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Document 21988A1130(02)
Fourth Additional Protocol to the Agreement between the European Economic Community and the State of Israel - Joint Declarations - Declaration by the representative of the Federal Republic of Germany
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel - Declarações comuns - Declaração do representante da República Federal da Alemanha
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel - Declarações comuns - Declaração do representante da República Federal da Alemanha
JO L 327 de 30.11.1988, p. 36–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2000; revog. impl. por 22000A0621(01)
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1988/596/oj
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel - Declarações comuns - Declaração do representante da República Federal da Alemanha
Jornal Oficial nº L 327 de 30/11/1988 p. 0036 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0169
QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, por um lado, O ESTADO DE ISRAEL, por outro, TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975, a seguir denominado «Acordo», bem como o Protocolo Adicional assinado em Bruxelas em 8 de Fevereiro de 1977; CONSIDERANDO que a Comunidade e Israel desejam reforçar ainda mais as suas relações de modo a ter em conta a nova dimensão resultante da adesão, em 1 de Janeiro de 1986, de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias e que o Acordo prevê no seu artigo 22g. a possibilidade de um aperfeiçoamento das suas disposições; CONSIDERANDO que é conveniente permitir a manutenção das correntes tradicionais de exportação de Israel para a Comunidade e que é necessário, por conseguinte, prever certas disposições; DECIDIRAM concluir, com esse objectivo, um Protocolo que fixe as adaptações a introduzir a certas disposições do Acordo e designaram para esse efeito como plenipotenciários: O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Jakob Esper LARSEN Embaixador extraordinário e plenipotenciário, Representante permanente da Bélgica, Presidente do Comité dos Representantes Permanentes; Jean DURIEUX, Conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão; O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL: Avraham PRIMOR, Embaixador extraordinário e plenipotenciário; QUE, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: Artigo 1g. 1. Para os produtos originários de Israel e enumerados no Anexo A do presente Protocolo, abrangidos pelo Acordo, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade aplicáveis por força do presente Acordo são suprimidos progressivamente no decurso dos mesmos períodos e segundo o mesmo calendário que os previstos no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal para os mesmos produtos importados desses países na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta disposição é aplicada segundo as modalidades a seguir indicadas no presente artigo. N° decurso desta supressão progressiva e quando os direitos aduaneiros aplicados na importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, dos produtos de Espanha ou de Portugal forem diferentes para os dois países, o direito aduaneiro mais elevado dos dois é aplicado aos produtos originários de Israel. 2. Para os produtos enumerados no Anexo A para os quais Israel beneficia de direitos aduaneiros menos elevados do que Espanha, Portugal ou esses dois países, o desmantelamento é iniciado a partir do momento em que os direitos aplicados aos mesmos produtos de Espanha e de Portugal atinjam um nível inferior aos aplicados aos produtos originários de Israel. 3. As disposições dos n°s 1 e 2 são aplicáveis nos limites e nas condições especiais às quais estão submetidas as reduções pautais previstas nos artigos 9g. e 10g. do Protocolo n° 1 do Acordo. 4. A supressão progressiva dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos originários de Israel enumerados no Anexo A, para os quais são indicados no referido anexo contingentes pautais comunitários, efectua-se no limite desses contingentes. Para as quantidades importadas para além dos contingentes, a Comunidade aplica os direitos aduaneiros resultantes do Acordo. 5. Para efeitos da supressão dos direitos aduaneiros para certos produtos originários de Israel, enumerados no Anexo A, é fixada uma quantidade de referência indicada no referido anexo. Se as importações de um desses produtos excederem a quantidade de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das trocas comerciais que estabelece, pode sujeitar o produto em questão a um contingente pautal comunitário, nos termos do n° 4, para um volume igual a essa quantidade de referência. 6. Para os produtos enumerados no Anexo A, que não os referidos nos n°s 4 e 5, a Comunidade pode fixar uma quantidade de referência nos termos e condições do n° 5 se, tendo em conta o balanço anual das trocas comerciais que estabelece, a Comunidade verificar que as quantidades importadas ameaçam criar dificuldades no mercado comunitário. Artigo 2g. 1. Para os produtos originários de Israel e enumerados no Anexo B do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade são suprimidos segundo as modalidades indicadas nos n°s 1 e 4 a 6 do artigo 1g. Todavia, para as quantidades importadas para além dos contingentes pautais comunitários, na acepção do n° 4 do artigo 1g., a Comunidade aplicará os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum. 2. Para as flores e botões cortados, frescos, da subposição 06.03 A da Pauta Aduaneira Comum, a supressão progressiva dos direitos aduaneiros fica sujeita ao cumprimento de certas condições acordadas por Troca de Cartas. Artigo 3g. 1. Para a campanha de 1990, bem como para as campanhas seguintes, com base nos balanços e análises referidos no n° 2, a Comunidade decidirá, em função dos elementos pertinentes relativos aos objectivos da manutenção das correntes tradicionais de exportação no contexto do alargamento, se é conveniente ajustar o preço de entrada, referido no Regulamento (CEE) n° 1035/72, para os produtos seguintes, originários de Israel, nos limites a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. A partir de 1987 e no final de cada campanha, a Comunidade estabelece, com base num balanço estatístico, uma análise da situação das exportações dos referidos produtos originários de Israel para a Comunidade. Para esses mesmos produtos, a partir de 1989 e em cada ano, a Comunidade procederá igualmente a uma análise previsional das produções e entregas com Israel. 