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Document 31986R0409

    Regulamento (CEE) nº 409/86 da Comissão de 20 de Fevereiro de 1986 relativo aos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro, assim como nas trocas entre estes dois novos Estados-membros

    JO L 46 de 25.2.1986, p. 5–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/1998; revogado por 31998R0075

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/409/oj

    31986R0409

    Regulamento (CEE) nº 409/86 da Comissão de 20 de Fevereiro de 1986 relativo aos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro, assim como nas trocas entre estes dois novos Estados-membros

    Jornal Oficial nº L 046 de 25/02/1986 p. 0005 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0080
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0080


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 409/86 DA COMISSÃO

    de 20 de Fevereiro de 1986

    relativo aos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro, assim como nas trocas entre estes dois novos Estados-membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 50º e o nº 1 do artigo 210º,

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 50º e o nº 1 do artigo 210º do referido Acto, devem ser determinados métodos de cooperação administrativa com vista a assegurar que as mercadorias, que preenchem as condições requeridas para esse efeito, beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente assim como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente;

    Considerando que os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente na importação estão totalmente eliminados ou sê-lo-ão progressivamente nas trocas entre Espanha e Portugal assim como entre estes dois Estados- -membros e os outros Estados-membros da Comunidade;

    Considerando que é necessário, durante o período de aplicação das medidas transitórias, poder estabelecer uma distinção entre as mercadorias que preenchem as condições previstas no nº 2 do artigo 9º e nº 1 do artigo 10º do Tratado, em Espanha e em Portugal e as mercadorias que preenchem tais condições nos outros Estados-membros;

    Considerando que se deve ter em conta, para este efeito, as disposições em vigor e, nomeadamente, as contidas no Regulamento (CEE) nº 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão, do Regulamento (CEE) nº 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3399/85 (3), assim como as do Regulamento (CEE) nº 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977, que institui um formulário de declaração de trânsito comunitário susceptível de utilização num sistema de tratamento automático ou electrónico das informações (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão;

    Considerando que, por esses motivos, é necessário prever a utilização de documentos de trânsito comunitário internos correspondentes aos utilizados, antes da adesão da Espanha e de Portugal na Comunidade mas caracterizados por siglas diferentes;

    Considerando que as disposições do Acto de Adesão relativas às trocas entre Espanha e Portugal assim como as disposições adoptadas pelo Conselho, em execução do nº 1 do artigo 88º e do nº 1 do artigo 256º do Acto de Adesão, implicam a adopção de processos especiais destinados a assegurar a aplicação correcta das referidas disposições;

    Considerando que convém prever, igualmente, medidas transitórias especiais, de modo a assegurar que as mercadorias expedidas antes de 1 de Março de 1986, seja de Espanha ou de Portugal, seja dos outros Estados-membros, possam beneficiar da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente assim como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente;

    Considerando que certas mercadorias continuarão a circular, após a adesão de Espanha e de Portugal, a coberto do documento T2 GR previsto no Regulamento (CEE) nº 49/81 da Comissão, de 1 de Janeiro de 1981, relativo aos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, a livre circulação das mercadorias nas trocas entre a Grécia e os outros Estados-membros (5), modificado pelo Regulamento (CEE) nº 2835/82 (6), ou a coberto de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação das medidas previstas no referido regulamento; que convém, portanto, prever a utilização desses documentos nos casos em questão;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 678/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à simplificação das formalidades nas trocas de mercadorias na Comunidade (7), o Regulamento (CEE) nº 679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à adopção do modelo de formulário de declaração a utilizar nas trocas de mercadorias na Comunidade (8), e o Regulamento (CEE) nº 2855/85 da Comissão (9), que estabelece disposições de execução desses dois regulamentos fixaram certas disposições atinentes aos documentos que, a partir

    de 1 de Janeiro de 1988, substituirão os documentos actualmente utilizados no âmbito do procedimento de trânsito comunitário; que esses novos documentos substituirão igualmente todos os previstos pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    GENERALIDADES

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento determina os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias, que preenchem as condições requeridas para esse efeito, beneficiem, nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, a seguir denominada « Comunidade dos Dez », por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, assim como nas trocas entre esses dois novos Estados-membros, do regime que consiste na eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente assim como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, previsto pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a seguir denominado « Acto de Adesão ».

