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Document 31987R3987

Regulamento (CEE) nº 3987/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos relativos à aplicação conjunta da organização comum de mercado no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

JO L 376 de 31.12.1987, p. 20–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3987/oj

31987R3987

Regulamento (CEE) nº 3987/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos relativos à aplicação conjunta da organização comum de mercado no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1987 p. 0020 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0164


REGULAMENTO (CEE) Ng. 3987/87 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1987

que altera certos regulamentos (CEE) relativos à aplicação conjunta da organização comum de mercado no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15g.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3907/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n° 2777/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2g.,

Considerando que, de acordo com o n° 1, segundo pará-

grafo, do artigo 15g. do Regulamento (CEE) n° 2658/87, as

alterações de natureza técnica dos actos comunitários que dizem respeito à Nomenclatura Combinada são efectuadas pela Comissão; que as alterações de substância relativas ao sector da carne de aves de capoeira são efectuadas nos termos do processo do artigo 17g. do Regulamento (CEE)

n° 2777/75 do Conselho (4), por força do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 3907/87;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2771/75

do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (5), foi alterado pelo Regulamento (CEE) n° 4000/87 da Comissão (6) que adapta, em conformidade com os termos da Nomenclatura Combinada, as designações das mercadorias e os números pautais que dela constam;

Considerando que devem ser adaptados vários regulamentos de aplicação conjunta nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, quer no plano técnico, quer em determinados aspectos essenciais respeitantes ao sector da carne de aves de capoeira, de modo a ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias e destinada a substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias das pautas aduaneiras;

Considerando que, devido ao número e ao conteúdo dos textos que exigem tal adaptação, se afigura necessário reunir num único regulamento as alterações à totalidade dos regulamentos a adaptar;

Considerando que as alterações previstas ao presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2164/72 da Comissão, de 3 de Outubro de 1972, relativo à não fixação do montante suplementar para as importações de ovos em casca e de frango e gansos abatidos provenientes da Bulgária (7), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1g.

Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3g. dos Regulamentos (CEE) n° 2771/75 e (CEE) n° 2777/75 não serão acrescidos de um montante suplementar para as importações dos produtos seguintes, originários e provenientes da Bulgária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°.

O anexo do Regulamento (CEE) n° 572/73 da Comissão,

de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos pro-

dutos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime da fixação antecipada das restituições à exportação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1916/86 (2), é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3g.

O n° 1 e o proémio do n° 2 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975,

relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3494/86 (4), passa a ter a seguinte redacção:

«1. Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira das subposições 0407 00 11 e 0407 00 19 da Nomenclatura Combinada destinados à produção de pintos diferenciados segundo a espécie, a categoria e o tipo, e identificados nos termos do presente regulamento.

2. Pintos: as aves de capoeira vivas cujo peso não exceda os 185 gramas das subposições 0105 11 e

0105 19 da Nomenclatura Combinada das categorias seguintes:»

Artigo 4g.

O proémio do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 109/80 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1980, relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1475//80 (2) passa a ter a seguinte redacção:

«Não será tomada em consideração a não fixação de restituição para os produtos classificáveis pelas subposições 0105 11 e 0105 19 e pelas posições 0207 (à excepção das subposições 0207 31, 0207 39 90 e 0207 50), 0407 e 0408 da Nomenclatura Combinada exportados para os Estados Unidos:»

Artigo 5g.

O anexo do Regulamento (CEE) n° 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1987, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1917/86 (4) é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.

Artigo 6g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

POR:L376UMBP09.94

FF: 4UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1183 mm; 191 Zeilen; 8199 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: B;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 14.

(4) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(5) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(6) JO n° L 377 de 31. 12. 1987, p. 42.

(7) JO n° L 232 de 12. 10. 1972, p. 3.

(1) JO n° L 56 de 1. 3. 1973, p. 6.

(2) JO n° L 165 de 21. 6. 1986, p. 19.

(3) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

(4) JO n° L 323 de 18. 11. 1986, p. 1.

(1) JO n° L 14 de 19. 1. 1980, p. 30.

(2) JO n° L 147 de 13. 6. 1980, p. 15.

(3) JO n° L 364 de 19. 12. 1981, p. 19.

(4) JO n° L 165 de 21. 6. 1986, p. 19.

ANEXO I

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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