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Document 52022IP0434
European Parliament resolution of 13 December 2022 on the draft Commission implementing regulation granting a Union authorisation for the biocidal product family ‘CMIT/MIT SOLVENT BASED’ in accordance with Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council (D084293/01 — 2022/2929(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084293/01 — 2022/2929(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084293/01 — 2022/2929(RSP))
JO C 177 de 17.5.2023, pp. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 177 de 17.5.2023, p. 3–3
(GA)
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/9 |
P9_TA(2022)0434
A família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE»
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084293/01 — 2022/2929(RSP))
(2023/C 177/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084293/01, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo, |
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Tendo em conta o parecer emitido em 26 de setembro de 2022 pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (2), |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão prevê que seja concedida uma autorização da União com o número de autorização UE-0023657-0000 à Nutrition & Biosciences Netherlands B.V. para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» do produtos do tipo 6, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, relativamente à conservação de petróleo bruto desidratado e produtos refinados (combustíveis destilados médios e leves); |
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B. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a concretizar a ambição do nível de poluição zero para alcançar um ambiente isento de toxinas, a fim de contribuir para proteger melhor os cidadãos e o ambiente das substâncias químicas perigosas e incentivar a inovação com vista ao desenvolvimento de alternativas seguras e sustentáveis; |
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C. |
Considerando que a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (4) («Convenção de Estocolmo») e o Protocolo de Aarhus relativo aos poluentes orgânicos persistentes (5) têm o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes («POP»); considerando que o Regulamento (UE) 2019/1021 foi adotado para dar cumprimento à obrigação da União que lhe incumbe por força dessa Convenção e desse Protocolo; |
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D. |
Considerando que o parecer de 5 de março de 2020 (6) do Comité dos Produtos Biocidas («BPC») da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») incluiu um parecer minoritário da Alemanha concluindo que a utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» como conservante em combustíveis entra em conflito com a legislação nacional desse Estado-Membro (10.a Portaria Federal de Controlo de Emissões § 2.o, n.os 1 e 2), que proíbe os combustíveis para veículos motorizados rodoviários de conter aditivos com cloro ou compostos de bromo, e proíbe a colocação no mercado de aditivos que contenham cloro ou bromo, uma vez que esses compostos causam a formação de dioxinas durante a queima do combustível; considerando, em particular, que a família de produtos biocidas contém compostos orgânicos halogenados (CMIT-MIT) que podem resultar na formação de dioxinas durante a queima de combustíveis; |
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E. |
Considerando que as dioxinas e furanos (PCDD/PCDF) pertencem à categoria dos POP, abrangidos pela Convenção de Estocolmo, e estão incluídos na lista de substâncias sujeitas a disposições de redução das libertações no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1021; considerando que a exposição humana às dioxinas e substâncias semelhantes às dioxinas tem sido associada a uma série de efeitos tóxicos, nomeadamente o potencial cancerígeno, a cloracne, os efeitos na reprodução, no desenvolvimento e neurodesenvolvimento, a imunotoxicidade, e os efeitos sobre as hormonas da tiróide, o fígado e o desenvolvimento dentário (7); |
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F. |
Considerando que, em janeiro de 2019, a União publicou o seu terceiro plano comunitário de implementação para fazer face aos POP (8); considerando que, de acordo com esse plano de implementação, «as libertações de subprodutos produzidos não deliberadamente e enumerados no anexo C (dioxinas, furanos, PCB, PeCB, HCB e, de dezembro de 2016 em diante, PCN) estão sujeitas a uma minimização contínua, tendo como objetivo final a sua eliminação total, quando viável»; |
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G. |
Considerando que a Comissão decidiu fazer face às preocupações relativas à formação de dioxinas solicitando um parecer à ECHA, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para calcular a quantidade de formação de dioxinas e a contribuição global para as emissões de dioxinas decorrentes da utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» nos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e por via navegável, e clarificar o nível dos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da exposição às dioxinas através do ambiente resultante da utilização dessa família de produtos biocidas, a fim de que a Comissão determine se os riscos podem ser considerados aceitáveis ou não, |
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H. |
Considerando que no seu mandato que solicita o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão sublinha a necessidade de clarificar a questão de saber se a autorização dessa família de produtos biocidas estará em consonância com os objetivos definidos no Regulamento (UE) 2019/1021; |
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I. |
