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Document 52022IR1129

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen

    COR 2022/01129

    JO C 498 de 30.12.2022, p. 114–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 498/114


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen

    (2022/C 498/15)

    Relatora

    Antje GROTHEER (DE-PSE), vice-presidente do Parlamento da Cidade-Estado de Brema

    Textos de referência

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo

    COM(2021) 890 final

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras

    COM(2021) 891 final

    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE

    JOIN(2021) 32

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras

    COM(2021) 891

    Alteração 1

    Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (3)

    Nos últimos anos, o espaço Schengen esteve sujeito a desafios sem precedentes, que, pela sua natureza, não se limitaram ao território de qualquer Estado-Membro a nível individual. Estes desafios sublinharam o facto de que a preservação da ordem e da segurança públicas no espaço Schengen é uma responsabilidade partilhada que exige uma ação conjunta e coordenada entre os Estados-Membros e a nível da União. Salientaram igualmente lacunas nas regras em vigor que regem o funcionamento do espaço Schengen, tanto nas fronteiras externas como internas, bem como a necessidade de criar um quadro mais forte e sólido, que permita uma resposta mais eficaz aos desafios que o espaço Schengen enfrenta.

    (3)

    Nos últimos anos, o espaço Schengen esteve sujeito a desafios sem precedentes, que, pela sua natureza, não se limitaram ao território de qualquer Estado-Membro a nível individual. Estes desafios sublinharam o facto de que a preservação da ordem e da segurança públicas no espaço Schengen é uma responsabilidade partilhada que exige uma ação conjunta e coordenada entre os Estados-Membros e a nível da União. Salientaram igualmente lacunas nas regras em vigor que regem o funcionamento do espaço Schengen, incluindo nas fronteiras externas e internas, bem como a necessidade de criar um quadro mais forte e sólido, que permita uma resposta mais eficaz aos desafios que o espaço Schengen enfrenta.

    Justificação

    O funcionamento do espaço Schengen não depende apenas das regras relativas aos controlos nas fronteiras externas e internas. O considerando deve refletir esta realidade.

    Alteração 2

    Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (4)

    O controlo nas fronteiras externas não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas e da União no seu conjunto. Os Estados-Membros devem assegurar normas elevadas em termos de gestão das suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma cooperação reforçada entre os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes. A União proporciona um apoio ativo, através da prestação de apoio financeiro pelas agências, em especial a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, e da gestão do mecanismo de avaliação de Schengen. As regras aplicáveis às fronteiras externas devem ser reforçadas , a fim de responder melhor aos novos desafios que surgiram recentemente nas fronteiras externas.

    (4)

    O controlo nas fronteiras externas não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas e da União no seu conjunto. Os Estados-Membros devem assegurar normas elevadas em termos de gestão das suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma cooperação reforçada entre os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes. A União proporciona um apoio ativo, através da prestação de apoio financeiro pelas agências, em especial a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, e da gestão do mecanismo de avaliação de Schengen. As regras aplicáveis às fronteiras externas devem ser aplicadas de forma eficiente e eficaz , a fim de responder melhor aos novos desafios que estão a surgir nas fronteiras externas.

    Justificação

    As regras que regem as fronteiras externas, que estão atualmente em conformidade com as normas internacionais e preveem instrumentos suficientes para que as autoridades competentes efetuem controlos fronteiriços eficientes e adaptados às necessidades de proteção, uma vez que são bastante flexíveis, têm de ser aplicadas na íntegra a fim de que o seu potencial possa ser explorado de forma eficiente e eficaz.

    Alteração 3

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (8)

    É igualmente necessário reforçar as regras e as garantias do direito da União, a fim de permitir que os Estados-Membros atuem rapidamente para combater os casos de instrumentalização dos migrantes. Essa instrumentalização deve ser entendida como referindo-se a uma situação em que um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, ao incentivar ou auxiliar ativamente a chegada de nacionais de países terceiros às fronteiras externas dos Estados-Membros, caso essas ações indiquem a intenção de desestabilizar a União no seu conjunto , ou um Estado-Membro, e a natureza dessas ações seja suscetível de pôr em risco as funções essenciais do Estado , nomeadamente a sua integridade territorial , a manutenção da ordem pública ou a garantia da sua segurança nacional.

    (8)

    É igualmente necessário aplicar de forma eficaz e eficiente as regras e as garantias do direito da União, a fim de permitir que os Estados-Membros atuem rapidamente para combater os casos de instrumentalização dos migrantes. Essa instrumentalização deve ser entendida como referindo-se a uma situação em que um país terceiro , ou um interveniente patrocinado por um país terceiro, apoia ativamente as tentativas de um número significativo de nacionais de países terceiros de entrar no território de um Estado-Membro da União de forma irregular e maciça, com a intenção de desestabilizar a União, ou um Estado-Membro, em que o Estado-Membro afetado pode justificar devidamente que a natureza dessas ações põe em risco as funções essenciais do Estado, a manutenção da ordem pública ou a garantia da sua segurança nacional„ e em que o Conselho Europeu reconheça, com caráter de urgência, que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes .

    Justificação

    A definição de instrumentalização proposta é demasiado vaga e carece de clareza, com o risco de abranger muitas situações diferentes. Também é contrária às orientações para legislar melhor, uma vez que a avaliação de impacto que a acompanha [SWD(2021) 462 final] admite que não examina a instrumentalização da migração ilegal. Por conseguinte, é necessário um consenso político a nível da UE sobre os casos em que uma situação constitui uma instrumentalização. Dada a gravidade das medidas restritivas impostas a indivíduos em consequência, e dado que a proposta da Comissão responde a um pedido do Conselho Europeu (EUCO 17/21), a definição deve ter em conta a posição afirmativa do Conselho Europeu, que deverá reunir-se com caráter de urgência a fim de permitir uma intervenção célere do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão.

    Alteração 4

    Considerando 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (9)

    A instrumentalização dos migrantes pode referir-se a situações em que um país terceiro incentive ou auxilie ativamente deslocações irregulares de nacionais de países terceiros para o seu próprio território, para lhes permitir alcançar a fronteira externa dos Estados-Membros, mas pode igualmente referir-se ao incentivo ou auxílio ativos de viagens irregulares de nacionais de países terceiros já presentes nesse país terceiro. A instrumentalização dos migrantes pode implicar igualmente a imposição de medidas coercivas, destinadas a impedir os nacionais de países terceiros de saírem das zonas fronteiriças do país terceiro instrumentalizador, noutra direção que não seja através de um Estado-Membro.

    (9)

    A instrumentalização dos migrantes pode referir-se a situações , definidas no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), em que um país terceiro auxilie ativamente deslocações irregulares de nacionais de países terceiros para o seu próprio território, para lhes permitir alcançar a fronteira externa dos Estados-Membros, mas pode igualmente referir-se ao auxílio ativo de viagens irregulares de nacionais de países terceiros já presentes nesse país terceiro. A instrumentalização dos migrantes pode implicar igualmente a imposição de medidas coercivas, destinadas a impedir os nacionais de países terceiros de saírem das zonas fronteiriças do país terceiro instrumentalizador, noutra direção que não seja através de um Estado-Membro. As situações em que atores não estatais estejam envolvidos na criminalidade organizada, em especial na introdução clandestina, não deverão ser consideradas como instrumentalização de migrantes quando não houver qualquer intuito de desestabilizar a União ou um Estado-Membro. Além disso, as operações de ajuda humanitária não deverão ser consideradas instrumentalização.

    Justificação

    No interesse da segurança jurídica, é necessária uma referência à disposição que define a instrumentalização.

    Alteração 5

    Considerando 10

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (10)

    A União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, o que pode ser complementado , se for caso disso, pela imposição de medidas restritivas pela União.

    (10)

    A União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, o que deve ser complementado pela adoção de medidas preventivas adequadas pela União que abranjam tanto os países terceiros instrumentalizadores como os países de origem dos migrantes instrumentalizados .

