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Document JOL_1987_198_R_0001_003

    Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo Protocolo de alteração
    Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    JO L 198 de 20.7.1987, p. 1–409 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    31987D0369

    87/369/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1987 relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo protocolo de alteração

    Jornal Oficial nº L 198 de 20/07/1987 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0003


    DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Abril de 1987 relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo Protocolo de alteração (87/369/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 113º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira, na sua sessão plenária de Junho de 1983, adoptou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

    Considerando que essa Convenção tem como finalidade facilitar o comércio internacional, bem como a recolha, a comparação e a análise de dados estatísticos a ele relativos;

    Considerando que a referida Convenção se destina a substituir, como base internacional para as pautas aduaneiras e as nomenclaturas estatísticas, a Convenção sobre Nomenclatura assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, actualmente utilizada como base da pauta aduaneira comum e do NIMEXE;

    Considerando que a referida Convenção foi assinada, sob reserva de aprovação em nome da Comunidade, em 10 de Junho de 1985 ; que, em 24 de Junho de 1986, foi adoptado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira um Protocolo de alteração à referida Convenção ; que convém que o instrumento de aprovação desse protocolo seja depositado ao mesmo tempo que o instrumento de aprovação de Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado;

    Considerando que a Comunidade se propõe aplicar o sistema harmonizado a partir de 1 de Janeiro de 1988;

    Considerando que há todo o interesse em que a Comunidade seja parte nessa Convenção juntamente com os países mais importantes no domínio do comércio internacional,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aprovados em nome da Comunidade a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração, feito em Bruxelas em 24 de Junho de 1986. (1) JO nº C 120 de 4.5.1984, p. 2. (2) JO nº C 300 de 12.11.1984, p. 53.

    O texto da Convenção e do Protocolo de alteração vêm anexos à presente decisão.

    Artigo 2º

    Esta decisão não prejudicará de forma alguma a posição da Comunidade nas negociações relativas à adopção de listas revistas de concessões pautais beseadas no sistema harmonizado. Essas negociações devem continuar a ser conduzidas, estritamente, segundo as directrizes específicas acordadas pelo GATT, com o objectivo de garantir a neutralidade na transposição das listas pautais.

    Artigo 3º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de aprovação em nome da Comunidade (1).

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT (1) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.

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