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Document 31987R1305
Council Regulation (EEC) No 1305/87 of 11 May 1987 imposing a definitive anti-dumping duty on certain imports of outboard motors originating in Japan
Regulamento (CEE) n.° 1305/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de motores de tipo fora de borda originários do Japão
Regulamento (CEE) n.° 1305/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de motores de tipo fora de borda originários do Japão
JO L 124 de 13.5.1987, pp. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/05/1992
Regulamento (CEE) n.° 1305/87 do Conselho de 11 de Maio de 1987 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de motores de tipo fora de borda originários do Japão
Jornal Oficial nº L 124 de 13/05/1987 p. 0001 - 0004
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1305/87 DO CONSELHO de 11 de Maio de 1987 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de motores de tipo fora-de-borda originários do Japão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após realização de consultas no âmbito do Comité Consultivo, como previsto no referido regulamento, Considerando o seguinte: A. Processo (1) Em 26 de Novembro de 1985, a Comissão reabriu o inquérito anti-dumping relativo aos motores de tipo fora-de-borda originários do Japão, na sequência de um pedido de reexame apresentado por produtores comunitários que representam uma grande parte da produção comunitária de motores de tipo fora-de-borda (2). O pedido de reexame continha elementos de prova de novas práticas de dumping e do novo prejuízo daí resultante considerados suficientes para justificar a reabertura do inquérito. O produto referido no pedido de reexame são os motores do tipo fora-de-borda com uma potência igual ou inferior a 63 kW (85 CV), da subposição ex 84.06 B da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 84.06-10 e ex 84.06-12. (2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e o autor da denúncia e deu às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Todos os produtores comunitários, à excepção de um, os exportadores em questão e alguns dos importadores, bem como duas associações que representam construtores de barcos e utilizadores, deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito. Além disso, um produtor comunitário e todos os exportadores em questão solicitaram uma audição, o que lhes foi concedido. (3) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias e efectuou um controlo nas instalações dos seguintes: Produtores comunitários - Outboard Marine Belgium SA, Bruges, Bélgica, - Outboard Marine Deutschland GmbH, Mannheim, República Federal da Alemanha, - Outboard Marine France, Paris, França, - Outboard Marine UK, Northampton, Reino Unido, - Selva SpA, Tirano, Itália. Exportadores - Honda Motor Co, Tóquio, Japão, - Suzuki Motor Co, Hamamatsu, Japão, - Tohatsu Corporation, Tóquio, Japão, - Yamaha Motor Co, Hamamatsu, Japão. Importadores - Honda Deutschland GmbH, Offenbach, República Federal de Alemanha, - Marine Power-Europe Inc., Verviers, Bélgica, - Suzuki Deutschland GmbH, Heppenheim, República Federal da Alemanha, - Yamaha Motor Europe NV, Uithoorn, Países Baixos, - Yamaha Motor France, Paris, França, - Yamaha Motor Netherlands, Uithoorn, Países Baixos, - Mitsui Machinery Sales (UK) Ltd, Chessington, Reino Unido. O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1985. B. Objecto do inquérito (4) A Comissão concluiu que, durante o período de inquérito, o maior produtor comunitário tinha em grande parte deixado de produzir motores do tipo fora-de-borda de potência superior a 18,5 kW (25 CV). O único outro denunciante comunitário apenas produz quantidades relativamente pequenas de motores de tipo fora-de-borda de potência superior a 18,5 kW, que em 1985 representaram menos de 5 % da produção comunitária total daqueles motores. Consequentemente, a Comissão não considerou adequado abranger no seu inquérito os motores de tipo fora-de-borda de potência igual ou inferior a 63 kW (85 CV), tal como solicitado no pedido de reexame. (5) Todavia, foi considerado razoável para efeitos do presente inquérito incluir os motores de tipo fora-de-borda com uma potência igual ou inferior a 26 kW (35 CV), uma vez que aqueles motores se assemelham muito aos motores de tipo fora-de-borda com uma potência de 18,5 kW no que diz respeito à capacidade, concepção, peso e características técnicas. (6) Aquela limitação do objecto do inquérito pode ser confirmada (cf. também ponto 29). C. Valor normal (7) Em relação à Honda Motor Co e à Yamaha Motor Co, a Comissão estabeleceu o valor normal com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por um produto similar em operações comerciais normais no mercado interno japonês, uma vez ter-se verificado serem aqueles preços lucrativos. (8) Em relação à Suzuki Motor Co e à Tohatsu Corporation, a Comissão estabeleceu o valor normal com base no valor calculado, uma vez que as vendas daquelas duas empresas no mercado interno japonês não ofereceram uma base suficiente para o cálculo do valor normal. O valor calculado foi determinado somando ao custo da