    2. Para efeitos de aplicação de presente regulamento, a Comunidade dos Dez é considerada como um único Estado-membro.

    Artigo 2º

    O regime referido no nº 1 do artigo 1º aplica-se, de acordo com o preceituado no presente regulamento:

    a) Às mercadorias produzidas num Estado-membro, compreendendo as obtidas total ou parcialmente a partir de produtos em relação aos quais as formalidades de importação foram cumpridas num Estado-membro e que foram sujeitas, consoante o caso:

    - aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente,

    - aos montantes compensatórios previstos nos artigos 53º e 72º ou nos artigos 213º e 240º do Acto de Adesão,

    - aos direitos niveladores e outras imposições à importação previstos no âmbito da politica agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,

    que lhes eram aplicáveis nesse Estado-membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos, encargos, montantes, direitos niveladores e outras imposições;

    b) Às mercadorias provenientes de países terceiros em relação às quais as formalidades de importação foram cumpridas num Estado-membro e, consoante o caso:

    - os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente,

    - aos direitos niveladores e outras imposições à importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,

    que lhes eram aplicáveis nesse Estado-membro foram cobrados e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos, encargos, direitos niveladores ou outras imposições;

    c) Às mercadorias obtidas num Estado-membro e em cujo fabrico entraram produtos que não foram sujeitos, consoante o caso:

    - aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente,

    - aos montantes compensatórios previstos nos artigos 53º e 72º ou nos artigos 213º e 240º do Acto de Adesão,

    - aos direitos niveladores e outras imposições à importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,

    que lhes eram aplicáveis nesse Estado-membro ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos, encargos, montantes, direitos niveladores e outras imposições, contanto que seja cobrado, relativamente aos produtos referidos, o direito nivelador compensador eventualmente devido por força das disposições que a Comissão determinará em execução do nº 3 do artigo 50º e do artigo 210º do Acto de Adesão.

    Artigo 3º

    1. As mercadorias a que se aplica o regime referido no nº 1 do artigo 1º circulam sob o procedimento do trânsito comunitário interno ou, em caso de inaplicação desse procedimento, a coberto de um documento comprovativo do seu carácter comunitário.

    2. Sem prejuízo do artigo 20º, as mercadorias referidas no nº 1 e que circulam sob o procedimento do trânsito comunitário interno são objecto:

    - de um documento T2 ou T2 ES ou T2 PT, ou

    - de uma guia de remessa internacional ou de um boletim internacional de volumes « expresso » internacional equivalente a T2 ou T2 ES ou T2 PT, ou

    - de um boletim de entraga - trânsito comunitário equivalente a T2 ou T2 ES ou T2 PT.

    3. Sem prejuízo do artigo 20º, as mercadorias referidas no nº 1 e que não circulem sob o regime do trânsito comunitário são objecto:

    - de um documento T2L ou T2L ES ou T2L PT, ou

    - de um livrete comunitário de circulação validado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 3/84 do Conselho (1), ou

    - de um documento T2M emitido em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 137/79 da Comissão (2).

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS QUE CIRCULAM SOB O PROCEDIMENTO DO TRÂNSITO COMUNITÁRIO INTERNO

    Secção I

    Procedimento definido no título III do Regulamento (CEE) nº 222/77

    Artigo 4º

    Para poderem circular sob o procedimento do trânsito comunitário interno, devem ser objecto:

    a) De uma declaração T2:

    - as mercadorias expedidas da Comunidade dos Dez onde preenchiam as condições fixadas nas alíneas a) ou b) do artigo 2º,

    - as mercadorias expedidas da Comunidade dos Dez onde foram introduzidas primitivamente, provenientes de Espanha ou de Portugal, e em relação às quais foram cobrados na Comunidade dos Dez, consoante o caso:

    - os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente,

    - os montantes compensatórios previstos nos artigos 53º e 72º ou nos artigos 213º e 240º do Acto de Adesão,

    que lhes eram aplicáveis e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos, encargos ou montantes;

    b) De uma declaração T2 ES:

