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Document 31987R1236

    Regulamento (CEE) n.° 1236/87 da Comissão de 4 de Maio de 1987 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho para as máquinas automáticas de tratamento de informação, da subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum, originárias de Singapura

    JO L 117 de 5.5.1987, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1236/oj

    31987R1236

    Regulamento (CEE) n.° 1236/87 da Comissão de 4 de Maio de 1987 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho para as máquinas automáticas de tratamento de informação, da subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum, originárias de Singapura

    Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1987 p. 0005 - 0006


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1236/87 DA COMISSÃO

    de 4 de Maio de 1987

    relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho para as máquinas automáticas de tratamento de informação, da subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum, originárias de Singapura

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1986, a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3599/85, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada no limite dos montantes individuais fixados na coluna 9 do Anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do segundo parágrafo do artigo 13º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de 1986, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

    Considerando que para as máquinas automáticas de tratamento de informação, da subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum, originárias de Singapura, o limite máximo individual foi fixado em 13 140 000 ECUs; que, em 3 de Março de 1987, a soma das imputações efectuadas no decurso do exercício preferencial de 1986 e das efectuadas depois de 31 de Dezembro de 1986 respeitantes a regularizações de importações realizadas no decurso do exercício considerado, ultrapassou o limite em questão;

    Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre o referido limite máximo relativamente a Singapura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As imputações sobre o limite máximo pautal aberto pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85, relativo aos produtos seguintes, originários de Singapura, deixam de ser admitidas a partir de 8 de Maio de 1987:

    1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum e códigos Nimexe // Designação das mercadorias // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 10.1010 // 84.53 (84.53-20, 31, 33, 35, 39, 60, 70, 81, 85, 89, 91, 98) // Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas de registar informações em suporte sob forma codificada e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições: // // // B. Outras // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1987.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.

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