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Document 31989R3613

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3613/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo ao fornecimento de leite em pó inteiro a título de ajuda alimentar

    JO L 351 de 2.12.1989, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 28/02/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3613/oj

    31989R3613

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3613/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo ao fornecimento de leite em pó inteiro a título de ajuda alimentar -

    Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0011 - 0013


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3613/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo ao fornecimento de leite em pó inteiro a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1750/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte de ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

    Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu à República da Tunísia 3 000 toneladas de leite em pó inteiro;

    Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados em anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 172 de 21. 6. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

    ANEXO LOTES A, B e C

    1. Acções n (1): 609/89, 610/89 e 611/89 - decisão da Comissão de 20. 7. 1989

    2. Programa: 1989

    3. Beneficiário: República da Tunísia

    4. Representante do beneficiário (3): STIL, 25, rue Belhassen Ben, Chaabane, 1005 El Omrane, Tunis [tel. (216) 1/260 117; telex: 15322; telefax: (216) 1/261 882]

    5. Local ou país de destino: Tunísia

    6. Produto a mobilizar: leite em pó inteiro

    7. Características e qualidade da mercadoria: (2) (6)

    8. Quantidade total: 3 000 toneladas

    9. Número de lotes: 3 (lote A: 1 000 toneladas; lote B: 1 000 toneladas; lote C: 1 000 toneladas)

    10. Acondicionamento e marcação: 25 kg e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, pp. 4 e 5 (pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3)

    Inscrições complementares na embalagem:

    « ACTIONS Nos 609/89, 610/89 ET 611/89 / LAIT ENTIER EN POUDRE / DON DE LA COMMUNAUTÉ ÉCONOMIQUE EUROPÉENNE À LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE »

    e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 6 (ponto I.1.B.5)

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    O fabrico do leite em pó inteiro deve ser feito após a atribuição do fornecimento

    12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque

    13. Porto de embarque: -

    14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

    15. Porto de desembarque: -

    16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

    17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 15. 2. 1990

    18. Data limite para o fornecimento: -

    19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

    20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 18. 12. 1989

    21. Em caso de segundo concurso:

    a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 8. 1. 1990

    b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 15 a 28. 2. 1990

    c) Data limite para o fornecimento: -

    22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada

    23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta apresentada em ecus

    24. Endereço para o envio das propostas:

    Bureau de l'aide alimentaire,

    à l'attention de Monsieur N. Arend,

    bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

    rue de la Loi 200,

    B-1049 Bruxelles

    (telex: AGREC 22037 B ou 25670 B)

    25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 13. 10. 1989, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 3080/89 da Comissão (JO nº L 294 de 13. 10. 1989, p. 22)

    Notas:

    (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

    (2) A pedido do beneficiário, o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

    (3) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: M. Klaus van Helldorf, 21, avenue Jugurtha, Tunis.

    (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência:

    - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

    - ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas:

    - 235 01 32,

    - 236 10 97,

    - 235 01 30,

    - 236 20 05.

    (5) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2226/89 (JO nº L 214 de 24. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

    (6) O leite inteiro em pó com 26 %, no mínimo, de matérias gordas deve ser obtido pelo método spray e deve ser fabricado, no máximo, um mês antes da data de embarque. A qualidade deve ser de grau extra e corresponder às características seguintes:

    a) Teor de matérias gordas: 26,0

    %, no mínimo; b) Teor de água: 2,5 %, no máximo; c) Acidez titulável (calculada em relação à matéria seca não gorda) ADMI: - em mililitros de solução de hidróxido de sódio decinormal: 3,0 %, no máximo, - em ácido láctico: 0,15 %, no máximo; d) Teor de lactatos (calculado em relação à matéria seca não gorda): 150 mg/100 g, no máximo; e) Aditivos: nenhum; f) Prova da fosfatase: negativa, ou seja, igual ou inferior a 4 microgramas de fenol por grama de leite reconstituído; g) Índice de solubilidade: 0,5 ml, no máximo; h) Grau de pureza: 15,0 mg, no máximo, ou seja, pelo menos disco B; i) Teor de microrganismos: 50 000 por grama, no máximo; k) Pesquisa de coliformes: negativa em 0,1 g; l) Pesquisa de leitelho: negativa; m) Pesquisa de soro: negativa; n) Gosto e cheiro: francos; o) Aspecto: cor branca ou ligeiramente amarela, ausência de impurezas e de partículas coloridas.

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