    - as mercadorias expedidas de Espanha

    1) Onde preenchiam as condições fixadas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 2º

    2) Onde foram introduzidas primitivamente, provenientes de outro Estado-membro e em relação às quais foram cobrados em Espanha, consoante o caso,

    - os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente

    - os montantes compensatórios previstos nos artigos 53º e 72º do Acto de Adesão,

    que lhes eram aplicáveis, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos, encargos ou montantes;

    - as mercadorias expedidas para Espanha a partir da Comunidade dos Dez onde preenchiam as condições fixadas na alínea c) do artigo 2º

    Todavia, as mercadorias dos capítulos 25 e 99 da pauta aduaneira comum e primitivamente introduzidas em Espanha a coberto de um documento T2 PT ou de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º e que não adquiram a origem espanhola na acepção do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho (1), e dos seus regulamentos de execução, apenas podem ser reexpedidas de Espanha a coberto de um documento T2 PT ou de um documento com os mesmos efeitos para efeitos de aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º

    c) De uma declaração T2 PT:

    - as mercadorias expedidas de Portugal

    1) Onde preenchiam as condições fixadas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 2º

    2) Onde foram introduzidas primitivamente, provenientes de outro Estado-membro e em relação às quais foram cobrados em Portugal, consoante o caso,

    - os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente,

    - os montantes compensatórios previstos nos artigos 213º e 240º do Acto de Adesão,

    - os montantes aplicados em conformidade com o mecanismo compensatório previsto no artigo 270º do Acto de Adesão,

    que lhes eram aplicáveis, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos, encargos ou montantes;

    - as mercadorias expedidas para Portugal a partir da Comunidade dos Dez que preenchiam as condições fixadas na alínea c) do artigo 2º

    Todavia, as mercadorias dos capítulos 25 e 99 da pauta aduaneira comum e primitivamente introduzidas em Portugal a coberto de um documento T2 ES ou de um documento com os mesmos efeitos para efeitos de aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º, que não adquiram a origem portuguesa na acepção do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, e dos seus regulamentos de execução, apenas podem ser reexpedidas de Portugal a coberto de um documento T2 ES ou de um documento com os mesmos efeitos para efeitos de aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º

    Artigo 5º

    O documento T2 ES ou T2 PT, ou o documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime previsto no nº 1 do artigo 1º a coberto do qual as mercadorias que preenchem as condições fixadas na alínea c) do artigo 2º circulam na Comunidade, contêm, na casa reservada à designação das mercadorias, uma das menções seguintes:

    - A.F. Varer,

    - A.V. Waren,

    - Emporévmata T.E.,

    - I.P. Goods,

    - Mercancías P.A.,

    - Marchandises P.A.,

    - Merci P.A.,

    - A.V. Goederen,

    - Mercadorias A.A.,

    seguida do nome do Estado-membro de aperfeiçoamento.

    Artigo 6º

    1. Quando as mercadorias, introduzidas em Espanha ou em Portugal, a coberto de um documento T2 ou de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º, são reexpedidas no seu estado inalterado para outro Estado-membro após terem sido colocadas em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros, do aperfeiçoamento activo ou da transformação sob controlo aduaneiro, as autoridades aduaneiras competentes emitirão um novo documento T2 ou um novo documento com os mesmos efeitos para a applicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º

    2. Quando mercadorias, introduzidas num Estado-membro que não a Espanha, a coberto de um documento T2 ES ou de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º, são reexpedidas no seu estado inalterado para um outro Estado-membro após terem sido colocadas no Estado-membro de reexpedição em zona franca ou em depósito provisório ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros, do aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro, as autoridades aduaneiras competentes imitirão um novo documento T2 ES ou um novo documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º

    3. Quando mercadorias, introduzidas num Estado- -membro que não Portugal, a coberto de um documento T2 PT ou de um documento que tenha os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º, são reexpedidas no seu estado inalterado para um outro Estado-membro após terem sido colocadas no Estado-membro de reexpedição em zona franca ou em depósito provisório ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros, do aperfeiçoamento activo ou da transformação sob controlo aduaneiro, as autoridades aduaneiras compentenes emitirão um novo documento T2 PT ou um novo documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º

    4. Os novos documentos, referidos nos nºs 1, 2 e 3, contêm uma referência aos documentos apresentados aquando da introdução das mercadorias no Estado-membro de reexpedição e incluem todas as menções especiais que aí figuram.

