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Document 31988R0948
Commission Regulation (EEC) No 948/88 of 8 April 1988 amending Regulation (EEC) No 3653/85 concerning the import arrangements applicable to certain third countries in the sheepmeat and goatmeat sector as from 1986
Regulamento (CEE) n.° 948/88 da Comissão de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986
Regulamento (CEE) n.° 948/88 da Comissão de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986
JO L 92 de 9.4.1988, p. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995
Regulamento (CEE) n.° 948/88 da Comissão de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986
Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/1988 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0128
REGULAMENTO (CEE) Nº 948/88 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime de importação aplicável em certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3939/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3653/85 da Comissão (3) estatuiu as normas de execução do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 ; que, não obstante, no que diz respeito ao Chile, a produção é altamente sazonal e que as possibilidades de armazenagem neste país se manterão limitadas durante os próximos anos ; que, por conseguinte, é conveniente flexibilizar as normas do Regulamento (CEE) nº 3653/85, no que diz respeito à repartição das quantidades entregues no âmbito dos limites anuais decididos ; que, todavia, dada a situação muito sensível do mercado da região 7, é necessário prever limites quantitativos à importação nesta região durante o primeiro trimestre; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3653/85 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º 1. No decurso de cada um dos três primeiros trimestres de cada ano, os Estados-membros procederão à emissão dos certificados de importação para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85 até ao limite da quarta parte das quantidades, expressas em toneladas equivalente carcaça, por país terceiro e por categoria, referidas no citado artigo. 2. No decurso do quarto trimestre de cada ano, os Estados-membros procederão à emissão dos certificados de importação, até ao limite do saldo disponível das quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85. 3. Todavia, no que diz respeito ao Chile, os Estados-membros procederão, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85, - no decurso do primeiro trimestre, à emissão dos certificados de importação até ao limite do total das quantidades, expressas em toneladas equivalente carcaça, por categoria, referidas no citado artigo, - no decurso de cada um dos três últimos trimestres, à emissão dos certificados de importação até ao limite do saldo disponível das quantidades referidas no citado artigo. 4. Além disso - a França e a Irlanda ficam autorizadas a limitar, anualmente, a emissão dos certificados de importação às quantidades que importam tradicionalmente dos países terceiros em causa, A emissão é efectuada trimestralmente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, - Espanha e Portugal ficam autorizados a emitir, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, certificados de importação para os produtos provenientes do Chile, até um limite global de 25 % das quantidades expressas em toneladas equivalente carcaça, por categoria, referidas no nº 1 do artigo 1º do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1) JO nº L 348 de 24.12.1985, p. 2. (2) JO nº L 373 de 31.12.1987, p. 1. (3) JO nº L 348 de 24.12.1985, p, 21. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente