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Document 31988R3224

    Regulamento (CEE) n.° 3224/88 do Conselho de 17 de Outubro de 1988 que institui uma acção comum de urgência a favor das zonas agrícolas nas regiões de Valência e Múrcia (Espanha)

    JO L 288 de 21.10.1988, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3224/oj

    31988R3224

    Regulamento (CEE) n.° 3224/88 do Conselho de 17 de Outubro de 1988 que institui uma acção comum de urgência a favor das zonas agrícolas nas regiões de Valência e Múrcia (Espanha)

    Jornal Oficial nº L 288 de 21/10/1988 p. 0008 - 0010


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3224/88 DO CONSELHO

    de 17 de Outubro de 1988

    que institui uma acção comum de urgência a favor das zonas agrícolas nas regiões de Valência e Múrcia (Espanha)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, para atingir os objectivos da política agrícola comum referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 39º do Tratado é necessário ajudar a melhorar as estruturas da agricultura nas regiões especialmente expostas a problemas graves;

    Considerando que as inundações verificadas entre 2 e 5 de Novembro de 1987 nas regiões de Valência e de Múrcia destruíram ou danificaram gravemente as infra-estruturas rurais assim como certos instrumentos de produção agrícola, incluindo os edifícios de habitação dessas regiões;

    Considerando que as inundações danificaram os solos agrícolas, tendo, inclusivamente, em certos casos, removido a camada de terra arável;

    Considerando que, nas regiões mais sinistradas, é conveniente encorajar e acelerar a reconstituição dos investimentos danificados ou destruídos;

    Considerando que as informações transmitidas pelo Governo espanhol à Comissão demonstram que a amplitude e a gravidade dos prejuízos verificados ultrapassam as possibilidades financeiras das regiões e do Estado-membro afectados; que, por conseguinte, a solidariedade da Comunidade deve concretizar-se através da execução de uma acção de urgência excepcional destinada a permitir a reconstituição e a melhoria, num prazo razoável, dos investimentos danificados ou destruídos;

    Considerando que é conveniente que essa ajuda seja concedida no âmbito de medidas que visem a reconstituição e a melhoria dos investimentos danificados ou destruídos;

    Considerando que, para assegurar a essas medidas a melhor eficácia possível e a sua execução em prazos especialmente curtos, importa que elas se enquadrem num programa de acção anual a estabelecer pelas autoridades regionais e a transmitir pelo Governo espanhol à Comissão;

    Considerando que a duração dessa acção deve poder ser prolongada por um ano se dificuldades imprevisíveis não permitirem obter os resultados inicialmente esperados;

    Considerando que é conveniente prever que esse conjunto de medidas constitua uma acção comum na acepção do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (4);

    Considerando que uma intervenção do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Orientação », adiante denominado « Fundo », sob a forma de uma subvenção de capital igual a 35 % das despesas ocasionadas, destinada a remediar os prejuízos verificados, constitui uma participação adequada da Comunidade para o esforço de solidariedade tornado necessário dadas as disponibilidades financeiras limitadas da Espanha,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para acelerar e facilitar a reconstituição e a melhoria dos investimentos danificados ou destruídos pelas inundações verificadas em Novembro de 1977 nas « Comunidades Autónomas de Valencia y Murcia », é criada uma acção excepcional de urgência a favor da agricultura nessas regiões. Essa acção constitui uma acção comum na acepção do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    Artigo 2º

    Em conformidade com o artigo 5º, a Comunidade pode conceder uma contribuição no âmbito da acção comum, ao financiar por intermédio do « Fundo » as medidas ligadas:

    a) À reconstituição e à melhoria das infra-estruturas agrícolas tais como:

    - a electrificação e a adução de água potável nas explorações agrícolas e nas povoações cujos habitantes dependem principalmente da agricultura,

    - a reconstrução e a melhoria dos poços sempre que não existirem redes de distribuição de água potável,

    - a reconstrução e a melhoria dos caminhos de explorações e de comunicação utilizados principalmente para a agricultura e a silvicultura;

    b) À reconstrução e à melhoria das infra-estruturas de irrigação, incluindo as fontes de água individuais, na condição de que essas medidas assegurem uma melhor orientação da produção no sentido das exigências da política agrícola comum;

    c) À protecção dos solos contra a erosão, incluindo a construção de pequenas barragens de água, de diques e de quebra-ventos, a consolidação dos leitos dos rios, assim como a introdução de plantas aptas a melhorar a capacidade de retenção do solo e de resistência ao vento;

    d) À reconstituição e à melhoria dos solos agrícolas, incluindo a despedrega, o nivelamento e a limpeza, assim como a reconstituição da camada de terra arável, a primeira sementeira em caso de pastagem e a replantação de árvores de fruto;

    e) À reconstituição e ao melhoramento dos edifícios das explorações, incluindo os edifícios de habitação.

