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Document 31988L0663

    Directiva 88/663/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

    JO L 382 de 31.12.1988, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/663/oj

    31988L0663

    Directiva 88/663/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0040 - 0040


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 1988

    que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

    (88/663/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o.s .

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o no 4 do artigo 1o.s da Directiva 74/651/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/349/CEE (5), prevê que, de dois em dois anos, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os processos previstos pelo Tratado nessa matéria,proceda à adaptação dos montantes das isenções referidos no no.s 2, alínea d), e no no 2A do mencionado artigo, a fim de manter o respectivo valor real;

    Considerando que, segundo o inquérito efectuado pela Comissão, a média ponderada do aumento do índice dos preços nos Estados-membros é de 11,3 % em relação ao período de 1 de Outubro de 1985 a 31 de Dezembro de 1988;

    Considerando que convém arredondar os números daí resultantes;

    Considerando que, no caso de a adaptação da isenção comunitária implicar uma alteração da isenção, expressa em moeda nacional, inferior a 5 / > ou uma redução dessa isenção, convém permitir que o Estado-membro em questão mantenha o montante, em moeda nacional, anterior a essa alteração,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o.s

    O artigo 1o.s da Directiva 75/651/CEE é alterado do seguinte modo:

    a) N° no.s 2, alínea d), a expressão «cem ecus» é substituída por .«cento e dez ecus»;

    b) N° no.s 2A, a expressao «77 ecus» é substituída por oitenta e cinco ecus ;

    c) É aditado o seguinte número:

    »5. Os Estados-membros podem manter o montante das isenções em vigor se da conversão dos montantes das isenções, expressos em ecus, resultar uma alteração da isenção, expressa em moeda nacional, inferior a 5 % ou uma redução dessa isenção»,

    Artigo 2o.s

    1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de >ulho de 1989.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições de direito interno que adoptarem para a aplicação da presente directiva.

    Artigo 3o.s

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. PAPANDREOU

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