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Documento 31989R3616

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3616/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1328/89, que autoriza a Itália a não aplicar, em certas zonas, as medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1989/1990 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    JO L 351 de 2.12.1989, p. 16—16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3616/oj

    31989R3616

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3616/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1328/89, que autoriza a Itália a não aplicar, em certas zonas, as medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1989/1990 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas -

    Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0016 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0213
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0213


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3616/89 DA COMISSÃO

    de 1 de Dezembro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1328/89, que autoriza a Itália a não aplicar, em certas zonas, as medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1989/1990 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 12º,

    Considerando que a Itália apresentou antes de 1 de Outubro de 1989, em conformidade com o artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto de 1988, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1442/88, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 678/89 (3), uma alteração do pedido de exclusão de determinadas zonas do âmbito de aplicação das medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 1442/88 a partir da campanha vitícola de 1990/1991; que essa alteração se integra nas categorias fundamentadas no pedido anterior, que deu origem ao Regulamento (CEE) nº 1328/89 da Comissão (4), que autoriza a Itália a não aplicar, em certas zonas, as medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 1442/88; que o novo pedido diz respeito a determinadas superfícies que beneficiaram de prémios de restruturação e que esse pedido corresponde aos critérios definidos no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1442/88; que o potencial vitícola corrigido do conjunto dessas zonas é inferior a 10 % do potencial vitícola nacional;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 3782/88 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3, são suprimidas a região « Marche » e as denominações de origem correspondentes; é aditada à região « Umbria » a denominação « Colli del Trasimeno ».

    2. No nº 4, são suprimidas a região « Umbria » e a denominação de origem correspondente.

    3. É aditado o seguinte número:

    « 5. Superfícies que beneficiaram de um prémio à reestruturação da vinha e que necessitam de uma autorização de nova plantação ou replantação a partir da campanha vitícola de 1984/1985 nas seguintes regiões:

    - Marche. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha vitícola de 1990/1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3.

    (2) JO nº L 241 de 1. 9. 1988, p. 108.

    (3) JO nº L 73 de 17. 3. 1989, p. 23.

    (4) JO nº L 133 de 17. 5. 1989, p. 10.

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