produção, com inclusão de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro razoável. D. Preço de exportação (9) Os preços de exportação foram determinados pela Comissão com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade. (10) Sempre que as exportações foram feitas a empresas filiais na Comunidade, os preços de exportação foram calculados com base nos preços a que o produto importado foi pela primeira vez revendido a um comprador independente, ajustados de modo adequado a fim de ter em conta todos os custos ocorridos entre a importação e a revenda, incluindo os direitos aduaneiros, e uma margem de lucro de 5 %, considerada razoável à luz das margens de lucro de importadores independentes do produto em questão. E. Comparação (11) Na comparação do valor normal com os preços de exportação, a Comissão tomou em consideração, sempre que adequado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nomeadamente, descontos e abatimentos, condições de crédito, de transporte, de seguros, de manutenção, de embalagem e salários dos vendedores. Foram feitos os devidos ajustamentos para ter em conta tais diferenças, sempre que os pedidos nesse sentido foram satisfatoriamente provados. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica em relação a cada transacção. F. Margens (12) O exame dos factos acima referido revela a existência de práticas de dumping em relação a todos os exportadores em questão, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal, tal como estabelecido, e o preço de exportação para a Comunidade. (13) Aquelas margens variam consoante o exportador, o Estado-membro importador e o tipo de motor de tipo fora-de-borda em questão, sendo a margem média ponderada em relação a cada exportador objecto do inquérito a seguinte: - Honda Motor Co: 16,2 % - Suzuki Motor Co: 51,6 % - Tohatsu Corporation: 43,3 % - Yamaha Motor Co: 53,2 % (14) As conclusões acima referidas no que diz respeito a práticas de dumping podem ser confirmadas. G. Prejuízo (15) Em 1983, após ter procedido a um inquérito anti-dumping, a Comissão estabeleceu, pelo Regulamento (CEE) nº 1500/83 (1), que as importações objecto de práticas de dumping de motores de tipo fora-de-borda originárias do Japão tinham causado um prejuízo à indústria comunitária em questão e que eram necessárias medidas de protecção. Posteriormente, a Comissão, pela Decisão 83/452/CEE (2), aceitou compromissos da maior parte dos exportadores em questão no sentido de eliminar o prejuízo através de aumentos voluntários dos preços dos produtos exportados. Em relação a todos os outros exportadores, foi instituído um direito anti-dumping definitivo através do Regulamento (CEE) nº 2809/83 (3). (16) A Comissão verificou que, embora aquelas medidas tenham contribuído para melhorar a posição dos produtores comunitários de motores especiais de tipo fora-de-borda em 1984, a situação daquela indústria voltou a deteriorar-se em 1985. Continua a caracterizar-se por uma baixa utilização da sua capacidade, perdas consideráveis e um elevado nível de importações. (17) Em relação ao novo prejuízo causado pelas importações objecto de prática de dumping, os elementos de prova de que a Comissão dispõe demonstraram, mais claramente, que as importações de motores de tipo fora-de-borda do Japão na Comunidade diminuíram de 67 204 unidades em 1983 para 46 654 unidades em 1984, mas voltaram a aumentar para 56 577 unidades em 1985. Aquele ressurgimento representa um aumento de 21 % num ano. (18) Simultaneamente, a procura de motores de tipo fora-de-borda na Comunidade diminuiu de 161 209 unidades em 1983 para 127 959 unidades em 1984, tendo, todavia, voltado a aumentar para 137 465 unidades em 1985, isto é, um aumento de 7,4 %. Consequentemente, a parte de mercado detida pelos motores de tipo fora-de-borda do Japão na Comunidade, tendo descido de 41,7 % em 1983 para 36,5 % em 1984, voltou a aumentar para 41,2 % em 1985. (19) A parte de mercado detida pelos produtores comunitários de motores de tipo fora-de-borda aumentou de 50,3 % para 53,4 % durante aquele período de três anos, mas voltou a diminuir para 53,2 %. (20) Em relação aos preços a que as importações do Japão objecto de dumping foram vendidas na Comunidade durante o período de inquérito, somente foram encontrados alguns casos claros de subcotação de preços. Devido ao facto de as importações do Japão estarem a recuperar parte de mercado, considerou-se que a indústria comunitária não poderia aumentar os seus preços acima dos níveis de preços estabelecidos nos compromissos aceites em 1983. Verificou-se, todavia, a partir de 1984, que aqueles preços eram insuficientes para compensar, de modo substancial, o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários. (21) Consequentemente, a indústria comunitária de motores de tipo fora-de-borda tem continuado a sofrer perdas, que aumentaram sobretudo em 1985. Além disso, o emprego naquela indústria voltou a diminuir de 7 % de 1983 a 1985, ao que se junta ainda uma diminuição de 20 % na sequência de despedimentos já notificados ao pessoal durante o período do inquérito. (22) A Comissão considerou o facto de o prejuízo poder ter sido causado