Considerando que no seu parecer de 5 de julho de 2021 (9) sobre o pedido nos termos do artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g), a ECHA concluiu que, com base no atual nível de conhecimentos sobre a utilização de C(M)IT-MIT como conservante em petróleo e combustível, não é possível tirar quaisquer conclusões sobre a magnitude da potencial contribuição da utilização de C(M)IT-MIT nos combustíveis, no que diz respeito às emissões e exposição a dioxinas, ou sobre os riscos para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de aditivos de cloro, nomeadamente o C(M)IT-MIT, nos combustíveis; |
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J. |
Considerando que, apesar da conclusão da ECHA, a Comissão entende que recusar a autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não conduziria a uma diminuição significativa das emissões de dioxinas em comparação com a sua concessão e que, portanto, essa autorização estaria em conformidade com as obrigações da União no âmbito da Convenção de Estocolmo e do Regulamento (UE) 2019/1021; |
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K. |
Considerando que a fundamentação da Comissão consiste em que, como consequência das ambições do Pacto Ecológico Europeu (10) e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) para alcançar a neutralidade climática até 2050, é expectável que a quantidade global de combustível que pode potencialmente ser tratada com a família de produtos biocidas e queimada em motores ou sistemas de aquecimento diminua significativamente nas próximas décadas, o que, por sua vez, levará a que a formação de dioxinas associadas à utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» diminua em conformidade; |
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L. |
Considerando que, no seu parecer de 5 de julho de 2021, a ECHA afirma que, nos documentos existentes, não há dúvida de que os veículos a motor movidos a combustíveis que contêm cloro são fontes de emissão de dioxinas e furanos e que, contrariamente à fundamentação da Comissão mencionada no considerando K, embora ainda seja menor em comparação com as fontes dominantes atuais, a contribuição relativa de fontes difusas não industriais para as emissões de dioxinas e furanos, incluindo o transporte, é suscetível de aumentar; |
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M. |
Considerando que a ECHA também afirma no seu parecer de 5 de julho de 2021 que, embora as emissões do tráfego sejam menores em comparação com as fontes dominantes atuais, é de notar que a sua importância relativa em termos de exposição humana relativa poderia ser maior, devido à sua distribuição espacial em áreas urbanas densamente povoadas, próximas da população humana e do ambiente de vida e com menor diluição das emissões; |
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N. |
Considerando que a incerteza científica quanto ao nível dos riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes da exposição às dioxinas através do ambiente devido à utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não permite chegar a uma conclusão quanto a saber se a autorização a essa família de produtos biocidas estará de acordo com a Convenção de Estocolmo e o Regulamento (UE) 2019/1021; |
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O. |
Considerando que a Dinamarca e a Bélgica, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, apresentaram à Comissão um pedido para que a autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não se aplicasse nos respetivos territórios, com base nos fundamentos previstos no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do referido regulamento, uma vez que a presença de compostos orgânicos halogenados, como os C(M)IT/MIT, nos combustíveis pode resultar na formação de dioxinas durante a queima dos combustíveis; considerando que a Alemanha, em conformidade com a mesma disposição, apresentou um pedido à Comissão para ajustar as condições dessa autorização no seu território, com base nos mesmos fundamentos, de modo a não permitir a sua utilização na conservação de combustíveis para veículos motorizados rodoviários não ligados à circulação em ferrovia, exceto para fins de investigação, desenvolvimento ou análise; |
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P. |
Considerando que a Comissão considera que os pedidos apresentados pela Dinamarca, Bélgica e Alemanha se justificam por razões de proteção do ambiente e da saúde e da vida dos seres humanos, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a presença de compostos orgânicos halogenados, como os C(M)IT-MIT, nos combustíveis podem resultar na formação de dioxinas durante a queima de combustíveis; |
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Q. |
Considerando que existe uma aparente contradição entre a decisão da Comissão de conceder uma autorização à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE», considerando que essa autorização é compatível com os objetivos da Convenção de Estocolmo e do Regulamento (UE) 2019/1021, tal como estabelecido no considerando 9 do projeto de regulamento de execução da Comissão, e não aplicar ou adaptar essa autorização em determinados Estados-Membros devido aos seus potenciais efeitos negativos na saúde humana e no ambiente, decorrentes da formação de dioxinas tal como referido nos considerandos 10 a 14 do projeto de regulamento de execução da Comissão; |
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R. |
Considerando que os pedidos apresentados pela Dinamarca, Bélgica e Alemanha, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para que a autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não se aplique nos respetivos territórios, ou para que as condições dessa autorização sejam nesse contexto ajustadas, foram também feitos com base no facto de existirem alternativas para a conservação de combustíveis sem compostos halogenados (12); |
