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Document 31988R4112

Regulamento (CEE) nº 4112/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 que fixa as normas de qualidade para os bolbos, cebolas e tubérculos para flores

JO L 361 de 29.12.1988, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4112/oj

31988R4112

Regulamento (CEE) nº 4112/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 que fixa as normas de qualidade para os bolbos, cebolas e tubérculos para flores

Jornal Oficial nº L 361 de 29/12/1988 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0048


REGULAMENTO (CEE) No 4112/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) no 315/68 qe fixa as normas de qualidade para os bolbos, cebolas e tubérculos para flores

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3991/87 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 315/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1733/84 (4), fixou normas de qualidade para bolbos, cebolas e tubérculos para flores que se destinam à venda ao consumidor, para satisfação das necessidades pessoais, no interior da Comunidade ou à exportação para países terceiros;

Considerando que é conveniente adaptar a denominação pautal dos produtos em questão para ter em conta a aplicação da nomenclatura pautal criada pelo Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3468/88 (6);

Considerando que o no 1, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 315/68 prevê, para os produtos com um destino que não seja o referido no primeiro parágrafo, as condições de comercialização no interior da Comunidade; que, à luz da experiência adquirida, é conveniente aplicar as regras de comercialização existentes no caso de uma exportação para países terceiros de produtos não destinados à venda ao consumidor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 315/68 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

São fixadas normas de qualidade para os bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, do código NC 0601 10.

Estas normas de qualidade são definidas no anexo.»

2. O no 1 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se forem conformes às normas de qualidade, os produtos referidos no artigo 1o não podem:

- no interior da Comunidade:

i) Ser detidos ou transportados para venda, em todos os estádios de comercialização, em embalagens destinadas ao consumidor, para satisfação das suas necessidades;

ii) Ser expostos para venda, postos à venda, vendidos ou entregues ao consumidor, nem pelos comerciantes, nem directamente pelos produtores,

- ser admitidos para exportação com destino a países terceiros para a venda aos consumidores para satisfação das suas necessidades.

Os produtos referidos no artigo 1o com um destino que não seja o referido no primeiro parágrafo só podem ser tanto comercializados no interior da Comunidade como admitidos para exportação para países terceiros:

a) Se corresponderem ao disposto no primeiro parágrafo do título II do anexo;

b) Se cada embalagem, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:

- indentificação do vendedor:

nome e direcção ou identificação simbólica,

- natureza do produto:

"produtos não permitidos para venda ao consumidor para as suas necessidades pessoais", sendo esta menção completada, se for caso disso, pela menção "produtos destinados à reprodução";

c) Se as embalagens forem claramente diferentes daquelas que se destinam à venda ao consumidor para as suas necessidades pessoais.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 19.(3) JO no L 71 de 21. 3. 1968, p. 1.(4) JO no L 164 de 22. 6. 1984, p. 1.(5) JO no L 256 de 7. 7. 1987, p. 1.(6) JO no L 296 de 29. 10. 1988, p. 50.

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