    Artigo 7º

    1. Por declaração T2 ES ou T2 PT entende-se uma declaração feita:

    - quer em formulário conforme, salvo no que respeita ao conteúdo dos espaços reservados às utilizações nacionais, assim como das casas delimitadas no todo ou em parte por linhas ponteadas, com o modelo que consta dos Anexos I ou III do Regulamento (CEE) nº 223/77, completado, se for caso disso, por um ou vários formulários conformes com os modelos correspondentes que constam dos Anexos II a IV do referido regulamento;

    - quer num formulário conforme com o modelo que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2826/77.

    2. O responsável principal indicará se a declaração de trânsito comunitário interno é estabelecida num formulário T2 ES ou T2 PT, completado, se for caso disso, por um ou vários formulários T2 ES A ou T2 PT A apondo, à máquina de escrever ou à mão do modo legível e indelével, no espaço livre atrás da sigla T que figura nesses formulários, a menção « 2-dois-ES » ou « 2-dois-PT », consoante o caso.

    Artigo 8º

    Salvo o disposto em contrário no presente regulamento, as regras prescritas em matéria de procedimento de trânsito comunitário interno pelo Regulamento (CEE) nº 222/77 e pelas disposições adoptadas para a sua execução aplicam-se às mercadorias que circulam ao abrigo de um documento T2 ES ou T2 PT.

    Secção II

    Procedimento simplificado aplicável às

    mercadorias transportadas por caminho-de-ferro

    Artigo 9º

    Para efeitos de aplicação das dispositções da secção I do título IV do Regulamento (CEE) nº 223/77:

    1. - A guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes « expresso », estabelecido para mercadorias aceites para transporte por uma administração dos caminhos-de- -ferro dos Estados-membros da Comunidade dos Dez, ou

    - o boletim de entrega - trânsito comunitário estabelecido para mercadorias aceites para transporte por um dos representantes nacionais da empresa de transporte na Comunidade dos Dez,

    equivalem à declaração T2 ou documento, conforme o caso, excepto se contiverem a sigla T1, em conformidade com o nº 2 do artigo 42º ou os nºs 2 e 3 do artigo 50iº do regulamento supracitado, ou a sigla T2 ES ou T2 PT, em conformidade com os nºs 2 ou 3 do artigo 10º.

    2. - A guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes « expresso » estabelecido para mercadorias aceites para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro espanhóis, ou

    - o boletim de entraga - trânsito comunitário estabelecido para mercadorias aceites para transporte pelo representante nacional espanhol da empresa de transporte,

    equivalem à declaração ou documento T2 ES, conforme o caso excepto se contiverem a sigla T1, em conformidade com o nº 2 do artigo 42º ou os nºs 2 e 3 do artigo 50iº do regulamento supracitado, a sigla T2, em conformidade com o nº 1 do artigo 10º, ou a sigla T2 PT, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º 3. - A guia de remessa internacioal ou o boletim de expedição internacional de volumes « expresso » estabelecido para mercadorias aceites para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro portugueses, ou

    - o boletim de entrega - trânsito comunitário estabelecido para mercadorias aceites para transporte pelo representante nacional português da empresa de transporte,

    equivalem à declaração ou documento T2 PT, conforme o caso, excepto se contiverem a sigla T1, em conformidade com o nº 2 do artigo 42º ou os nºs 2 e 3 do artigo 50iº do regulamento supra-citado, a sigla T2, em conformidade com o nº 1 do artigo 10º, ou a sigla T2 ES, em conformidade com o nº 2 do artigo 10º

    Artigo 10º

    1. Quando, pela administração dos caminhos-de-ferro espanhóis ou protugueses ou pelo representante nacional espanhol ou português da empresa de transporte, forem aceites para transporte mercadorias cobertas por um dos documentos de transporte equivalente a T2 por aplicação do nº 1 do artigo 6º, a estância aduaneira de partida apõe, de forma visível, a sigla T2 na casa 25 da guia de remessa internacional ou do boletim de expedição internacional de volumes « expresso » ou na casa reservada à alfândega do boletim de entrega - trânsito comunitário.