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S. |
Considerando que o artigo 5.o, alínea c), da Convenção de Estocolmo prevê que, para reduzir as libertações totais provenientes de fontes antropogénicas de cada uma das substâncias químicas enumeradas no anexo C da referida Convenção, se prossiga a sua minimização e, sempre que tal seja exequível, a eliminação final, cada uma das partes deve exigir, no mínimo, se o considerar adequado, a utilização de materiais, produtos e processos substitutos ou modificados para impedir a formação e libertação dos produtos químicos enumerados nesse anexo; |
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T. |
Considerando que o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1021 obriga os Estados-Membros a prever medidas destinadas à «identificação, caracterização e minimização, tendo em vista a eliminação, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, de todas as libertações de substâncias enumeradas no anexo III» do referido regulamento e, sempre que se considere apropriado, «impor a utilização de substâncias, misturas, artigos e processos alternativos para evitar a formação e libertação de substâncias enumeradas [no referido] anexo»; |
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U. |
Considerando que, de acordo com o parecer do Comité dos Produtos Biocidas (BPC), de 5 de março de 2020, um dos coformulantes da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» foi identificado como tendo propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino; considerando que, no entanto, não foi possível chegar a uma conclusão quanto à questão de saber se esse coformulante cumpre os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, conforme estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (13); considerando que, em relação ao coformulante identificado como tendo propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino, será iniciado um processo no âmbito do Regulamento REACH pela eCA (França), em conformidade com o n.o 31, alínea b), da nota CA-18 de março-Doc.7.3.b-final intitulada «A especificação de critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino no contexto da autorização de produtos biocidas»; |
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1. |
Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) n.o 528/2012; |
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2. |
Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo e conteúdo do Regulamento (UE) 2019/1021 e com os requisitos da Convenção de Estocolmo; |
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3. |
Entende que o projeto de regulamento de execução da Comissão para conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não é proporcional à luz dos seguintes factos:
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4. |
Considera, por conseguinte, que a Comissão não deveria ter concedido uma autorização à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» ou, no mínimo, deveria ter exigido ao requerente que fornecesse mais dados sobre a quantidade de formação de dioxinas e a contribuição global para as emissões de dioxinas devido à utilização dessa família de produtos biocidas em combustíveis utilizados no transporte rodoviário e por via navegável, e clarificasse o nível dos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da exposição às dioxinas através do ambiente resultante da utilização dessa família de produtos biocidas, para que a Comissão determine se os riscos podem ser considerados aceitáveis ou não, tendo em conta os objetivos da Convenção de Estocolmo; |
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5. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto ao comité; |
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6. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.
(5) JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.
(6) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas (BPC), de 5 de março de 2020, sobre a autorização da União à família de produtos biocidas: CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE, Tipo de produto: 6, ECHA/BPC/246/2020.
(7) Organização Mundial da Saúde (2019): Prevenção de doenças através de ambientes saudáveis: Exposição a dioxinas e substâncias semelhantes às dioxinas: uma preocupação importantíssima de saúde pública, https://www.who.int/publications/i/item/WHO-CED-PHE-EPE-19.4.4
(8) Relatório da Comissão, de 4 de janeiro de 2019, relativo à revisão e atualização do segundo plano comunitário de implementação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, COM(2018)0848, https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2018/EN/COM-2018-848-F1-EN-MAIN-PART-1.PDF
(9) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 5 de julho de 2021, sobre um pedido nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre a avaliação das emissões de dioxinas resultantes da utilização da família de produtos biocidas (BPF) «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em combustíveis utilizados no transporte rodoviário e marítimo (ECHA/BPC/283/2021).
(10) Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640).
(11) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(12) Por exemplo: o glutaraldeído e o dimorfolinometano estão aprovados para o TP 6; estão no programa de revisão os seguintes produtos: produtos de reação do paraformaldeído e 2- hidroxipropilamina (proporção 3:2) (MBO), 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT), etilenodioxi)dimetanol, 2-octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT), 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT), piritiona zíncica, 2,2',2"-(hexahidro- 1,3,5-triazina- 1,3,5-triil)trietanol, piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).