por outros factores, especialmente o volume de importações de motores de tipo fora-de-borda de outros países terceiros. Verificou-se, contudo, que aquelas importações diminuíram de 12 964 unidades em 1983 para 7 612 unidades em 1985, com a consequente redução da parte de mercado de 8 % para 5,6 %. Consequentemente, a Comissão concluiu que as consequências das importações objecto de dumping de motores de tipo fora-de-borda originários do Japão, isoladamente consideradas, devem ser consideradas como causando um prejuízo importante à indústria comunitária em questão. (23) As conclusões acima referidas no que diz respeito ao prejuízo podem ser confirmadas. H. Interesse da Comunidade (24) Durante o inquérito, a Comissão recebeu observações de duas associações que representam construtores de barcos em dois Estados-membros. Naquelas observações chamava-se a atenção, em termos gerais, para os efeitos negativos na indústria de construção de barcos de qualquer aumento de preços nos motores de tipo fora-de-borda. (25) A Comissão solicitou às duas associações que concretizassem os seus argumentos, nomeadamente no que diz respeito a números exactos relativos, por exemplo, a aumentos de preço dos barcos, à evolução das relações de preços existentes entre os barcos e os motores de tipo fora-de-borda, bem como a perdas financeiras e a reduções do emprego. As respostas não forneceram tais informações, tendo-se limitado a reiterar o interesse geral e a apontar os efeitos negativos de medidas de protecção em relação aos importadores e comerciantes de motores de tipo fora-de-borda. (26) Ponderando aqueles argumentos, que na sua maior parte não foram provados, em relação às graves dificuldades que a indústria comunitária de motores de tipo fora-de-borda enfrenta, o Conselho concluiu ser do interesse comunitário a adopção de medidas. I. Compromissos (27) Os exportadores em questão foram informados das principais conclusões do inquérito e apresentaram as suas observações a esse respeito. Posteriormente foram oferecidos compromissos pela Honda Co, Suzuki Motor Co, Tohatsu Corporation, incluindo os compromissos oferecidos pela Marine Power Europe Inc e pela Nissan Motor Nederland BV em nome da Tohatsu Corporation, e pela Yamaha Motor Co, incluindo um compromisso oferecido pela Marine Power Europe Inc, em nome da Yamaha Motor Co. Aqueles compromissos, que estabelecem aumentos de preços suficientes para eliminarem o prejuízo causado à indústria comunitária, foram aceites pela Decisão nº 210/87/CEE da Comissão (1). J. Direito definitivo (28) À luz da determinação dos factos acima referidos e tendo em consideração a possibilidade de poderem começar a ser efectuadas exportações do produto em questão para a Comunidade por parte de exportadores actualmente não abrangidos pelos compromissos, o Conselho considera adequado manter o direito definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2809/83. O inquérito revelou que, para que os produtores comunitários possam obter um rendimento razoável nas vendas de motores de tipo fora-de-borda, são necessários aumentos de preços até 22 % nos motores de tipo fora-de-borda exportados do Japão para a Comunidade. Consequentemente, o Conselho considera que a taxa do direito definitivo deve ser mantida a 22 % do preço CIF do produto não desalfandegado. (29) Na sequência de uma redução na gama de modelos produzidos pela indústria comunitária, o presente inquérito foi limitado aos motores de tipo fora-de-borda de potência igual ou inferior a 26 kW (35 CV), tal como estabelecido nos pontos 4 a 6 supra. O direito definitivo deve, portanto, aplicar-se somente aos motores de tipo fora-de-borda de potência igual ou inferior a 26 kW (35 CV). (30) Tendo em consideração os novos factos estabelecidos durante o presente inquérito, o Regulamento (CEE) nº 2809/83 deve ser substituído pelo presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de motores de tipo fora-de-borda com uma potência igual ou inferior a 26 kW (35 CV) da subposição ex 84.06 B da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 84.06-10 e ex 84.06-12, originários do Japão. 2. O montante do direito é igual a 22 % do preço CIF do produto não desalfandegado. 3. São excluídas do âmbito de aplicação daquele direito anti-dumping as importações de motores de tipo fora-de-borda produzidos e exportados pela Honda Motor Company Ltd, pela Suzuki Motor Co Ltd, pela Tohatsu Corporation, incluindo os motores de tipo fora-de-borda importados sob as marcas comerciais Mercury e Nissan, e pela Yamaha Motor Company Ltd, incluindo os motores de tipo fora-de-borda importados sob a marca comercial Mariner. 4. As disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros são aplicáveis àquele direito. Artigo 2º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2809/83. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1987. Pelo Conselho O Presidente M. EYSKENS (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1. (2) JO nº C 305 de 26. 11. 1985, p. 3. (1) JO nº L 152 de 10. 6. 1983, p. 18. (2) JO nº L 247 de 7. 9. 1983, p. 18. (3) JO nº L 275 de 8. 10. 1983, p. 1. (1) JO nº L 82 de 26. 3. 1987, p. 36.