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Document JOL_1987_185_R_0001_030
Council Regulation (EEC) No 1930/87 of 19 January 1987 on the conclusion of Agreements in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and, on the one hand, Barbados, Belize, the People's Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of the Ivory Coast, Jamaica, the Republic of Kenya, the Democratic Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, Mauritius, St Christopher and Nevis, the Republic of Suriname, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda and the Republic of Zimbabwe and, on the other hand, the Republic of India on the guaranteed prices for cane sugar for the 1986/87 delivery period #Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and Barbados, Belize, the People's Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of the Ivory Coast, Jamaica, the Republic of Kenya, the Democratic Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, Mauritius, St Christopher and Nevis, the Republic of Suriname, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda and the Republic of Zimbabwe on the guaranteed prices for cane sugar for the 1986/87 delivery period #Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Republic of India on the guaranteed prices for cane sugar for the 1986/87 delivery period
Regulamento (CEE) nº 1930/87 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1987, relativo à celebração dos Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristovão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristovão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Regulamento (CEE) nº 1930/87 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1987, relativo à celebração dos Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristovão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristovão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
JO L 185 de 4.7.1987, p. 1–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Regulamento (CEE) n.° 1930/87 do Conselho de 19 de Janeiro de 1987 relativo à celebração dos Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belisa, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malavi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Surinão, a República Unida da Tanzânia a República da Trindade e Tabago, a República do Uganda e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987
Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1930/87 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1987 relativo à celebração dos Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristovão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a execução do Protocolo nº 7 sobre o açúcar ACP anexo à Terceira Convenção ACP-CEE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (2), é assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar; Considerando que é conveniente aprovar os Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, os Estados referidos no citado Protocolo e, por outro, a República da Índia, no que respeita aos preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aprovados em nome da Comunidae os Acordos sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República de Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1986/1987. O texto dos Acordos vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar os Acordos referidos no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 86 de 31. 3. 1986, p. 164. (2) JO nº L 190 de 22. 7. 1975, p. 35.