    A sigla T2 é autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.

    2. Quando forem aceites para transporte, pela administração dos caminhos-de-ferro dos Estados-membros da Comunidade dos Dez ou de Portugal ou por um dos representantes nacionais da empresa de transporte na Comunidade dos Dez ou em Portugal, mercadorias cobertas por um dos documentos de transporte equivalente a T2 ES por aplicação da alínea b), segundo travessão, do artigo 4º ou do nº 2 do artigo 6º, a estância aduaneira de partida apõe, de forma visível, a sigla T2 ES na casa 25 da guia de remessa internacional ou do boletim de expedição internacional de volume « expresso » ou na casa reservada à alfândega do boletim de entrega - trânsito comunitário.

    A sigla T2 ES é autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.

    3. Quando forem aceites para transporte, pela administração dos caminhos-de-ferro dos Estados-membros da Comunidade dos Dez ou de Espanha ou por um dos representantes nacionais da empresa de transporte na Comunidade dos Dez ou em Espanha, mercadorias cobertas por um dos documentos de transporte equivalente a T2 PT por aplicação da alínea c), segundo travessão, do artigo 4º, ou do nº 3 do artigo 6º, a estância aduaneira de partida apõe, de forma visível, a sigla T2 PT na casa 25 da guia de remessa internacional ou de boletim de expedição internacional de volumes « expresso » ou na casa reservada à alfândega do boletim de entrega - trânsito comunitário.

    A sigla T2 PT é autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS QUE NÃO CIRCULAM SOB O REGIME DO TRÂNSITO COMUNITÁRIO

    Artigo 11º

    1. Sem prejuízo do nº 3, quando as mercadorias referidas na alínea a) do artigo 4º e no nº 1 do artigo 6º não circularem sob o regime de trânsito comunitário, o documento a utilizar para a prova do carácter comunitário das referidas mercadorias é estabelecido num formulário T2L, conforme ao modelo que consta do Anexo XI do Regulamento (CEE) nº 223/77.

    2. Sem prejuízo do nº 3,

    - quando as mercadorias referidas na alínea b), primeiro parágrafo ou na alínea c), segundo parágrafo, do artigo 4º, ou no nº 2 do artigo 6º não circularem sob o regime de trânsito comunitário, o documento a utilizar para prova do carácter comunitário das referidas mercadorias é estabelecido num formulário T2L ES;

    - quando as mercadorias referidas na alínea b), segundo parágrafo ou na alínea c), primeiro parágrafo, do artigo 4º, ou no nº 3 do artigo 6º não circularem sob o regime do trânsito comunitário, o documento a utilizar para prova do carácter comunitário das referidas mercadorias é estabelecido num formulário T2L PT.

    3. Consideram-se

    - incluídas na categoria das mercadorias referidas na alínea a) do artigo 4º, as mercadorias que circulam a coberto de um livrete comunitário de circulação validado por uma estância aduaneira de partida situada na Comunidade dos Dez;

    - incluídas na categoria de mercadorias referidas na alínea b), primeiro travessão, do artigo 4º, as mercadorias que circulam a coberto de um livrete comunitário de circulação validado por uma estância aduaneira de partida situada em Espanha;

    - incluídas na categoria de mercadorias referidas na alínea c), primeiro travessão, do artigo 4º, as mercadorias que circulam a coberto de um livrete comunitário de circulação validado por uma estância aduaneira da partida situada em Portugal.

    Artigo 12º

    1. Os formulários em que são estabelecidos os documentos de trânsito comunitário interno T2L ES e T2L PT são os formulários referidos no nº 1 do artigo 11º, cuja sigla T2L é completada, aquando do estabelecimento do documento, pela sigla ES ou PT, consoante o caso, aposta à máquina de escrever ou à mão de forma legível e indelével. A sigla « ES » ou « PT » pode ser igualmente pré-impressa nos referidos formulários.