    Justificação

    A prevenção é crucial para todos os esforços para combater a instrumentalização. As delegações da UE nos países de origem dos grupos de migrantes instrumentalizados e nos países terceiros em que essa instrumentalização tem lugar devem elaborar regularmente relatórios de situação e enviá-los à Comissão como base probatória para medidas preventivas.

    Alteração 6

    Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (11)

    Ao mesmo tempo, para além destas medidas, é igualmente necessário reforçar as atuais regras em matéria de controlos nas fronteiras externas e de vigilância de fronteiras . A fim de continuar a prestar assistência ao Estado-Membro que enfrenta uma situação de instrumentalização de migrantes, o Regulamento (UE) XXX/XXX complementa as regras em matéria de controlo nas fronteiras, ao prever medidas específicas no domínio do asilo e do regresso , respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas em causa e, em especial, assegurando o respeito do direito de asilo e prestando a assistência necessária pelas agências das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes.

    (11)

    É necessário aplicar na íntegra as atuais regras em matéria de controlos nas fronteiras externas e de vigilância de fronteiras, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas que procuram asilo e, em especial, assegurando o respeito do direito de asilo e prestando a assistência necessária pelas agências das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes , nomeadamente aos menores não acompanhados .

    Justificação

    A adoção do Regulamento Instrumentalização depende da adoção das propostas relativas ao Regulamento Procedimentos de Asilo, bem como da reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e da Diretiva Regresso ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que são objeto de negociações em curso ou estão suspensas devido a um impasse. A referência ao Regulamento (UE) XXX/XXX na proposta de Código das Fronteiras Schengen é uma referência a um ato cuja adoção é incerta, cujo conteúdo é suscetível de ser alterado durante o processo legislativo e que, além disso, depende da adoção de outras propostas ao abrigo do Novo Pacto. Além disso, a avaliação de impacto que acompanha a proposta de Código das Fronteiras Schengen não avaliou o potencial impacto das disposições propostas em resposta à instrumentalização. Por conseguinte, na sua forma atual, a referência compromete a adoção da própria proposta relativa a Schengen e é contrária à segurança jurídica, às orientações da Comissão Europeia para legislar melhor e ao Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 2016. Além disso, cumpre assegurar a defesa dos direitos, a coordenação da assistência necessária por parte de todos os organismos implicados e a proteção do grande número de migrantes menores não acompanhados para os territórios que se encontram sob maior pressão migratória.

    Alteração 7

    Considerando 12

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (12)

    Em especial, numa situação de instrumentalização, o Estado-Membro em causa deve, se necessário, poder limitar ao mínimo o tráfego fronteiriço, ao encerrar alguns pontos de passagem de fronteira, garantindo simultaneamente um acesso eficaz e efetivo aos procedimentos de proteção internacional. Qualquer decisão deste tipo deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. Além disso, essas limitações devem ter plenamente em conta os direitos dos cidadãos da União, dos nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo de um acordo internacional e dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo do direito nacional ou da União, ou dos titulares de vistos de longa duração, bem como dos respetivos familiares. Essas limitações devem também ser aplicadas de forma a garantir o respeito das obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em especial o princípio da não repulsão.

    (12)

    Em especial, numa situação de instrumentalização , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b) , o Estado-Membro em causa deve, se necessário, poder limitar ao mínimo o tráfego fronteiriço, ao encerrar alguns pontos de passagem de fronteira, garantindo simultaneamente um acesso eficaz e efetivo aos procedimentos de proteção internacional. Qualquer decisão deste tipo deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. Além disso, essas limitações não devem limitar os direitos dos cidadãos da União, dos nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo de um acordo internacional e dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo do direito nacional ou da União, ou dos titulares de vistos de longa duração, bem como dos respetivos familiares. Essas limitações devem também ser aplicadas de forma a garantir o respeito das obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em especial o princípio da não repulsão.

    Justificação

    As medidas propostas para limitar o número de passagens das fronteiras terão um impacto negativo no acesso ao asilo nas fronteiras externas da UE e podem ser contrárias ao objetivo geral do espaço Schengen, ou seja, assegurar que as fronteiras internas permanecem desnecessárias. Por esse motivo, devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido reconhecida. A possibilidade de aplicar medidas restritivas não deve prejudicar o exercício do direito à livre circulação dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE.

    Alteração 8

    Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (14)

    Por força do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve recomendar a um Estado-Membro que solicite à agência que lance, realize ou adapte o apoio da agência, a fim de dar resposta às ameaças e aos desafios identificados nas fronteiras externas, sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas nessa disposição. Em especial, a necessidade de apoio da agência pode tornar-se evidente em situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha realizado uma avaliação específica da vulnerabilidade relacionada com a instrumentalização dos migrantes. Com base nos resultados dessa avaliação da vulnerabilidade ou caso seja atribuído um nível de impacto crítico a um ou mais troços das fronteiras externas, e tendo em consideração os elementos relevantes dos planos de contingência do Estado-Membro, a análise de risco da Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu, o diretor-executivo deve recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite à agência que lance, realize ou adapte o apoio da agência, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896. Esta competência do diretor-executivo não prejudica o apoio geral que a agência possa prestar aos Estados-Membros.

    (14)

    Por força do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve recomendar a um Estado-Membro que solicite à agência que lance, realize ou adapte o apoio da agência, a fim de dar resposta às ameaças e aos desafios identificados nas fronteiras externas, sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas nessa disposição.

    Justificação

    O texto suprimido repete verbatim o texto do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e é, por isso, supérfluo.

    Alteração 9

    Considerando 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (15)

    Além disso, em caso de instrumentalização dos migrantes, o Estado-Membro em causa deve reforçar o controlo nas fronteiras, incluindo, se for caso disso, através de medidas adicionais de prevenção das passagens ilegais e da mobilização de recursos e meios técnicos adicionais para impedir a passagem não autorizada da fronteira . Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis. A utilização desses meios técnicos, em especial de quaisquer tecnologias capazes de recolher dados pessoais, deve basear-se e ser exercida em conformidade com disposições claramente definidas do direito nacional.

    (15)

    Além disso, em caso de instrumentalização dos migrantes, tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e reconhecida como tal pelo Conselho Europeu, o Estado-Membro em causa deve reforçar a vigilância das fronteiras através da mobilização de recursos e meios técnicos adicionais , incluindo tecnologias modernas, para fazer face às tentativas de atravessamento de forma irregular e maciça . Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis. A utilização desses meios técnicos, em especial de quaisquer tecnologias capazes de recolher dados pessoais, deve basear-se e ser exercida em conformidade com disposições claramente definidas do direito nacional e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia .

    Justificação

    As medidas propostas devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido oficialmente reconhecida pelo Conselho Europeu. Além disso, a utilização de meios técnicos não deve ser contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE.

    Alteração 10

    Considerando 16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (16)

    Deve ser atribuída competência à Comissão para especificar, nos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento, normas adequadas em matéria de vigilância de fronteiras, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias que os Estados-Membros podem utilizar, tendo simultaneamente em conta o tipo de fronteiras (terrestres, marítimas ou aéreas), os níveis de impacto atribuídos a cada troço da fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, e outros fatores pertinentes, como resposta específica a situações de instrumentalização dos migrantes .

    (16)

    Deve ser atribuída competência à Comissão para especificar, nos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento, normas comuns adequadas em matéria de vigilância de fronteiras, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias que os Estados-Membros podem utilizar, tendo simultaneamente em conta o tipo de fronteiras (terrestres, marítimas ou aéreas), os níveis de impacto atribuídos a cada troço da fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, e outros fatores pertinentes, como resposta específica a ameaças, desafios e vulnerabilidades nas fronteiras externas .

    Justificação

    Idêntica à justificação das alterações propostas ao considerando 8.

    Alteração 11

    Considerando 17

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (17)

    Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, as pessoas devem poder circular livremente e em segurança entre os Estados-Membros. A este respeito, importa clarificar que a proibição de controlos nas fronteiras internas não afeta a competência dos Estados-Membros para efetuar controlos no seu território, incluindo nas suas fronteiras internas, para outros fins que não os controlos nas fronteiras. Em especial, deve ser clarificado que as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades sanitárias ou responsáveis pela aplicação da lei, continuam, em princípio, a ser livres de efetuar controlos no exercício das competências públicas previstas no direito nacional.

