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Document 31987R1932
Commission Regulation (EEC) No 1932/87 of 3 July 1987 fixing the monetary coefficient applicable on imports of dried grapes
Regulamento (CEE) n.° 1932/87 da Comissão de 3 de Julho de 1987 que fixa o coeficiente monetário aplicável às importações das uvas secas
Regulamento (CEE) n.° 1932/87 da Comissão de 3 de Julho de 1987 que fixa o coeficiente monetário aplicável às importações das uvas secas
JO L 185 de 4.7.1987, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1987
Regulamento (CEE) n.° 1932/87 da Comissão de 3 de Julho de 1987 que fixa o coeficiente monetário aplicável às importações das uvas secas
Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0016 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1932/87 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1987 que fixa o coeficiente monetário aplicável às importações das uvas secas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamante, o nº 6 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2237/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que estabelece as modalidades particulares de aplicação do sistema de preços mínimos à importação de uvas secas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2237/85 prevê a fixação, pela Comissão, de um coeficiente monetário real entre a taxa de conversão agrícola da moeda de um Estado-membro e a taxa central ou, quando aplicável, a taxa de mercado, sempre que a diferença seja igual ou superior a 2,5 pontos; Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2237/85 prevê que o coeficiente monetário seja fixado antes do início da campanha de comercialização e, por conseguinte, da primeira segunda-feira dos meses de Novembro, Janeiro, Março, Maio e Julho; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2382/86 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/87 (5), fixa o preço mínimo à importação de uvas secas, aplicável durante a campanha de comercialização de 1986/1987, assim como os direitos de compensação a impor se aquele não for respeitado; que os preços à importação fixados no Anexo II do referido regulamento são calculados como percentagens específicas do preço mínimo à importação; que, por conseguinte, o coeficiente monetário deve ser aplicado tanto aos preços mínimos à importação como aos preços à importação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Após a conversão dos preços mínimos à importação e dos preços à importação, aplicados em conformidade com as disposições dos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2382/86 alterado, numa das seguintes moedas nacionais através da aplicação da taxa de conversão agrícola, o montante obtido é multiplicado pelo seguinte coeficiente: - para o marco alemão: 0,972, - para o florim holandês: 0,972, - para a dracma grega: 1,312, - para a libra esterlina: 1,214, - para o escudo português: 1,067, - para a peseta espanhola: 1,052, - para o franco francês: 1,050, - para a libra irlandesa: 1,051, - para a coroa dinamarquesa: 1,035, - para a lira italiana: 1,059. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1. (3) JO nº L 209 de 6. 8. 1985, p. 24. (4) JO nº L 206 de 30. 7. 1986, p. 18. (5) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 52.