    2. As disposições do nº 2, do nº 5, alínea a), do nº 6, primeiro e segundo parágrafos, dos nºs 9 e 10 do artigo 2º, assim como o disposto no título V do Regulamento (CEE) nº 223/77, aplicam-se aos documentos T2L ES e T2L PT.

    Artigo 13º

    Em caso de utilização, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 137/79, de um documento T2M, considera-se que os produtos em questão satisfazem as condições previstas no nº 2 do artigo 9º do Tratado no Estado-membro a que pertence a estância aduaneira que emitiu a caderneta de formulários T2M.

    Artigo 14º

    Em caso de utilização, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2695/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977, que determina as condições a que se subordina a admissão de produtos destinados a certas categorias de aeródinos ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável à importação (1), de uma carta de porte de transporte aéreo ou de documento equivalente, considera-se que os referidos produtos:

    - se incluem na categoria das mercadorias referidas na alínea a) do artigo 4º, quando o aeroporto de partida depende de um Estado-membro da Comunidade dos Dez,

    - se incluem na categoria das mercadorias referidas na alínea a) do artigo 4º, quando o aeroporto de partida depende de Espanha, com exclusão dos aeroportos situados nas Ilhas Canárias ou em Melilha,

    - se incluem na categoria das mercadorias referidas na alínea c) primeiro travessão, do artigo 4º, quando o aeroporto de partida depende de Portugal.

    Artigo 15º

    1. No que respeita às mercadorias contidas nas encomendas postais (incluindo os volumes postais), consideram-se

    a) Incluídas na categoria das mercadorias referidas na alínea a) do artigo 4º, as remessas expedidas a partir de uma estação dos correios situada na Comunidade dos Dez;

    b) Incluídas na categoria das mercadorias referidas na alínea b), primeiro travessão, do artigo 4º, as remessas expedidas a partir de uma estação dos correios situada em Espanha, com exclusão das estações dos correios situadas nas Ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha,

    c) Incluídas na cateogira das mercadorias referidas na alínea c), primeiro travessão, do artigo 4º, as remessas expedidas a partir de uma estação dos correios situada em Portugal,

    desde que as embalagens ou os documentos de acompanhamento não contenham a etiqueta amarela do modelo que consta do Anexo XII do Regulamento (CEE) nº 223/77.

    2. As autoridades competentes do Estado-membro de expedição são obrigadas a apor, ou a mandar apor, a etiqueta amarela referida no nº 1 nas embalagens e nos documentos de acompanhamento,

    a) Quando as mercadorias expedidas de uma estação dos correios situada num Estado-membro não pudessem, se estivessem sujeitas a um dos procedimentos do trânsito comunitário, ser objecto de uma declaração T2, T2 ES ou T2 PT;

    b) Quando as mercadorias expedidas de uma estação dos correios situada na Comunidade dos Dez ou em Portugal devessem, se estivessem sujeitas ao procedimento do trânsito comunitário interno, ser objecto de uma declaração T2 ES em aplicação

    - da alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão ou da alínea c), segundo parágrafo, do artigo 4º, ou

    - do nº 2 do artigo 6º;

    c) Quando as mercadorias expedidas de uma estação dos correios situada na Comunidade dos Dez ou em Espanha devessem, se estivessem sujeitas a um dos procedimentos de trânsito comunitário interno, ser objecto de uma declaraão T2 PT, em aplicação

    - da alínea b), segundo parágrafo ou da alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do artigo 4º, ou

    - do nº 3 do artigo 6º

    As referidas mercadorias apenas podem beneficiar do regime referido no nº 1 do artigo 1º se for apresentado:

    - no caso referido na alínea b), um documento T2L ES, ou

    - no caso referido na alínea c), um documento T2L PT.