    (17)

    Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, as pessoas devem poder circular livremente e em segurança entre os Estados-Membros. A este respeito, importa clarificar que a proibição de controlos nas fronteiras internas não afeta a competência dos Estados-Membros para efetuar controlos no seu território, incluindo nas suas fronteiras internas, para outros fins que não os controlos nas fronteiras. Em especial, deve ser clarificado que as autoridades competentes a nível nacional, regional e local , incluindo as autoridades sanitárias ou responsáveis pela aplicação da lei, continuam, em princípio, a ser livres de efetuar controlos no exercício das competências públicas previstas no direito nacional.

    Justificação

    Cabe mencionar todos os níveis de governo, a fim de ter em conta as diferenças entre as estruturas de governação dos vários Estados-Membros e respetivas competências.

    Alteração 12

    Considerando 18

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (18)

    Embora a proibição de controlos nas fronteiras internas abranja igualmente os controlos com efeitos equivalentes, os controlos efetuados pelas autoridades competentes não devem ser considerados equivalentes ao exercício dos controlos nas fronteiras, caso não tenham como objetivo o controlo de fronteira, se baseiem em informações gerais e na experiência das autoridades competentes no que respeita a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas, incluindo quando visam combater a permanência ou a residência irregulares e a criminalidade transfronteiras relacionada com a migração irregular, são concebidos e executados de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, são realizados em plataformas de transportes, como portos, estações ferroviárias ou rodoviárias e aeroportos, ou diretamente a bordo de serviços de transporte de passageiros, e se baseiam em análises de risco.

     

    Justificação

    As regras em vigor já permitem a aplicação destas medidas. Não se deve insinuar que as alterações propostas possibilitarão a realização de mais controlos, incluindo controlos de segurança. A realização de mais controlos prejudica muito particularmente as regiões com fronteiras internas. As medidas de segurança baseadas em análises de risco não se devem limitar a estas regiões.

    Alteração 13

    Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (20)

    O combate à permanência ou à residência ilegais e à criminalidade transfronteiras relacionada com a migração irregular, como o tráfico de seres humanos, à introdução clandestina de migrantes e à fraude documental, bem como outras formas de criminalidade transfronteiras, pode incluir, em especial, medidas que permitam a verificação da identidade, da nacionalidade e do estatuto de residência das pessoas, desde que essas verificações não sejam sistemáticas e sejam efetuadas com base em análises de risco.

     

    Justificação

    O artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o objetivo de «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas». Além disso, a luta contra a residência ou permanência irregular já é regulamentada pela Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Regresso) e não deve estar associada aos controlos nas fronteiras internas. A luta contra a criminalidade transfronteiriça e o tráfico de seres humanos também é regulamentada por outros atos legislativos (3). Além disso, esta disposição deixa margem para o incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia à luz do qual o Código das Fronteiras Schengen impede a aplicação de legislação nacional que permita a um Estado-Membro obrigar uma pessoa, sob pena de sanção, a apresentar um passaporte ou um bilhete de identidade quando entra no território desse Estado-Membro através de uma fronteira interna, quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas no âmbito do qual essa obrigação é imposta é contrária a essa disposição (processos apensos C-368/20 e C-369/20).

    Alteração 14

    Considerando 24

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (24)

    É necessário assegurar que os controlos efetuados pelos Estados-Membros no exercício das competências nacionais são plenamente coerentes com um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quanto mais ampla for a indicação de que os controlos realizados pelos Estados-Membros nas suas zonas fronteiriças têm um efeito equivalente ao controlo nas fronteiras, tendo em conta o objetivo desses controlos, o seu âmbito territorial e as eventuais diferenças em relação aos controlos realizados no resto do território do Estado-Membro em causa, maior será a necessidade de regras e limitações rigorosas e pormenorizadas que estabeleçam as condições para o exercício, pelos Estados-Membros, das suas competências policiais numa zona fronteiriça.

    (24)

    É necessário assegurar que os controlos efetuados pelos Estados-Membros no exercício das competências nacionais são plenamente coerentes com um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quanto mais ampla for a indicação de que os controlos realizados pelos Estados-Membros nas suas zonas fronteiriças têm um efeito equivalente ao controlo nas fronteiras, tendo em conta o objetivo desses controlos, o seu âmbito territorial e as eventuais diferenças em relação aos controlos realizados no resto do território do Estado-Membro em causa, maior será a necessidade de regras e limitações rigorosas e pormenorizadas que estabeleçam as condições para o exercício, pelos Estados-Membros, das suas competências policiais ou de outras competências públicas numa zona fronteiriça.

    Justificação

    Pretende-se assegurar a coerência com a formulação utilizada noutras partes da proposta.

    Alteração 15

    Considerando 25

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (25)

    É necessário tomar medidas para dar resposta à circulação não autorizada de nacionais de países terceiros em situação irregular num espaço sem controlos nas fronteiras internas. A fim de reforçar o funcionamento do espaço Schengen, os Estados-Membros devem poder tomar medidas adicionais para combater os movimentos irregulares entre os Estados-Membros e combater as permanências ilegais. Caso as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro detenham, nas fronteiras internas, nacionais de países terceiros em permanência ilegal, no âmbito da cooperação policial operacional transfronteiriça, essas autoridades devem ter a possibilidade de recusar a essas pessoas o direito de entrada ou permanência no seu território e de os transferir para o Estado-Membro a partir do qual entraram. O Estado-Membro de proveniência direta da pessoa deve, por sua vez, ser obrigado a receber os nacionais de países terceiros detidos.

    (25)

    É necessário tomar medidas para dar resposta à circulação não autorizada de nacionais de países terceiros em situação irregular num espaço sem controlos nas fronteiras internas.

    Justificação

    A proposta relativa à possibilidade de transferência direta não está em conformidade com as normas jurídicas internacionais e europeias relativas à circulação de pessoas no espaço Schengen. Seria também muito difícil alinhar estas disposições com as normas estabelecidas pelo sistema de Dublim no que toca à partilha de responsabilidades. Estas disposições contribuiriam para uma partilha ainda mais desigual das responsabilidades em matéria de asilo e migração irregular, o que seria contrário à correta aplicação do princípio da subsidiariedade e ao objetivo de uma abordagem europeia comum. Por último, o procedimento proposto contribuiria ainda para a adoção de práticas divergentes e poderia violar os direitos fundamentais.

    Alteração 16

    Considerando 26

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (26)

    O procedimento através do qual um Estado-Membro pode transferir nacionais de países terceiros em permanência ilegal detidos para um Estado-Membro do qual são diretamente provenientes deve ter lugar de modo célere, mas estar sujeito a garantias e ser executado no pleno respeito dos direitos fundamentais e do princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.o da Carta, a fim de prevenir a definição de perfis raciais. As autoridades devem poder verificar imediatamente as informações pertinentes de que dispõem sobre a circulação das pessoas em causa. Essas informações podem incluir elementos objetivos que permitam às autoridades concluir que a pessoa viajou recentemente de outro Estado-Membro, como a posse de documentos, incluindo recibos ou faturas, que comprovem viagens recentes de outro Estado-Membro. Os nacionais de países terceiros sujeitos ao procedimento de transferência devem receber uma decisão fundamentada por escrito. Embora a decisão deva ser imediatamente executada, o nacional de um país terceiro deve dispor de vias de recurso efetivas contra a decisão de transferência ou para requerer a sua revisão. Esta solução não deve ter efeito suspensivo.

