj

    31989R3619

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989 -

    Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0020 - 0020


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3619/89 DA COMISSÃO

    de 1 de Dezembro de 1989

    relativo às quantidades de produtos das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas da Polónia durante 1989

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 84/633/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

    Considerando que, ao abrigo de um acordo concluído com a Comunidade, a Polónia comprometeu-se a autolimitar as exportações de carnes de ovino e de caprino para a Comunidade a uma quantidade anual de 5 800 toneladas de animais vivos, expressa em peso carcaça com osso, e de 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada;

    Considerando que a Polónia pediu à Comunidade para converter as 200 toneladas de carne fresca ou refrigerada que podem ser exportadas para a Comunidade em 1989 em 200 toneladas de animais vivos expressas em peso carcaça com osso; que a quantidade limitada abrangida pelo pedido não causará perturbações no mercado comunitário; que a situação do mercado é de modo a garantir a respectiva aplicação;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A quantidade de ovinos e caprinos vivos, com exclusão dos reprodutores de raça pura, dos códigos NC 0104 10 90 e 0104 20 90 que pode ser importada da Polónia em 1989 ao abrigo do acordo concluído com este país, é de 6 000 toneladas expressas em peso carcaça com osso.

    A quantidade de carne de ovino fresca ou refrigerada do código NC ex 0204 que pode ser importada da Polónia em 1989 ao abrigo do acordo celebrado com este país é de zero.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 331 de 19. 12. 1984, p. 32.

    Início