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Document 31988R2096

    Regulamento (CEE) n.° 2096/88 da Comissão de 14 de Julho de 1988 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76

    JO L 184 de 15.7.1988, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/1991; revogado por 391R3015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2096/oj

    31988R2096

    Regulamento (CEE) n.° 2096/88 da Comissão de 14 de Julho de 1988 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76

    Jornal Oficial nº L 184 de 15/07/1988 p. 0018 - 0018


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2096/88 DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 1988

    que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2315/76

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 442/88 (4), prevê a venda de manteiga de existências públicas a um preço igual ao preço de compra aplicado pelo organismo de intervenção, aumentado de 1 ECU por 100 quilogramas; que, atendendo às medidas de escoamento de manteiga a preço reduzido, o mercado da manteiga será suficientemente abastecido nos próximos meses; que é, em consequência, indicado suspender as vendas previstas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2315/76, a fim de evitar perturbações no mercado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É suspensa a venda de manteiga nos termos do Regulamento (CEE) nº 2315/76.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    (3) JO nº L 261 de 25. 9. 1976, p. 12.

    (4) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 25.

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