     

    Justificação

    Idêntica à justificação da alteração proposta ao considerando 25. Além disso, a parte relativa às vias de recurso parece não ser compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    Alteração 17

    Considerando 27

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (27)

    O procedimento de transferência previsto no presente regulamento não deve afetar a possibilidade existente de os Estados-Membros fazerem regressar nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com os acordos ou as convenções bilaterais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE («Diretiva Regresso»), caso essas pessoas sejam detetadas fora das imediações das fronteiras internas. A fim de facilitar a aplicação desses acordos e complementar o objetivo de proteger o espaço sem fronteiras internas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de celebrar novos acordos ou convenções e de atualizar os existentes. A Comissão deve ser notificada de quaisquer alterações ou atualizações de novos acordos ou convenções. Caso um Estado-Membro tenha aceitado o nacional de um país terceiro ao abrigo do procedimento previsto no presente regulamento ou com base num acordo ou numa convenção bilateral, o Estado-Membro em causa deve ser obrigado a emitir uma decisão de regresso em conformidade com a Diretiva Regresso. A fim de assegurar a coerência entre os novos procedimentos previstos no presente regulamento e as regras em vigor em matéria de regresso de nacionais de países terceiros, é necessária, por conseguinte, uma alteração específica do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Regresso.

     

    Justificação

    Idêntica à justificação das alterações propostas aos considerandos 25 e 26. Além disso, o amplo recurso a acordos bilaterais entre Estados-Membros, que seria necessário para a execução de tais transferências, pode comprometer a solidariedade europeia. A isto acresce que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia (6357/21, de 19 de fevereiro de 2021), que explica em pormenor a «geometria variável» entre o acervo de Schengen e de Dublim e as propostas ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, as disposições relativas ao regresso poderão ser reintegradas na proposta de reformulação da Diretiva Regresso (com base na proposta apresentada pela Comissão em 2018, atualmente a ser analisada pelo Conselho). Em alternativa, essas disposições poderiam fazer parte de uma proposta de alteração da Diretiva Regresso. Alterar a Diretiva Regresso através da revisão do Código das Fronteiras Schengen não está em conformidade com o compromisso da Comissão Europeia de legislar melhor.

    Alteração 18

    Considerando 29

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (29)

    Além disso, uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode também resultar de movimentos não autorizados em grande escala de migrantes em situação irregular entre Estados-Membros, sempre que tal crie uma situação que coloque uma pressão sobre os recursos e as capacidades globais dos serviços nacionais responsáveis, caso os outros meios previstos no presente regulamento não sejam suficientes para dar resposta a esses fluxos e movimentos. Neste contexto, os Estados-Membros devem poder recorrer a relatórios objetivos e quantificados sobre movimentos não autorizados sempre que disponíveis, em especial quando elaborados regularmente pelas agências competentes da União, em conformidade com os respetivos mandatos. Um Estado-Membro deve ter a possibilidade de utilizar as informações facultadas pelas agências para demonstrar o caráter excecional da ameaça identificada causada por movimentos não autorizados na avaliação de riscos, a fim de justificar a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas por este motivo.

     

    Justificação

    Os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros não devem ser considerados uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que justifique a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas por Estados-Membros a título individual, uma vez que incluir estes movimentos no âmbito de aplicação do quadro geral é incompatível e está em contradição com o objetivo da proposta e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Os movimentos entre Estados-Membros que podem, de facto, afetar a maioria dos Estados-Membros devem ser tratados a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o, e ser objeto de uma decisão de execução do Conselho.

    Alteração 19

    Considerando 34

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (34)

    A fim de assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, a decisão do Conselho deve ser adotada por um período limitado, de até seis meses, que pode ser prorrogado enquanto a ameaça persistir , sujeito a revisão periódica com base numa proposta da Comissão. A decisão inicial deve incluir uma avaliação do impacto previsto das medidas adotadas, incluindo os seus efeitos secundários adversos, a fim de determinar se os controlos nas fronteiras internas são justificados ou se é possível aplicar, de forma eficaz, medidas menos restritivas no seu lugar. As decisões subsequentes devem ter em conta a evolução da ameaça identificada. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão do Conselho.

    (34)

    A fim de assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, a decisão do Conselho deve ser adotada por um período limitado, de até seis meses, que pode ser prorrogado até 24 meses, no total, se se considerar que a ameaça persiste , sujeito a revisão periódica com base numa proposta da Comissão. A decisão inicial deve incluir uma avaliação do impacto previsto das medidas adotadas, incluindo os seus efeitos secundários adversos, a fim de determinar se os controlos nas fronteiras internas são justificados ou se é possível aplicar, de forma eficaz, medidas menos restritivas no seu lugar. As decisões subsequentes devem ter em conta a evolução da ameaça identificada. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão do Conselho.

    Justificação

    Os controlos nas fronteiras internas efetuados desde 2015 mostram que é necessário fixar um prazo máximo para evitar controlos quase permanentes nas fronteiras internas ao abrigo de uma mesma ameaça. O período inicial de seis meses e o período máximo proposto de 24 meses para esses controlos têm em mente o objetivo geral de procurar soluções europeias, e não nacionais, para essas situações. Neste contexto, vale a pena mencionar que, se ocorrer uma ameaça de nova natureza, as regras em vigor permitiriam a reintrodução de controlos nas fronteiras internas (Acórdão do TJUE de 26 de abril de 2022, processos apensos C-368/20 e C-369/20).

    Alteração 20

    Considerando 35

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (35)

    A reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve também continuar a ser possível caso persistam deficiências graves na gestão das fronteiras externas, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os períodos em que os controlos nas fronteiras foram introduzidos pelos Estados-Membros devido à urgência que a situação exigia, ou caso o Conselho tome uma decisão de recomendar a reintrodução devido a uma ameaça que afete um número significativo de Estados-Membros, não devem ser incluídos no período de dois anos aplicável às reintroduções com base em deficiências graves nas fronteiras externas.

    (35)

    A reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve também continuar a ser possível caso persistam deficiências graves na gestão das fronteiras externas, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os períodos em que os controlos nas fronteiras foram introduzidos pelos Estados-Membros devido à urgência que a situação exigia, ou caso o Conselho tome uma decisão de recomendar a reintrodução devido a uma ameaça que afete um número significativo de Estados-Membros, devem ser incluídos no período de dois anos aplicável às reintroduções com base em deficiências graves nas fronteiras externas.

    Justificação

    Deve manter-se em vigor o prazo máximo de dois anos, a fim de permitir e promover a adoção de medidas coordenadas a nível europeu para corrigir o mais rapidamente possível as deficiências graves na gestão das fronteiras externas.

    Alteração 21

    Considerando 38

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (38)

    A fim de limitar as consequências prejudiciais resultantes da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, qualquer decisão de reintrodução de controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada, se necessário, de medidas de atenuação, que devem incluir medidas destinadas a assegurar o bom funcionamento da circulação de mercadorias e de pessoal de transporte e de marítimos, através da criação de «corredores verdes». Além disso, e a fim de ter em conta a necessidade de assegurar a circulação de pessoas cujas atividades possam ser essenciais para preservar a cadeia de abastecimento ou a prestação de serviços essenciais, os Estados-Membros devem também aplicar as orientações existentes sobre os trabalhadores transfronteiriços45. Neste contexto, as regras para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ter em conta as orientações e as recomendações adotadas no decurso da pandemia de COVID-19 como uma rede de segurança sólida para o mercado único, a fim de garantir que são aplicadas pelos Estados-Membros, se for caso disso, como medidas de atenuação durante a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Em especial, devem ser identificadas medidas que assegurem o funcionamento ininterrupto do mercado único e salvaguardem os interesses das regiões transfronteiriças e das cidades geminadas, incluindo, por exemplo, autorizações ou derrogações para os habitantes das regiões transfronteiriças.

    (38)

    A fim de limitar as consequências prejudiciais resultantes da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, qualquer decisão de reintrodução de controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada, se necessário, de medidas de atenuação, que devem incluir medidas destinadas a assegurar o bom funcionamento da circulação de mercadorias e de pessoal de transporte e de marítimos, através da criação de «corredores verdes». Além disso, e a fim de ter em conta a necessidade de assegurar a circulação de pessoas cujas atividades possam ser essenciais para preservar a cadeia de abastecimento ou a prestação de serviços essenciais, os Estados-Membros devem também aplicar as orientações existentes sobre os trabalhadores transfronteiriços45. Neste contexto, as regras para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ter em conta as orientações e as recomendações adotadas no decurso da pandemia de COVID-19 como uma rede de segurança sólida para o mercado único, a fim de garantir que são aplicadas pelos Estados-Membros, se for caso disso, como medidas de atenuação durante a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Em especial, devem ser identificadas medidas – tendo em conta a posição dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças – que assegurem o funcionamento ininterrupto do mercado único e salvaguardem os interesses das regiões transfronteiriças e das cidades geminadas, incluindo, por exemplo, autorizações ou derrogações para os habitantes das regiões transfronteiriças.

