Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R0948

Regulamento (CEE) n.° 948/88 da Comissão de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986

JO L 92 de 9.4.1988, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/948/oj

31988R0948

Regulamento (CEE) n.° 948/88 da Comissão de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986

Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/1988 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0128


REGULAMENTO (CEE) Nº 948/88 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3653/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime de importação aplicável em certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3939/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3653/85 da Comissão (3) estatuiu as normas de execução do regime de importação aplicável a certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 ; que, não obstante, no que diz respeito ao Chile, a produção é altamente sazonal e que as possibilidades de armazenagem neste país se manterão limitadas durante os próximos anos ; que, por conseguinte, é conveniente flexibilizar as normas do Regulamento (CEE) nº 3653/85, no que diz respeito à repartição das quantidades entregues no âmbito dos limites anuais decididos ; que, todavia, dada a situação muito sensível do mercado da região 7, é necessário prever limites quantitativos à importação nesta região durante o primeiro trimestre;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3653/85 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. No decurso de cada um dos três primeiros trimestres de cada ano, os Estados-membros procederão à emissão dos certificados de importação para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85 até ao limite da quarta parte das quantidades, expressas em toneladas equivalente carcaça, por país terceiro e por categoria, referidas no citado artigo.

2. No decurso do quarto trimestre de cada ano, os Estados-membros procederão à emissão dos certificados de importação, até ao limite do saldo disponível das quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85.

3. Todavia, no que diz respeito ao Chile, os Estados-membros procederão, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85, - no decurso do primeiro trimestre, à emissão dos certificados de importação até ao limite do total das quantidades, expressas em toneladas equivalente carcaça, por categoria, referidas no citado artigo,

- no decurso de cada um dos três últimos trimestres, à emissão dos certificados de importação até ao limite do saldo disponível das quantidades referidas no citado artigo.

4. Além disso - a França e a Irlanda ficam autorizadas a limitar, anualmente, a emissão dos certificados de importação às quantidades que importam tradicionalmente dos países terceiros em causa, A emissão é efectuada trimestralmente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2,

- Espanha e Portugal ficam autorizados a emitir, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, certificados de importação para os produtos provenientes do Chile, até um limite global de 25 % das quantidades expressas em toneladas equivalente carcaça, por categoria, referidas no nº 1 do artigo 1º do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3643/85.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO nº L 348 de 24.12.1985, p. 2. (2) JO nº L 373 de 31.12.1987, p. 1. (3) JO nº L 348 de 24.12.1985, p, 21. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

Top