    Artigo 16º

    As mercandorias que acompanham os viajantes ou estão contidas nas suas bagagens são admitidas ao benefício do regime referido no nº 1 do artigo 1º, desde que não se trate de mercadorias destinadas a fins comerciais:

    a) Quando são declaradas como satisfazendo as condições requeridas para beneficiarem do referido regime sem que haja dúvida quanto à veracidade dessa declaração;

    b) Nos outros casos, mediante apresentação de um documento T2L, T2L ES ou T2L PT, consoante o caso.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TROCAS ENTRE ESPANHA E PORTUGAL

    Artigo 17º

    1. As mercadorias dos capítulos 25 a 99 da pauta aduaneira comum, com exclusão das mercadoeias objecto do Regulamento (CEE) nº 2783/75 (2), do Regulamento (CEE) nº 3033/80 (3) ou do Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho (4), e que circulam sob o procedimento do trânsito comunitário interno a coberto de um documento T2 ES ou T2 PT, ou, quando este procedimento não for

    aplicado, a coberto de um documento com os mesmo efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º, apenas beneficiam do regime previsto pelo nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 3 do Acto de Adesão se:

    - na introdução em Espanha, o documento T2 PT ou o documento com os mesmos efeitos contiver a menção « origem Portugal »,

    - na introdução em Portugal, o documento T2 ES ou o documento com os mesmos efeitos contiver a menção « origem Espanha ».

    Esta menção vem a seguir à designação das mercadorias na casa prevista para esse efeito e é autenticada pelo carimbo da estância aduaneira de partida. O carácter originário das referidas mercadorias é definido pelas disposições adoptadas ou a adoptar pelo Conselho em conformidade com o artigo 1º do Protocolo nº 3 do Acto de Adesão.

    2. As mercadorias que circulam a coberto de um dos documentos referidos no título II, secção II e com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º que um documento T2 ES ou um documento T2 PT, apenas beneficiam do regime previsto no nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 3 do Acto de Adesão mediante aprensetação de um documento T2L ES ou de um documento T2L PT que contenha a menção relativa à origem prevista no nº 1 autenticada pelas autoridades aduaneiras. Neste caso, não se aplicam as disposições do nº 4 do artigo 42º ou do nº 5 do artigo 50iº do Regulamento (CEE) nº 223/77.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 18º

    Sem prejuízo das disposições especiais eventualmente previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas:

    1. As mercadorias em relação às quais foram emitidos certificados de circulação AE1 ou formulários AE2 em conformidade com os acordos concluídos entre entre a Espanha e a Comunidade e que, em 1 de Março de 1986, estão em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro, são antes do termo do prazo de apresentação dos referidos certificados, admitidas ao benefício do regime referido no nº 1 do artigo 1º, sem necessidade de apresentação de um documento T2L ou T2L ES emitido a posteriori.

    2. As mercadorias em relação às quais foram emitidos certificados de circulação EUR 1 ou formulários EUR 2 em conformidade com os acordos concluídos entre Portugal e a Comunidade e que, em 1 de Março de 1986, estão em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro, antes do termo do prazo de apresentação dos referidos certificados, são admitidas ao benefício do regime referido no nº 1, sem necessidade de apresentação de um documento T2L ou T2L PT emitido a posteriori.

    3. As mercadorias que são objecto de trocas entre Espanha e Portugal em relação às quais foram emitidos certificados de circulação EUR 1 ou formulários EUR 2 contendo a menção « EFTA - SPAIN - TRADE », em conformidade com os acordos relativos às trocas entre esses dois países, e que, em 1 de Março de 1986, estão em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro, são antes do termo do prazo de apresentação dos referidos certificados ou formulários, admitidas ao benefício do regime referido no nº 1 do artigo 1º, sem necessidade de apresentação de um documento T2L ES ou T2L PT emitido a posteriori.

    4. Quando, se for caso disso, as mercadorias referidas nos nºs 1, 2 e 3 forem reexpedidas após a sua colocação em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou transformação sob controlo aduaneiro, essas mercadorias circularão a coberto, consoante o caso, de um documento T2, T2 ES ou T2 PT, ou de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º. Todavia, essas mercadorias deixam de ser admitidas ao benefício do referido regime após 31 de Dezembro de 1986.

