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Document 62022CN0653

    Processo C-653/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de outubro de 2022 — J. P. Mali Kerékpárgyártó és Forgalmazó Kft./Nemzeti Adó— és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    JO C 45 de 6.2.2023, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de outubro de 2022 — J. P. Mali Kerékpárgyártó és Forgalmazó Kft./Nemzeti Adó— és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processo C-653/22)

    (2023/C 45/10)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Törvényszék

    Partes no processo principal

    Recorrente: J. P. Mali Kerékpárgyártó és Forgalmazó Kft.

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Questão prejudicial

    Deve o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1) (a seguir «Código Aduaneiro»), ser interpretado no sentido de que é compatível com o requisito de proporcionalidade estabelecido no seu artigo 42.o, n.o 1, o artigo 84.o, n.o 8, da az uniós vámjog végrehajtásáról szóló 2017. évi CLII. törvény (Lei CLII de 2017, relativa à aplicação do direito aduaneiro da União; a seguir «Lei Aduaneira»), o qual, no caso da coima aduaneira a aplicar imperativamente em consequência de um incumprimento aduaneiro resultante de uma infração relativa à correção dos dados na declaração aduaneira, não permite que as autoridades aduaneiras avaliem todas as circunstâncias do caso ou do comportamento imputável ao operador que apresentou a declaração aduaneira, mas impõe, como norma imperativa, a aplicação de uma coima aduaneira correspondente a 50 % do incumprimento aduaneiro verificado, independentemente da gravidade da infração cometida e do exame e da avaliação da responsabilidade imputável ao referido operador?


    (1)  JO 2013, L 269, p. 1.


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