3. O eventual ajustamento referido no n° 1 incide sobre o montante a deduzir a título dos direitos aduaneiros dos preços representativos verificados na Comunidade para o cálculo do preço de entrada de cada produto, nos limites previstos no n° 2, alínea c), do artigo 152°. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal. Artigo 4°. Para os produtos originários da Comunidade e a seguir enumerados, os direitos aduaneiros de importação em Israel são progressivamente suprimidos no decurso de um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1995. As modalidades serão fixadas por Troca de Cartas, a efectuar antes de 1 de Janeiro de 1990. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 5g. 1. Tendo em vista o aperfeiçoamento do funcionamento dos mecanismos institucionais do Acordo, é criado um Comité de Cooperação Económica e Comercial. Ao Comité compete facilitar: - as trocas regulares de informações sobre os dados e previsões relativos às trocas comerciais e à produção, - as trocas regulares de informações sobre as possibilidades de cooperação nos sectores abrangidos pelo Acordo. A presidência do Comité será exercida sucessivamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante de Israel. 2. O Conselho de Cooperação determinará o mais depressa possível a composição e o funcionamento desse Comité, em aplicação do n° 2 do artigo 12g. do Protocolo Adicional ao Acordo assinado em 8 de Fevereiro de 1977. O Conselho pode igualmente decidir se o Comité deve ou não apresentar-lhe relatórios. Artigo 6g. A Comunidade e Israel examinarão, a partir de 1995, os resultados da cooperação entre as Partes Contratantes, a fim de apreciarem a situação e a futura evolução das suas relações à luz dos objectivos fixados no Acordo. Artigo 7g. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel. Artigo 8g. 1. O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com os procedimentos próprios das Partes Contratantes, as quais se notificarão do cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito. 2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual as notificações previstas no n° 1 tenham sido efectuadas. Artigo 9g. O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e hebraica, fazendo fé qualquer dos textos. En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo. Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne protokol. Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt. Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôï ðáñüí ðñùôüêïëëï. In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol. En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole. In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo. Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo. Hecho en Bruselas, el quince de diciembre de mil novecientos ochenta y siete. Udfærdiget i Bruxelles, den femtende december nitten hundrede og syvogfirs. Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Dezember neunzehnhundertsiebenundachtzig. éÅãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá ðÝíôå Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá åðôÜ. Done at Brussels on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and eighty-seven. Fait à Bruxelles, le quinze décembre mil neuf cent quatre-vingt-sept. Fatto a Bruxelles, addì quindici dicembre millenovecentottantasette. Gedaan te Brussel, de vijftiende december negentienhonderdzevenentachtig. Feito em Bruxelas, em quinze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e sete. Por el Consejo de las Comunidades Europeas For Rådet for De Europæiske Fællesskaber Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Pelo Conselho das Comunidades Europeias Por el Estado de Israel For Israel Für den Staat Israel Ãéá ôï êñÜôïò ôïõ ÉóñáÞë For the State of Israel Pour l'État d'Israël Per lo Stato d'Israele Voor de Staat Israël Pelo Estado de Israel ANEXO A >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO B >POSIÇÃO NUMA TABELA> Declaração Comum das Partes Contratantes relativa aos artigos 1g., 2g. e 3g. do Protocolo Adicional As Partes Contratantes acordam em que, no caso de a data de entrada em vigor do Protocolo Adicional não coincidir com o início do ano civil ou, se for caso disso, da campanha, os limites quantitativos referidos nos artigos 1g., 2g. e 3g. serão aplicados pro rata temporis. Para além disso, as Partes Contratantes acordam em que a contabilização das quantidades de produtos originários de Israel importados na Comunidade e para os quais foram fixados limites quantitativos no Protocolo Adicional terá início no dia 1 de Janeiro de cada ano com excepção dos produtos seguintes, para os quais as datas a aplicar serão as a seguir indicadas: - 08.02 ex A. Laranjas, frescas: 1 de Julho - 08.02 ex B. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes; frescos: 1 de Julho - 06.03 ex A. Flores e botões de flores, cortados, frescos: 1 de Novembro Declaração Comum das Partes Contratantes relativa às batatas temporãs da subposição 07.01 A II ex a) da Pauta Aduaneira Comum A fim de evitar perturbações no mercado comunitário, as Partes Contratantes acordam em reunir-se num grupo consultivo encarregado de examinar a situação dos mercados das batatas (situação das colheitas e situação de abastecimento) existentes tanto nos países importadores comunitários como nos países exportadores mediterrânicos. Os membros desse grupo serão designados pelos Governos dos principais países exportadores mediterrânicos e importadores comunitários. Esse grupo, presidido pela Comissão das Comunidades Europeias, deve reunir pelo menos três vezes por ano, nomeadamente antes das sementeiras nos países exportadores e no momento das entregas. Essas reuniões permitirão aos principais países mediterrânicos exportadores de batatas serem informados, quer sobre os mercados destinatários quer sobre os mercados concorrenciais e terão como objectivo a elaboração de calendários indicativos a fim de evitar uma concentração das entregas nos períodos sensíveis para o mercado comunitário. Declaração do representante da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães Sao considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação do Protocolo Adicional a Berlim O Protocolo Adicional é igualmente aplicável ao «Land» de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.