    Artigo 19º

    Sem prejuízo das disposições especiais eventualmente previstas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas:

    1. Quando mercadorias, que são objecto de trocas entre Espanha e a Comunidade dos Dez, em relação às quais não foram emitidos certificados de circulação AE1 ou formulários AE2, estiverem, em 1 de Março de 1986, em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro, essas mercadorias podem ser objecto:

    a) De um documento T2L emitido a posteriori, se foram expedidas para Espanha a partir da Comunidade dos Dez onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento.

    Todavia, um documento T2L não pode ser emitido a posteriori para os produtos agrícolas incluídos numa organização comum de mercado ou para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que foram objecto, antes de 1 de Março de 1986, de formalidades com vista à concessão de restituições à exportação para Espanha no âmbito da política agrícola comum; b) De um documento T2L ES emitido a posteriori, se foram expedidas para a Comunidade dos Dez a partir de Espanha onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento.

    2. Quando mercadorias, que são objecto de trocas entre Portugal e a Comunidade dos Dez, em relação às quais não foram emitidos certificados de circulação EUR 1 ou formulários EUR 2, estiverem, em 1 de Março de 1986, em viagem ou colocadas na Comunidade em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro, essas mercadorias podem ser objecto:

    a) De um documento T2L emitido a posteriori, se foram expedidas para Portugal a partir da Comunidade dos Dez onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento.

    Todavia, o documento T2L não pode ser emitido a posteriori para os produtos agrícolas incluídos numa organização comum de mercado ou para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que foram objecto, antes de 1 de Março de 1986, de formalidades com vista à concessão de restituições à exportação para Portugal no âmbito da política agrícola comum;

    b) De um documento T2L PT emitido a posteriori, se foram expedidas para a Comunidade dos Dez a partir de Portugal onde preenchiam as condições requeridas para a obtenção desse documento.

    3. Quando mercadorias, que são objecto de trocas entre Espanha e Portugal, para as quais não foram emitidos certificados de circulação EUR 1 ou formulários EUR 2 contendo a menção « EFTA - SPAIN - TRADE », estiverem, em 1 de Março de 1986, em viagem ou colocadas no Estado-membro de destino em depósito provisório ou em zona franca ou sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou da transformação sob controlo aduaneiro, essas mercadorias podem ser objecto:

    a) De um documento T2L ES emitido a posteriori, contendo eventualmente a menção relativa à origem referida no artigo 17º, se foram expedidas para Portugal a partir de Espanha onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento;

    b) De um documento T2L PT emitido a posteriori, contendo eventualmente a menção relativa à origem referida no artigo 17º, se foram expedidas para Espanha a partir de Portugal onde preenchiam as condições necessárias para a obtenção desse documento.

    Artigo 20º

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as mercadorias que circulam a coberto de um documento T2 GR ou de um documento com os mesmos efeitos são equiparadas, por força das disposições do Regulamento (CEE) nº 49/81 da Comissão, às mercadorias que circulam a coberto de um documento T2 ou de um documento com os mesmos efeitos para a aplicação do regime referido no nº 1 do artigo 1º.

    Artigo 21º

    As disposições do presente regulamento relativas aos formulários e à sua utilização são adaptadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, na medida do necessário e em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 678/85 do Conselho, do Regulamento (CEE) nº 679/85 do Conselho e do Regulamento (CEE) nº 2855/85 da Comissão.

    Artigo 22º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1986.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 1.

    (2) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.

    (3) JO nº L 322 de 3. 12. 1985, p. 10.

    (4) JO nº L 333 de 24. 12. 1977, p. 1.

    (5) JO nº L 4 de 1. 1. 1981, p. 1.

    (6) JO nº L 298 de 26. 10. 1982, p. 8.

    (7) JO nº L 79 de 21. 3. 1985, p. 1.

    (8) JO nº L 79 de 21. 3. 1985, p. 7.

    (9) JO nº L 274 de 15. 10. 1985, p. 1.

    (1) JO nº L 2 de 4. 1. 1984, p. 1.

    (2) JO nº L 20 de 27. 1. 1979, p. 1.

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

    (1) JO nº L 314 de 8. 12. 1977, p. 14.

    (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

    (3) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

    (4) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

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