    Justificação

    A fim de assegurar que as medidas de atenuação são propostas em cooperação e coordenação com as autoridades competentes nas regiões transfronteiriças que serão afetadas por elas.

    Alteração 22

    Considerando 45

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (45)

    A fim de permitir a análise post factum da decisão relativa à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem continuar a ser obrigados a apresentar um relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, após a supressão dos controlos . Caso os controlos sejam mantidos durante períodos prolongados, o relatório deve também ser apresentado após doze meses e, posteriormente, todos os anos, se os controlos forem mantidos a título excecional, e enquanto forem mantidos . O relatório deve descrever, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras internas e o cumprimento dos critérios de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. A Comissão deve adotar um modelo , por meio de um ato de execução, e disponibilizá-lo em linha.

    (45)

    A fim de permitir uma análise contínua e post factum da decisão relativa à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem continuar a ser obrigados a apresentar relatórios regulares sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão enquanto durarem esses controlos, e um relatório final após a supressão dos mesmos . Caso os controlos sejam mantidos durante períodos prolongados, devem ser apresentados relatórios de avaliação intercalares de seis em seis meses e é necessário apresentar um relatório final post factum após a supressão dos controlos nas fronteiras internas . Os relatórios devem descrever, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras internas e o cumprimento dos critérios de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. A Comissão deve adotar modelos , por meio de um ato de execução, e disponibilizá-los em linha.

    Justificação

    A avaliação deve ser contínua. Uma vez que os controlos nas fronteiras internas devem ser limitados a um máximo de 24 meses, não é necessário prever mais do que um relatório de avaliação post factum, caso esses controlos sejam prorrogados por mais de 12 meses. No entanto, devem realizar-se relatórios de avaliação intercalares no final de cada período de seis meses e deve publicar-se um relatório final post factum uma vez concluídos os controlos nas fronteiras internas.

    Alteração 23

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    b)

    São aditados os seguintes pontos 27 a 30: 27.

    b)

    São aditados os seguintes pontos 27 a 30:

    «27.

    “Instrumentalização dos migrantes”, uma situação em que um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, ao incentivar ou auxiliar ativamente a deslocação de nacionais de países terceiros às fronteiras externas, de ou para o seu território e a partir daí até essas fronteiras externas, caso essas ações indiquem a intenção de um país terceiro de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, sempre que a natureza dessas ações seja suscetível de pôr em risco as funções essenciais do Estado, nomeadamente a sua integridade territorial, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança nacional;

    27.

    «Instrumentalização dos migrantes», uma situação em que um país terceiro , ou um interveniente patrocinado por um país terceiro, apoia ativamente as tentativas de um número significativo de nacionais de países terceiros de entrar no território de um Estado-Membro da União de forma irregular e maciça com a intenção de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, em que o Estado-Membro afetado pode demonstrar que a natureza dessas ações põe em risco as funções essenciais do Estado, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança nacional , e em que o Conselho Europeu reconheça que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes ;

    28.

    “Viagem essencial”, a viagem relacionada com uma função ou necessidade essencial, tendo em conta quaisquer obrigações internacionais aplicáveis da União e dos Estados-Membros enumeradas no anexo XI;

    28.

    «Viagem essencial», a viagem relacionada com uma função ou necessidade essencial, tendo em conta quaisquer obrigações internacionais aplicáveis da União e dos Estados-Membros enumeradas no anexo XI;

    29.

    “Viagem não essencial”, a viagem para outros fins que não viagens essenciais;

    29.

    «Viagem não essencial», a viagem para outros fins que não viagens essenciais;

    30.

    “Plataformas de transportes”, aeroportos, portos marítimos ou fluviais, estações ferroviárias ou rodoviárias.».

    30.

    «Plataformas de transportes», aeroportos, portos marítimos ou fluviais, estações ferroviárias ou rodoviárias.

    Justificação

    A definição de instrumentalização proposta é demasiado vaga e carece de clareza, com o risco de abranger muitas situações diferentes. Também é contrária às orientações para legislar melhor, uma vez que a avaliação de impacto que a acompanha (SWD(2021) 462 final) admite que não examina a instrumentalização da migração ilegal. O considerando 12 da proposta dispõe que qualquer decisão operacional de um Estado-Membro deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. De acordo com o considerando 10, a União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, Por conseguinte, é necessário um consenso político a nível da UE sobre os casos em que uma situação constitui uma instrumentalização. Dada a gravidade das medidas restritivas impostas a indivíduos em consequência, e dado que a proposta da Comissão responde a um pedido do Conselho Europeu (EUCO 17/21), a definição deve ter em conta a posição afirmativa do Conselho Europeu, que deverá reunir-se com caráter de urgência a fim de permitir uma intervenção célere do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão. No que respeita às medidas restritivas de que os Estados-Membros dispõem para uma série de outras situações, as disposições das Diretivas 2013/32/UE (4) e 2013/33/UE (5) em vigor já lhes conferem flexibilidade operacional para especificar os locais onde os pedidos de asilo devem ser apresentados, para prorrogar os prazos de registo e para adaptar as condições materiais de acolhimento.

    Alteração 24

    Artigo 1.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (2)

    No artigo 5.o, é aditado um novo n.o 4.o:

    (2)

    No artigo 5.o, é aditado um novo n.o 4.o:

    «4.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados-Membros podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira, conforme notificação nos termos do n.o 1, ou as suas horas de abertura, se as circunstâncias assim o exigirem .

    «4.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b) , os Estados-Membros podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira, conforme notificação nos termos do n.o 1, em circunstâncias devidamente limitadas e definidas .

    As limitações adotadas nos termos do primeiro parágrafo são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:

    As limitações adotadas nos termos do primeiro parágrafo são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:

    a)

    Dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

    a)

    Dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

    b)

    Dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE56 do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares;

    b)

    Dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE56 do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares;

    c)

    Dos nacionais de países terceiros que pretendam proteção internacional.».

    c)

    Dos nacionais de países terceiros que pretendam proteção internacional. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que haja um número suficiente de pontos de registo, incluindo pontos de passagem da fronteira, abertos e acessíveis aos requerentes de proteção internacional, a fim de garantir uma proteção eficaz contra a repulsão, nomeadamente o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, e que existem salvaguardas adequadas para o tratamento das pessoas vulneráveis

    Justificação

    As medidas propostas para limitar o número de passagens das fronteiras terão um impacto negativo no direito de apresentar um pedido de proteção internacional e podem conduzir à repulsão ilegal nas fronteiras externas da UE e ser contrárias ao objetivo geral do espaço Schengen, ou seja, manter a ausência de controlos nas fronteiras internas. Por conseguinte, deve ser utilizada apenas como último recurso. Reduzir as normas da UE em matéria de direito de asilo não resolverá uma crise geopolítica. Em vez disso, enfraquecerá a imagem da UE no mundo enquanto comunidade de valores.

    Alteração 25

    Artigo 1.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (3)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    (3)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    «Artigo 13.o

    Vigilância de fronteiras

    Vigilância de fronteiras

    1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal detetar e impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE.

    1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal detetar e impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE.

    2.   Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira, e de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira.

    2.   Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira, e de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira.

    3.   A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para que as passagens não autorizadas da fronteira sejam detetadas ou impedidas de forma eficaz.

    3.   A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para que as passagens não autorizadas da fronteira sejam detetadas ou impedidas de forma eficaz.

