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Document 31989L0462
Council Directive 89/462/EEC of 18 July 1989 amending Directive 78/546/EEC on statistical returns in respect of carriage of goods by road, as part of regional statistics
Directiva 89/462/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional
Directiva 89/462/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional
JO L 226 de 3.8.1989, p. 8–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Directiva 89/462/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional
Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0008 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0185
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (89/462/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213g., Tendo em conta o projecto de directiva apresentado pela Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 78/546/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, deve ser alterada com vista a ter em conta a evolução da política comum dos transportes; Considerando que esta directiva só prevê dados anuais a apresentar no prazo de doze meses seguintes ao ano de referência; que estes dados devem ser comparados aos relativos a outros meios de transporte que são registados mensal ou trimestralmente; que é, por conseguinte, necessário dispor de certos dados trimestrais; Considerando que a citada directiva prevê apenas um registo dos dados estatísticos para os transportes nacionais e internacionais; que se verifica que os tráfegos terceiros constituem formas de transporte que se irão desenvolver no futuro; que, consequentemente, é necessário estabelecer um registo estatístico destes tráfegos; Considerando que todos os Estados-membros dispõem de dados relativos às deslocações dos veículos tractores, mas que nem todos dispõem de dados relativos às deslocações dos veiculos de carga; que, por conseguinte, é oportuno uniformaizar a recolha de dados com base nas deslocações dos veículos tractores sem, no entanto, afectar o regime jurídico e administrativo aplicável às autorizações de transporte; Considerando que a Directiva 78/546/CEE não designa individualmente, na lista de países terceiros, certos países de Leste, incluídos num grupo denominado «Outros países da Europa»; que a designação individual destes países se afigura necessária a fim de permitir comparações com outros modos de transporte e um melhor acompanhamento do fluxo das mercadorias provenientes ou destinadas a esses países; Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a lista de dados que podem ser exigidos pelos Estados-membros nas trocas comunitárias é severamente limitada; que tal regra se insere no âmbito da política adoptada pelo Conselho e pela Comissão com o objectivo de suprimir, tanto quanto possível, as formalidades administrativas exigidas nas trocas comunitárias; que, consequentemente, é necessário abandonar os eventuais registos estatísticos ainda existentes aquando da passagem de fronteiras no interior da Comunidade e não previstos na regulamentação comunitária; Considerando que se torna necessário aplicar o artigo 9º da Directiva 78/546/CEE ao novo sistema de realização dos registos estatísticos; Considerando que actualmente o Reino da Dinamarca fornece à Comissão dados estatísticos relativos aos transportes internacionais de mercadorias previstos na Directiva 78/546/CEE baseando-se nas estatísticas relativas ao comércio externo; que este Estado-membro está em vias de estabelecer um sistema estatístico específico dos transportes rodoviários de mercadorias; que é conveniente, por isso, adiar temporariamente a aplicação na Dinamarca das disposições da presente directiva relativas ao registo estatístico dos tráfegos terceiros, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 78/546/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1º é aditada a alínea seguinte: «c) Entre dois outros Estados-membros ou entre outro Estado-membro e um Estado terceiro (a seguir denominados "tráfegos terceiros");». 2. O no 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «1. Cada Estado-membro registará os dados estatísticos sobre os transportes referidos no artigo 1º e efectuados pelos veículos registados no seu território. Os parâmetros dos transportes são determinados pelo veículo tractor. No caso de um conjunto de veículos acoplados em que o veículo tractor e o veículo de carga estejam registados em países diferentes, o país de registo do conjunto é determinado pelo do veículo tractor.». 3. O trecho introdutório do no 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «2. Os dados estatísticos serão determinados do seguinte modo:». 4. O trecho introdutório do no 2, alínea b), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «b) Para os transportes internacionais e tráfegos terceiros, expressos em toneladas e toneladas-quilómetros:». 5. O no 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados estatísticos referidos no presente artigo através de quadros conformes aos modelos que figuram no anexo IV.». 6. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º Ao determinar o método a utilizar para o registo dos dados estatísticos relativos aos transportes internacionais e aos tráfegos terceiros, os Estados-membros abster-se-ao de quaisquer formalidades a cumprir aquando da passagem de fronteiras entre Estados-membros.». 7. Ao no 1 do artigo 5º é aditado o parágrafo seguinte: «Todavia, os dados requeridos nos quadros C serão registados pela primeira vez para o ano de 1990.». 8. O no 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-membros enviarão à Comissão, antes do fim do ano seguinte ao ano de referência, os quadros A, B e C5/C6 que figuram no anexo IV e, o mais tardar cinco meses após o termo do período de referência, os quadros C1 a C4 que figuram no anexo IV.». 9. O no 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão comunicará aos Estados-membros, logo que possível, os resultados dos inquéritos bem como qualquer outra informação de que disponha, o mais tardar: - seis meses a contar da data do último envio dos quadros A, B e C5/C6. - três meses a contar da data do último envio dos quadros C1 a C4.». 10. O no 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «2. Ao determinar o seu método de registo, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para obterem resultados de inquérito satisfatórios no que respeita ao total das toneladas transportadas em tráfego nacional, em tráfego internacional e em tráfego terceiro. Comunicarão anualmente à Comissão os dados sobre as percentagens de respostas não dadas, sob a forma de desvio-padrão ou de intervalos de confiança, sobre a fiabilidade dos resultados. Comunicar-lhe-ao ainda dados sobre o método utilizado no cálculo dos serviços prestados expressos em toneladas-quilómetros.». 11. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º A Comissão publicará os resultados estatísticos pertinentes.». 12. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Antes de 1 de Janeiro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no âmbito dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva. Ao fazê-lo, a Comissão tomará igualmente posição sobre a questão de saber se, à luz do desenvolvimento da política comum dos transportes, o alcance dos inquéritos definido no artigo 1º, os dados estatísticos referidos no artigo 3º e as repartições referidas nos anexos II e III continuam a ser adequados.». 13. No artigo 9º é aditado o seguinte parágrafo: «Este sistema será igualmente aplicável a partir do ano de 1990, durante os três primeiros anos de realização dos registos estatísticos modificados.» 14. No anexo III são acrescentados na lista dos países terceiros, após o termo «Finlândia», os termos: «União Soviética Polónia Hungria Roménia Bulgária». 15. No anexo IV são acrescentados os quadros que figuram em anexo à presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto. 2. Todavia, para a Dinamarca, no que diz respeito ao registo estatístico dos tráfegos terceiros, a data indicada no no 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO no C 4 de 8. 1. 1988, p. 4. (2) JO no C 167 de 27. 6. 1988, p. 425. (3) JO no C 134 de 24. 5. 1988, p. 7. (4) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 29. ANEXO QUADROS A ADITAR AO ANEXO IV DA DIRECTIVA 78/546/CEE ESTRADA QUADRO C1 (trimestral) Tráfego nacional e internacional, por país e tipo de transporte (Toneladas) País Por conta própria Por conta de outrem Total A. Nacional Internacional (¹): B. Recepções de: 01 02 . . . . . . C. Expedições para: 01 02 . . . . . . Totais: EUR (B e C) Países de comércio (B e C) Países terceiros (B e C) B C A+B+C B+C (¹) Anexo III. ESTRADA QUADRO C2 (trimestral) Tráfego nacional e internacional, por país e tipo de transporte (Tkm) País Por conta própria Por conta de outrem Total A. Nacional Internacional (¹): B. Recepções de: 01 . . . 12 EUR C. Expedições para: 01 . . . 12 EUR Total A+B+C Total B+C (¹) Estados-membros. ESTRADA QUADRO C3 (trimestral) Tráfego terceiro, por país e tipo de transporte (Toneladas) País de Carga Descarga Por conta própria Por conta de outrem Total Tráfego terceiro 01 02 03 04 05 . . . Total 01 02 01 03 04 05 Total 02 . . . . . . Total 01 02 03 04 05 . . . Total Totais (¹): EUR Países de comércio de Estado Países terceiros Total (¹) Intercalar nas colunas: países de carga/descarga. ESTRADA QUADRO C4 (trimestral) Tráfego terceiro, por país e tipo de transporte (Tkm) País de Carga Descarga Por conta própria Por conta de outrem Total Tráfego terceiro (limitado aos Estados-membros) 01 02 03 04 05 . . . 12 Total 01 02 01 03 04 05 . . . 12 Total 02 . . . . . . Total 01 02 03 04 05 . . . 12 Total ESTRADA QUADRO C5/C6 (C5: por conta própria; C6: por conta de outrem) (anual) Tráfego terceiro por país e grupo de mercadorias (Toneladas) País de Grupo de mercadorias (¹) Carga Descarga 01 02 . . . 24 Total Tráfego terceiro 01 02 03 04 05 . . . Total 01 02 01 03 04 05 . . . Total 02 . . . . . . Total 01 02 03 04 05 . . . Total Totais (²): EUR Países de comércio do Estado Países terceiros Total (¹) Anexo I. (²) Intercalar nas colunas: país de carga/descarga.