    Artigo 3º

    1. As autoridades designadas pelo Reino de Espanha estabelecerão, anualmente, um programa específico de acção que incluirá as medidas mais adequadas para a realização das operações referidas no artigo 2º Esse programa deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar no primeiro mês de cada ano.

    2. O programa deve fornecer, nomeadamente, as informações seguintes:

    a) Definição das zonas geográficas que beneficiem da contribuição do Fundo para o ano de referência;

    b) Uma descrição por sector dos prejuízos verificados, bem como as medidas de reconstituição e de melhoria a levar a cabo e os prazos para a sua realização;

    c) O nível do auxílio público concedido, da participação do beneficiário e do co-financiamento da Comunidade;

    d) Uma estimativa do número de hectares de superfície agrícola utilizável e de agricultores que beneficiam do programa;

    e) Uma estimativa dos custos/benefícios, quando for oportuna;

    f) As medidas de coordenação com todas as outras medidas e disposições susceptíveis de ter uma incidência sobre o desenvolvimento da agricultura nas regiões afectadas;

    g) Qualquer outra informação considerada importante pela Comissão.

    3. O programa referido no nº 1 será acompanhado de um relatório pormenorizado sobre o desenrolar das medidas realizadas durante o ano anterior.

    4. A Comissão aprovará o programa em conformidade com o processo previsto no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85 (1).

    5. Para a acção comum é criado um comité de acompanhamento, de comum acordo entre a Comissão e o Governo espanhol.

    O comité assistirá o Governo espanhol e as regiões beneficiárias da acção comum ou, se for caso disso, qualquer outra autoridade designada por esse governo para assegurar a execução eficaz da acção comum.

    O comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano; se for caso disso, as suas reuniões serão alargadas aos representantes dos meios profissionais interessados.

    Artigo 4º

    Os investimentos que beneficiem de ajudas comunitárias, nomeadamente no âmbito de outras acções comuns, na acepção do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 797/70, não podem beneficiar de uma contribuição do Fundo ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 5º

    1. A duração da acção comum será limitada a dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1988.

    2. O custo previsional total da acção comum a cargo do Fundo eleva-se a 21 milhões de ECUs para a duração prevista no nº 1.

    3. A contribuição do Fundo consistirá em contribuições em capital, concedidas em uma ou mais transferências.

    4. A contribuição do Fundo elevar-se-á referidas a 35 % dos custos de realização das operações e medidas referidas no artigo 2º, até aos limites dos seguintes custos globais elegíveis:

    - 27 milhões de ECUs para os trabalhos de infra-estrutura rural,

    - 16 milhões de ECUs para os trabalhos de irrigação, com um montante máximo de 4 000 ECUs por hectare, até um limite global de 2 000 hectares,

    - 10 milhões de ECUs para a luta contra a erosão,

    - 4,5 milhões de ECUs para os trabalhos de melhoria dos solos agrícolas,

    - 2,5 milhões de ECUs para os trabalhos relativos aos edifícios.

    5. A contribuição do beneficiário elevar-se-á, regra geral, no mínimo, a 10 %. Todavia, aquando da aprovação dos programas referidos no artigo 3º, a Comissão pode admitir derrogações a essa taxa mínima.

    6. Aquando da aprovação de um programa anual, a Comissão pode, nos termos do processo referido no nº 4 do artigo 3º, alterar os limites financeiros referidos no nº 4 do presente artigo, sem todavia, ultrapassar o custo previsional indicado no nº 2, assim como o prazo de duração referido no nº 1, até um máximo de um ano suplementar.

    Artigo 6º

    1. Podem ser concedidos adiantamentos, com base na apresentação das fracções anuais, para a realização das operações referidas no artigo 2º, em função do estado de adiantamento dos trabalhos.

    2. Os adiantamentos não podem ultrapassar 80 % da contribuição comunitária na cobertura dos custos de uma fracção anual das operações em questão.

    3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    Artigo 7º

    1. Os pagamentos no âmbito da contribuição do Fundo serão efectuados aos organismos designados para o efeito pelo Reino de Espanha.

    2. Durante a intervenção do Fundo, a autoridade ou organismo designado para o efeito pelo Estado-membro em questão, transmitirá à Comissão, a seu pedido, todas as peças justificativas e todos os documentos que possam demonstrar que estão reunidas as condições financeiras e outras, requeridas para cada programa especial. A Comissão pode, se necessário for, efectuar um controlo no local.

    Após consulta ao Comité do Fundo quanto aos aspectos financeiros, pode ser decidido suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo, nos termos do processo previsto no nº 4 do artigo 3º:

    - se o programa não for executado como previsto, ou

    - se determinadas condições requeridas não estiverem reunidas.

    Os montantes cujo pagamento não tenha sido ou não seja justificado, serão deduzidos dos pagamentos devidos para os anos seguintes a essa constatação.

    3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

    (1) JO nº C 182 de 12. 7. 1988, p. 14.

    (2) Parecer emitido em 14 de Outubro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

    (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

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