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Document 62023TN0127

Processo T-127/23: Recurso interposto em 9 de março de 2023 — eClear/Comissão

JO C 155 de 2.5.2023, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/70


Recurso interposto em 9 de março de 2023 — eClear/Comissão

(Processo T-127/23)

(2023/C 155/87)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: eClear AG (Berlim, Alemanha) (representante: R. Thomas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o indeferimento tácito de 4 de janeiro de 2023 do pedido da recorrente de acesso aos documentos da Comissão de 14 de setembro de 2022 — referência GESTDEM 2022/5489 –, com o qual solicita o acesso a todas a decisões relativas a informações pautais vinculativas desde 2004;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (1)

As decisões relativas a informações pautais vinculativas solicitadas são documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001.

Na sua decisão sobre o pedido inicial, a Comissão não teve em consideração que, no passado, lhe foram transmitidas decisões relativas a informações pautais vinculativas em papel, todas elas abrangidas pelo conceito de documento do Regulamento n.o 1049/2001.

A Comissão parte do pressuposto errado de que as decisões relativas a informações pautais vinculativas inválidas que já não estão disponíveis ao público em linha não são documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001. No caso da base de dados das informações pautais vinculativas trata-se, no seu conjunto, de um documento a que a recorrente deveria poder aceder.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as próprias decisões individuais relativas a informações pautais vinculativas também constituem documentos na aceção do regulamento, na medida em que o pessoal da União também pode aceder a elas com as ferramentas à sua disposição.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais

Caso a configuração da base de dados das decisões relativas a informações pautais vinculativas levasse a que as decisões inválidas deixassem de ser documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001, isso constituiria uma violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a Comissão não poderia invocá-lo.

Decisões relativas a informações pautais vinculativas válidas, acessíveis através da base de dados, são indubitavelmente documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001.

Caso a atuação concreta — no caso dos autos, a programação de uma base de dados — de uma instituição da União levasse a que determinados documentos deixassem de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, tratar-se-ia de uma violação do direito de acesso aos documentos na posse das instituições. Essa violação deve ser ponderada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.

No caso em apreço, não se aprecia a existência de nenhuma base legal que permitisse à Comissão excluir do âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais decisões relativas a informações pautais vinculativas uma vez expirada a sua vigência.

Além disso, também não se vislumbra que interesses públicos ou privados na aceção do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE seriam prosseguidos com a violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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