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Document 31989R0787

Regulamento (CEE) nº 787/89 do Conselho de 20 de Março de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia»

JO L 85 de 30.3.1989, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revog. impl. por 32008R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/787/oj

31989R0787

Regulamento (CEE) nº 787/89 do Conselho de 20 de Março de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 085 de 30/03/1989 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0193


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 787/89 DO CONSELHO

de 20 de Março de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia »

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1883/78 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2050/88 (4), prevê, no seu artigo 6º, que as operações materiais resultantes do armazenamento e, eventualmente, da transformação de produtos de intervenção, sejam financiadas mediante montantes forfetários uniformes para a Comunidade; que é conveniente prever que o mesmo sistema de financiamento seja aplicado para a tomada a cargo pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia », das despesas resultantes das medidas especiais destinadas a garantir a utilização e/ou o destino dos produtos na posse dos organismos de intervenção para fins determinados, e editadas pela regulamentação comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 é aditado o seguinte parágrafo:

« São igualmente financiados, por montantes forfetários uniformes para a Comunidade, as despesas resultantes das medidas especiais, destinadas a garantir a utilização e/ou o destino dos produtos na posse dos organismos de intervenção para fins especiais, adoptadas no âmbito das organizações comuns de mercado e cujos custos ficam a cargo do FEOGA, secção "Garantia". Os montantes forfetários serão determinados de acordo com o processo previsto no primeiro parágrafo. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 6.

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