    4.   A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, equipamento e sistemas de vigilância.

    4.   A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, equipamento e sistemas de vigilância.

    5.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes, o Estado-Membro em causa intensifica a vigilância de fronteiras na medida do necessário para dar resposta ao aumento da ameaça . Em especial , o Estado-Membro reforça , se for caso disso, os recursos e os meios técnicos para impedir a passagem não autorizada da fronteira .

    5.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e reconhecida como tal pelo Conselho Europeu , o Estado-Membro intensifica a vigilância das fronteiras , quando necessário, para fazer face às crescentes tentativas de atravessamento de forma irregular e maciça . Para o efeito , o Estado-Membro mobiliza , se for caso disso, mais recursos e meios técnicos para intensificar a vigilância das fronteiras .

    Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis para impedir a passagem não autorizada das fronteiras para a União.

    Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis para impedir a passagem não autorizada das fronteiras para a União.

    6.     Sem prejuízo do apoio que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode prestar aos Estados-Membros, em caso de situação de instrumentalização dos migrantes, a agência pode realizar uma avaliação da vulnerabilidade, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho57, a fim de prestar o apoio necessário ao Estado-Membro em causa. Com base nos resultados dessa avaliação ou em qualquer outra avaliação da vulnerabilidade pertinente, ou na atribuição de um nível de impacto crítico ao troço de fronteira em causa, na aceção do artigo 35.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira formula recomendações, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do referido regulamento, destinadas a qualquer Estado-Membro em causa.

    6.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas para a vigilância de fronteiras, em especial a utilização de tecnologias de vigilância e monitorização nas fronteiras externas, tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, bem como outros fatores pertinentes.»

    7.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas para a vigilância de fronteiras, em especial a utilização de tecnologias de vigilância e monitorização nas fronteiras externas, tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, bem como outros fatores pertinentes.».

     

    Justificação

    As medidas propostas no sentido de reforçar a vigilância das fronteiras devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido oficialmente reconhecida pelo Conselho Europeu. O texto suprimido relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira repete verbatim o texto do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 e é, por isso, supérfluo.

    Alteração 26

    Artigo 1.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (5)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

    (5)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.o

    «Artigo 23.o

    Exercício de competências públicas

    Exercício de competências públicas

    A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica:

    A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica:

    a)

    O exercício das competências policiais ou de outras competências públicas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no seu território, incluindo nas respetivas zonas fronteiriças internas, conforme lhes são conferidas pelo direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.

    a)

    O exercício das competências policiais ou de outras competências públicas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no seu território, incluindo nas respetivas zonas fronteiriças internas, conforme lhes são conferidas pelo direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.

     

    O exercício das competências das autoridades competentes não pode considerar-se equivalente ao exercício de controlos de fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas:

     

    O exercício das competências das autoridades competentes não pode considerar-se equivalente ao exercício de controlos de fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas:

     

    i)

    não tiverem como objetivo o controlo fronteiriço,

    ii)

    se basearem em informações gerais e na experiência das autoridades competentes no que diz respeito a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas e visarem, em especial:

     

    i)

    não tiverem como objetivo o controlo fronteiriço,

    ii)

    se basearem em informações gerais e na experiência das autoridades competentes no que diz respeito a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas e visarem, em especial:

     

     

    combater a criminalidade transfronteiras,

    combater a residência ou a permanência irregulares, associadas à migração irregular, ou

     

     

    combater a criminalidade transfronteiras,

    combater a residência ou a permanência irregulares, associadas à migração irregular , desde que as verificações da identidade, da nacionalidade e do estatuto de residência não sejam sistemáticas e sejam efetuadas com base numa avaliação de riscos contínua , ou

     

     

    conter a propagação de uma doença infecciosa com potencial epidémico, conforme detetada pelo Centro Europeu de Controlo das Doenças,

     

     

    conter a propagação de uma doença infecciosa com potencial epidémico, conforme detetada pelo Centro Europeu de Controlo das Doenças,

     

    iii)

    forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, incluindo quando são realizados em plataformas de transportes ou diretamente a bordo de serviços de passageiros e quando se basearem numa análise de risco,

    iv)

    forem aplicadas, se for caso disso, com base em tecnologias de monitorização e vigilância geralmente utilizadas no território, para dar resposta a ameaças para a segurança ou a ordem públicas, conforme estabelecido na subalínea ii);

     

    iii)

    forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, incluindo quando são realizados em plataformas de transportes ou diretamente a bordo de serviços de passageiros e quando se basearem numa análise de risco,

    iv)

    forem aplicadas, se for caso disso, com base em tecnologias de monitorização e vigilância geralmente utilizadas no território, para dar resposta a ameaças para a segurança ou a ordem públicas, conforme estabelecido na subalínea ii);

    b)

    A possibilidade de um Estado-Membro efetuar controlos de segurança sobre as pessoas nas plataformas de transportes pelas autoridades competentes, por força do direito de cada Estado-Membro, pelas respetivas autoridades competentes ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

    b)

    A possibilidade de um Estado-Membro efetuar controlos de segurança sobre as pessoas nas plataformas de transportes pelas autoridades competentes, por força do direito de cada Estado-Membro, pelas respetivas autoridades competentes ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

    c)

    A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

    c)

    A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

    d)

    A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de declararem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (“Convenção de Schengen”);

    d)

    A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de declararem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (“Convenção de Schengen”);

    e)

    Controlos dos dados dos passageiros para efeitos de segurança, por confronto com as bases de dados pertinentes, das pessoas que viajam no espaço sem controlos nas fronteiras internas, que podem ser realizados pelas autoridades competentes ao abrigo da legislação aplicável.».

    e)

    Controlos dos dados dos passageiros para efeitos de segurança, por confronto com as bases de dados pertinentes, das pessoas que viajam no espaço sem controlos nas fronteiras internas, que podem ser realizados pelas autoridades competentes ao abrigo da legislação aplicável.».

    Justificação

    Alinhamento do texto pela formulação do considerando 20. Os controlos efetuados no intuito de combater a migração ilegal transfronteiriça são, de facto, controlos que visam alcançar os resultados perseguidos com os controlos nas fronteiras, pelo que não podem deixar de ser considerados controlos nas fronteiras internas. O aditamento constitui uma extensão injustificada do artigo 23.o do Código das Fronteiras Schengen em vigor. A criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Tendo em conta o impacto que tais medidas de último recurso podem ter em todas as pessoas com o direito de circular no espaço sem controlos nas fronteiras internas, deverão ser estabelecidas condições e procedimentos para a reintrodução de tais medidas, a fim de assegurar que tais medidas tenham caráter excecional e justificado e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.

    Alteração 27

    Artigo 1.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (6)

    É inserido o seguinte artigo 23.o-A:

     

    «Artigo 23.o-A

     

    Procedimento de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas

     

    1.     O presente artigo é aplicável à detenção de nacionais de países terceiros nas proximidades das fronteiras internas, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

     

    a)

    O nacional de um país terceiro em causa não preenche, ou deixou de preencher, as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1;

    b)

    O nacional de um país terceiro não está abrangido pela derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 5, alínea a);

    c)

    O nacional de um país terceiro é detido no âmbito da cooperação policial operacional transfronteiriça, em especial no decurso de patrulhas policiais conjuntas;

    d)

    Existem indícios claros de que o nacional de um país terceiro chegou diretamente de outro Estado-Membro, com base nas informações imediatamente disponíveis às autoridades de detenção, incluindo declarações da pessoa em causa, a identidade, os documentos de viagem ou outros documentos encontrados na posse dessa pessoa ou os resultados de consultas efetuadas nas bases de dados nacionais e da União pertinentes.

     

    2.     As autoridades competentes do Estado-Membro podem decidir, com base na constatação de que o nacional de um país terceiro em causa não tem o direito de permanecer no seu território, transferir imediatamente a pessoa para o Estado-Membro a partir do qual entrou ou tentou entrar, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XII.

     

    3.     Caso um Estado-Membro aplique o procedimento a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro recetor toma todas as medidas necessárias para receber o nacional de um país terceiro em causa, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo XII.

