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Document 31986L0652
Council Directive 86/652/EEC of 18 December 1986 amending Directive 76/625/EEC concerning the statistical surveys to be carried out by the Member States in order to determine the production potential of plantations of certain species of fruit trees
Directiva 86/652/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-Membros para determinar o potencial de produção das plantações de determinadas espécies de árvores de fruto
Directiva 86/652/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-Membros para determinar o potencial de produção das plantações de determinadas espécies de árvores de fruto
JO L 382 de 31.12.1986, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2002
Directiva 86/652/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-Membros para determinar o potencial de produção das plantações de determinadas espécies de árvores de fruto
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1986 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0118
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-membros para determinar o potencial de produção das plantações de determinadas espécies de árvores de fruto (86/652/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo Tratado e pelas disposições comunitárias que regem a organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas, a Comissão necessita de informações sobre o potencial de produção das plantações de outras espécies de árvores de fruto para além das que já são objecto de inquéritos no âmbito da Directiva 76/625/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/84/CEE (4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1g. A Directiva 76/625/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O n° 1 do artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-membros efectuarão em 1987 e, daí em diante de cinco em cinco anos, na Primavera, inquéritos sobre as plantações de árvores de fruto existentes no seu território e destinadas à produção de maçãs e de peras de mesa, com exclusão de maçãs e peras exclusivamente destinadas a fins que não sejam os demesa, de pêssegos, de damascos, de laranjas, de limões e de citrinos de frutos pequenos. A relação das plantações de variedades de maçãs e de peras destinadas exclusivamente a outros fins que não sejam os de mesa é facultativa. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 2 do presente artigo e dos artigos 2g., 3g., 5g. e 6g., o grupo de citrinos de frutos pequenos (mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes) será considerado como uma única espécie.»; 2. O último parágrafo do n° 1 A do artigo 2g. passa a ter a seguinte redacção: «O inquérito relativo aos pessegueiros e aos damasqueiros deve apenas ser efectuado na Grécia, em Espanha, em França, na Itália e em Portugal. O inquérito relativo às laranjeiras, aos limoeiros e citrinos de frutos pequenos apenas deve ser efectuado na Grécia, em Espanha, em França, na Itália e em Portugal, na medida em que qualquer das espécies de citrinos acima referidos exista de forma significativa no território do Estado-membro interessado.» Artigo 2g. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente M. JOPLING (1) JO n° C 265 de 21. 10. 1986, p. 10. (2) Parecer dado em 12 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO n° L 218 de 11. 8. 1976, p. 10. (4) JO n° L 77 de 22. 3. 1986, p. 32.