This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31986R3987
Commission Regulation (EEC) No 3987/86 of 23 December 1986 amending Regulation (EEC) No 2409/86 on the sale of intervention butter intended for incorporation in compound feedingstuffs
Regulamento (CEE) nº 3987/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais
Regulamento (CEE) nº 3987/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais
JO L 370 de 30.12.1986, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999
Regulamento (CEE) nº 3987/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0045 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0108
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3987/86 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1986 que altero o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º A, Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3361/86 (4), submete o transporte da mistura fabricada a partir de manteiga ao respeito de determinadas condições; que tais condições não são exigidas para o transporte da mistura fabricada a partir de manteiga concentrada; que, nos dois casos, a garantia só é liberada quando a mistura foi incorporada num alimento composto para animais; que é, portanto, oportuno assegurar o mesmo tratamento ao transporte da mistura fabricada a partir de manteiga ou de manteiga concentrada; Considerando que é necessário rectificar um erro material no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 9º; Considerando que o artigo 15º A do Regulamento (CEE) nº 2409/86 fixa, entre as condições relativas à desnaturação da manteiga, proporções máximas de incorporação desta manteiga para atingir um teor mínimo de ácido gordo livre que assegura o carácter irreversível da desnaturação; que, ao mesmo tempo que se mantém o teor mínimo acima referido, é adequado, a fim de tornar mais eficaz esta medida de escoamento, aumentar a proporção relativa à manteiga a desnaturar; Considerando que se revelou necessário, ao nível dos controlos, precisar que o teor de ácido gordo livre do produto acabado deve ser estabelecido em função das quantidades fabricadas a partir da totalidade da manteiga comprada; Considerando que o nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2409/86 fixa o prazo de levantamento da manteiga em vinte e quatro dias a partir do dia do termo do período para a apresentação das propostas; que, na sequência dos primeiros concursos, a experiência adquirida mostra que é oportuno aumentar esse período para 36 dias; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2409/86 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 8º, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: « se as operações de transformação de manteiga em manteiga concentrada, por um lado, e de incorporação da manteiga concentrada, pura ou sob a forma de mistura de matérias gordas, nos alimentos compostos para animais ou numa mistura destinada ao fabrico de tais alimentos, por outro lado, não forem efectuadas no mesmo local, a manteiga concentrada será transportada em cisternas ou contentores selados pelas autoridades competentes, os quais ostentarão, em letras de pelo menos cinco centímetros sobre a cisterna ou contentor, uma ou várias das seguintes menções: - Mantequilla concentrada o mezcla de materias grasas, destinada exclusivamente a la incorporación en los piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86. - Koncentreret smoer eller fedtblanding bestemt udelukkende til iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86. - Butterfett, Fettmischung ausschliesslich zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86. - Sympyknoméno voýtyro í meígma liparón oysión poy proorízetai apokleistiká gia ensomátosi stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86. - Concentrated butter or mixture of fatty substances intended exclusively for incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86. - Beurre concentré ou mélange de matières grasses, destiné exclusivement à l'incorporation dans les aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86. - Burro concentrato o miscela di materie grasse, destinato esclusivamente all'incorporazione negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86. - Boterconcentraat of mengsel van oliën en vetten uitsluitend bestemd voor bijmenging in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86. - Manteiga concentrada ou mistura de matérias gordas, destinada exclusivamente à incorporação nos alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86. Se à manteiga concentrada forem adicionados produtos referidos no nº 2 do artigo 6º, as cisternas ou contentores não devem ser selados. » 2. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 9º, os termos « nº 4 do artigo 4º » são substituídos pelos termos « nº 2 do artigo 4º ». 3. No artigo 15º A: - na alínea b) do nº 1, os termos « duas vezes superiores à quantidade » são substituídos pelos termos « iguais à quantidade »; - o nº 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. O Estado-membro em cujo território se efectua a desnaturação assegura, de acordo com as regras que determina, um controlo no local da utilização para desnaturação da totalidade da manteiga comprada, o qual inclui igualmente um exame por amostragem, em função das quantidades fabricadas, da fase gorda no final do processo. Este exame deve comprovar que o produto final é de cor acastanhada escura e contém pelo menos 8 % de ácido gordo livre expresso em ácido oleico. » 4. No nº 2 do artigo 24º, os termos « vinte e quatro dias » são substituídos pelos termos « trinta e seis dias ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável às quantidades de manteiga atribuídas ou vendidas a partir de 12 de Dezembro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5. (3) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29. (4) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 99.