     

    4.     A partir de [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão os dados relativos à aplicação dos n.os 1, 2 e 3, registados nos termos do ponto 3 do anexo XII.».

     

    Justificação

    Idêntica à justificação das alterações propostas aos considerandos 25 a 27.

    Alteração 28

    Artigo 1.o, n.o 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (8)

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

    (8)

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 25.o

    «Artigo 25.o

    Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas

    Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas

    1.   Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, controlos em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas.

    1.   Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, controlos em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas.

    Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente:

    Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente:

    a)

    Em atividades relacionadas com o terrorismo ou a criminalidade organizada;

    a)

    Em atividades relacionadas com o terrorismo ou a criminalidade organizada;

    b)

    Em emergências de saúde pública em grande escala;

    b)

    Em emergências de saúde pública em grande escala;

    c)

    Numa situação caracterizada por movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas;

    c)

    Em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade, como eventos desportivos, comerciais ou políticos.

    d)

    Em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade, como eventos desportivos, comerciais ou políticos.

     

    2.   Os controlos nas fronteiras só podem ser introduzidos nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esses controlos sejam prorrogados, também os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os controlos nas fronteiras podem igualmente ser reintroduzidos nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o.

    2.   Os controlos nas fronteiras só podem ser introduzidos nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esses controlos sejam prorrogados, também os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os controlos nas fronteiras podem igualmente ser reintroduzidos nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o.

    Em todos os casos, os controlos nas fronteiras internas são reintroduzidos como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada.

    Em todos os casos, os controlos nas fronteiras internas são reintroduzidos como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada.»

    3.     Caso a mesma ameaça persista, os controlos nas fronteiras internas podem ser prorrogados nos termos dos artigos 25.o-A, 28.o ou 29.o.

    Considera-se que existe a mesma ameaça caso a justificação apresentada pelo Estado-Membro para a prorrogação dos controlos nas fronteiras se baseie na determinação da continuação da mesma ameaça que justificou a reintrodução inicial dos controlos nas fronteiras. ».

     

    Justificação

    O aditamento da alínea c) é contrário à lógica do mecanismo específico proposto ao abrigo do artigo 28.o e ao princípio da subsidiariedade. Os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros não devem ser considerados uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que justifique a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas pelo Estado-Membro em questão, uma vez que incluir estes movimentos no âmbito de aplicação do quadro geral é incompatível e está em contradição com o objetivo da proposta e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Citando a própria proposta da Comissão [COM(2021) 891]:

    «A ação no espaço de liberdade, segurança e justiça é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.o, n.o 3, do TUE segundo o qual a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

    Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União. Tal deve-se ao facto de dizerem respeito aos controlos de pessoas nas fronteiras externas, que são uma condição prévia do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Além disso, a integridade do espaço Schengen e a necessidade de assegurar condições uniformes para o exercício do direito de livre circulação exigem uma abordagem coerente em todo o espaço Schengen no que respeita a medidas de reforço da confiança nas fronteiras externas, incluindo relativas a restrições de viagens não essenciais para a UE e a resposta à instrumentalização dos migrantes pelas autoridades de países terceiros.

    A ausência de controlos nas fronteiras internas é garantida pelo Tratado, no artigo 77.o, n.o 2, alínea e), do TFUE. Embora os Estados-Membros mantenham o direito de tomar medidas para dar resposta à segurança interna e à ordem pública e, por conseguinte, de exercer o direito garantido no artigo 72.o do TFUE, mesmo que tal implique a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, as regras para essas reintroduções temporárias foram estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar que são aplicadas unicamente em condições estritas. Por conseguinte, quaisquer alterações relativas a estas condições para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas exigem legislação da UE.

    O objetivo de estabelecer um plano de contingência para Schengen, incluindo medidas específicas nas fronteiras internas para dar resposta a uma ameaça que afete simultaneamente a maioria dos Estados-Membros e atenuar os impactos negativos dos controlos nas fronteiras, caso se tornem inevitáveis, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente e pode ser mais bem alcançado a nível da União.»

    Uma vez que o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), proposto se refere a movimentos entre Estados-Membros que podem, de facto, afetar a maioria dos Estados-Membros, para respeitar a subsidiariedade, estas situações devem ser tratadas a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o, e ser objeto de uma decisão de execução do Conselho.

    Supressão do n.o 3 (ver justificação das alterações propostas aos considerandos 34, 35 e 45).

    Alteração 29

    Artigo 1.o, n.o 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (9)

    A seguir ao artigo 25.o é inserido um novo artigo 25.o-A:

    (9)

    A seguir ao artigo 25.o é inserido um novo artigo 25.o-A:

    «Artigo 25.o-A

    «Artigo 25.o-A

    Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis

    Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis

    1.   Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas.

    1.   Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas.

    2.   Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo nas fronteiras nos termos do n.o 1, o Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.

    2.   Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo nas fronteiras nos termos do n.o 1, o Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.

    3.   Para efeitos do n.o 1, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos adicionais, numa duração máxima não superior a três meses.

    3.   Para efeitos do n.o 1, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos adicionais, numa duração máxima não superior a três meses.

    4.   Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista.

    4.   Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista.

    5.   Para efeitos do n.o 4, e sem prejuízo do artigo 27.o-A, n.o 4, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período máximo de seis meses. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses.

    5.   Para efeitos do n.o 4, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso se constate uma ameaça de nova natureza para a ordem pública ou a segurança interna para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses.

    Qualquer prorrogação é notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o-A, n.o 5, a duração máxima do controlo nas fronteiras internas não pode exceder dois anos.

    Qualquer prorrogação é notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4. A duração máxima do controlo nas fronteiras internas não pode exceder dois anos.

    6.   O prazo a que se refere o n.o 5 não inclui os períodos referidos no n.o 3.».

    6.   O prazo a que se refere o n.o 5 inclui os períodos referidos no n.o 3.».

    Justificação

    Os controlos nas fronteiras internas não devem exceder 24 meses no total. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processos apensos C-368/20 e C-369/20), o Código das Fronteiras Schengen não permite que os controlos nas fronteiras internas sejam temporariamente reintroduzidos por um Estado-Membro com base nos artigos 25.o e 27.o do referido código, quando a duração da sua reintrodução exceda a duração máxima total de seis meses e não se verifique qualquer ameaça de nova natureza que justifique uma nova aplicação dos prazos previstos no artigo 25.o.

    Alteração 30

    Artigo 1.o, n.o 10

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (10)

    O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

    (10)

    O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 26.o

    «Artigo 26.o

    Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas

    Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas

    1.   A fim de determinar se a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, os Estados-Membros têm em conta, em especial:

    1.   A fim de determinar se a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, os Estados-Membros têm em conta, em especial:

    a)

    A adequação da medida de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, tendo em conta a natureza da ameaça grave identificada e, em especial, se a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas é suscetível de resolver adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna;

    a)

    O recurso a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto do exercício legítimo das competências a que se refere o artigo 23.o, alínea a);

    b)

    O impacto provável de tal medida:

    b)

    A adequação da medida de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, tendo em conta a natureza da ameaça grave identificada e, em especial, se a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas é suscetível de resolver adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna;

    na circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas e

    no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas entre as mesmas.

     

     

    c)

    O impacto provável de tal medida:

     

    na circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas e

    no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas entre as mesmas.

    2.   Caso um Estado-Membro decida prorrogar o controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, avalia igualmente em pormenor se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados:

    2.   Caso um Estado-Membro decida prorrogar o controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, avalia igualmente em pormenor se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados:

    a)

    Ao recorrer a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto do exercício legítimo das competências a que se refere o artigo 23.o, alínea a);

    a)

    Ao recorrer a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto do exercício legítimo das competências a que se refere o artigo 23.o, alínea a);

    b)

    Ao recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 23.o-A;

    b)

    Por meio de métodos de cooperação policial previstos no direito da União, incluindo em matérias como patrulhas conjuntas, operações conjuntas, equipas de investigação conjuntas, perseguições transfronteiriças ou vigilância transfronteiriça.

    c)

    Por meio de métodos de cooperação policial previstos no direito da União, incluindo em matérias como patrulhas conjuntas, operações conjuntas, equipas de investigação conjuntas, perseguições transfronteiriças ou vigilância transfronteiriça.

