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Document 31987D0424

87/424/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

JO L 228 de 15.8.1987, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/424/oj

31987D0424

87/424/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0043 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0067


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1987

relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes fescas na Comunidade

(87/424/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º,

Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e específicas fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

Considerando que, aquando de duas inspecções, em 1983/1984, nenhum estabelecimento foi julgado satisfatório e que a Decisão 83/470/CEE da Comissão (3) proibiu aos Estados-membros, a nível comunitário, a importação de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México, reservando, embora aos Estados-membros cuja legislação nacional o permitisse, a possibilidade de não interromperem as correntes de comério eventualmente existentes com os estabelecimentos propostos pelas autoridades dos Estados Unidos do México, durante um período de sete meses;

Considerando que uma nova inspecção efectuada por força do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 2º da Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de Setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (4), mostrou que o nível de higiene de um estabelecimento tinha melhorado, podendo, pois, ser considerado satisfatório;

Considerando que este estabelecimento pode, nestas condições, ser inscrito numa lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; que, por conseguinte, a Decisão 83/470/CEE deve ser revogada;

Considerando que a importação das carnes frescas provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continua sujeita a outras normas ssim como às normas gerais do Tratado CEE; que, nomeadamente, a importação proveniente de países terceiros e a expedição para outros Estados-membros de determinadas categorias de carnes, tais como as carnes que contêm resíduos de determinadas substâncias, estão sujeitas a uma regulamentação comunitária harmonizada que ainda é, na totalidade, aplicável;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O estabelecimento do México que consta do anexo é aprovado para a importação de carnes frescas na Comunidade, em conformidade com o referido anexo.

2. As importações provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continuam sujeitas às outras normas comunitárias do domínio veterinário.

Artigo 2º

Os Estado-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo.

Artigo 3º

É revogada a Decisão 83/470/CEE.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1987.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 52.

(3) JO nº L 259 de 20. 9. 1983, p. 29.

(4) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 55.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

1.2.3,10 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento/endereço // Categoria (1) // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10 // // // M // IC // EF // B // O/C // S // C // ME // // // // // // // // // // // E 30 // Empacadora y Ganadera de Aguas Calientes SA, Aguas Calientes // × // × // // // // // × // // // // // // // // // // // 1.2 // (1) M: // Matadouro // IC: // Instalação de corte // EF: // Entreposto frigorífico // B: // Carne de bovino // O/C: // Carne de ovino/caprino // S: // Carne de suíno // C: // Carne de cavalo // ME: // Menções especiais

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