     

    3.   Caso os controlos nas fronteiras internas tenham sido reintroduzidos ou prorrogados, os Estados-Membros em causa asseguram, se necessário, que são acompanhados de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução dos controlos de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às regiões transfronteiriças.».

    3.   Caso os controlos nas fronteiras internas tenham sido reintroduzidos ou prorrogados, os Estados-Membros em causa asseguram, se necessário, que são acompanhados de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução dos controlos de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às regiões transfronteiriças.».

    Justificação

    Para alcançar os objetivos da proposta, é essencial que as medidas alternativas sejam já consideradas numa fase anterior à reintrodução dos controlos nas fronteiras, e não apenas na fase da prorrogação.

    Uma vez que se propõe suprimir o artigo 23.o-A, as referências ao mesmo no artigo 26.o também devem ser eliminadas.

    Alteração 31

    Artigo 1.o, n.o 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (11)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    (11)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o

    «Artigo 27.o

    Notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas e avaliação de riscos

    Notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas e avaliação de riscos

    1.   As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas incluem as seguintes informações:

    1.   As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas incluem as seguintes informações:

    a)

    Os motivos da reintrodução ou da prorrogação, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no Estado-Membro;

    a)

    Os motivos da reintrodução ou da prorrogação, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no Estado-Membro e as razões pelas quais as medidas alternativas não eram adequadas ;

    b)

    O alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido ou prorrogado o controlo nas fronteiras internas;

    b)

    O alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido ou prorrogado o controlo nas fronteiras internas;

    c)

    A denominação dos postos de passagem autorizados;

    c)

    A denominação dos postos de passagem autorizados;

    d)

    A data e a duração da reintrodução ou da prorrogação prevista;

    d)

    A data e a duração da reintrodução ou da prorrogação prevista;

    e)

    As considerações relativas à necessidade e à proporcionalidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, em caso de prorrogação, o artigo 26.o, n.o 2;

    e)

    As considerações relativas à necessidade e à proporcionalidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, em caso de prorrogação, o artigo 26.o, n.o 2;

    f)

    Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

    f)

    Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

    Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

    Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

    A notificação é apresentada nos termos de um modelo a definir pela Comissão por meio de um ato de execução e a disponibilizar em linha. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

    A notificação é apresentada nos termos de um modelo a definir pela Comissão por meio de um ato de execução e a disponibilizar em linha. O modelo deve incluir a posição da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

    2.   Caso os controlos nas fronteiras estejam em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desses controlos inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados por essas medidas.

    2.   Caso os controlos nas fronteiras estejam em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desses controlos inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros e regiões transfronteiriças afetados ou suscetíveis de serem afetados por essas medidas.

    3.   Caso a reintrodução dos controlos nas fronteiras ou a sua prorrogação esteja relacionada com os movimentos não autorizados em grande escala a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a avaliação de riscos faculta igualmente informações sobre a escala e as tendências desses movimentos não autorizados, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da UE, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes.

    3.   Caso a reintrodução dos controlos nas fronteiras ou a sua prorrogação esteja relacionada com os movimentos não autorizados em grande escala a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a avaliação de riscos faculta igualmente informações sobre a escala e as tendências desses movimentos não autorizados, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da UE, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes.

    4.   O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A.

    4.   O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A.

    5.   O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas.

    5.   O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas.

    Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais de cooperação policial adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.».

    Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais de cooperação policial adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.».

    Justificação

    Em conformidade com a proposta de alteração anterior.

    Alteração 32

    Artigo 1.o, n.o 12

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (12)

    É inserido o seguinte artigo 27.o-A:

    (12)

    É inserido o seguinte artigo 27.o-A:

    «Artigo 27.o-A

    «Artigo 27.o-A

    Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão

    Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão

    1.   Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão pode estabelecer um processo de consulta, se for caso disso, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas e as agências competentes da União.

    1.   Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão estabelece um processo de consulta, se for caso disso, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas , o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões Europeu e as agências competentes da União.

    A consulta incide, em especial, na ameaça identificada para a ordem pública ou a segurança interna, na pertinência da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, bem como nos métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução dos controlos nas fronteiras.

    A consulta incide, em especial, na ameaça identificada para a ordem pública ou a segurança interna, na pertinência da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, bem como nos métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução dos controlos nas fronteiras.

    O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos na fronteira interna.

    O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos na fronteira interna.

    2.   Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais.

    2.   Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais.

    3.   Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação dos controlos nas fronteiras internas por um período total de dezoito meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade dos referidos controlos.

    3.   Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação dos controlos nas fronteiras internas por um período total de doze meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade dos referidos controlos. Este parecer também deve ter em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h), constante da notificação.

    4.   Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão pode estabelecer um processo de consulta para debater o parecer com os Estados-Membros. Caso a Comissão ou um Estado-Membro emita um parecer que manifeste preocupações quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão inicia esse processo.

    4.   Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão estabelece um processo de consulta para debater o parecer com os Estados-Membros. Caso a Comissão ou um Estado-Membro emita um parecer que manifeste preocupações quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão inicia esse processo.

    5.   Caso um Estado-Membro considere que existem situações excecionais que justifiquem a continuação da necessidade dos controlos nas fronteiras internas para além do período máximo a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, notifica a Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2. A nova notificação do Estado-Membro fundamenta a ameaça permanente para a ordem pública ou a segurança interna, tendo em conta o parecer da Comissão emitido nos termos do n.o 3. A Comissão emite um parecer de acompanhamento.».

    5.   Caso um Estado-Membro considere que existem situações excecionais que justifiquem a continuação da necessidade dos controlos nas fronteiras internas para além do período máximo a que se refere o artigo 25.o -A , n.o 5, notifica a Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2. A nova notificação do Estado-Membro fundamenta a ameaça permanente para a ordem pública ou a segurança interna, tendo em conta o parecer da Comissão emitido nos termos do n.o 3. A Comissão emite um parecer de acompanhamento.».

    Justificação

    É essencial que a Comissão Europeia avalie rapidamente a necessidade e a proporcionalidade de controlos prolongados nas fronteiras internas e que as suas recomendações tenham em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu devem ser consultados durante o processo. Além disso, a referência ao prolongamento dos controlos nas fronteiras internas é feita no artigo 25.o-A, n.o 5, e importa corrigir esse aspeto.

    Alteração 33

    Artigo 1.o, n.o 13

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (13)

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

    (13)

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 28.o

    «Artigo 28.o

    Mecanismo específico caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

    Mecanismo específico caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

    1.   Caso a Comissão defina que a mesma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública afeta a maioria dos Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução dos controlos nas fronteiras pelos Estados-Membros, caso as medidas disponíveis a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A não sejam suficientes para dar resposta à ameaça.

    1.   Caso a Comissão defina que a mesma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública afeta a maioria dos Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução dos controlos nas fronteiras pelos Estados-Membros, caso as medidas disponíveis a que se refere o artigo 23.o não sejam suficientes para dar resposta à ameaça.

    2.   A decisão abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada enquanto a ameaça persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses, tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 5.

    2.   A decisão abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada se a ameaça persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses e por um período total máximo de 24 meses , tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 5.

    3.   Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem os controlos nas fronteiras devido à ameaça a que se refere o n.o 1, esses controlos baseiam-se na decisão do Conselho a partir da sua data de entrada em vigor.

    3.   Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem os controlos nas fronteiras devido à ameaça a que se refere o n.o 1, esses controlos baseiam-se na decisão do Conselho a partir da sua data de entrada em vigor.

    4.   A decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 faz igualmente referência a quaisquer medidas de atenuação adequadas a estabelecer a nível nacional e da União, a fim de minimizar os impactos causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras.

    4.   A decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 faz igualmente referência a quaisquer medidas de atenuação adequadas a estabelecer a nível nacional e da União, a fim de minimizar os impactos causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras.

    5.   A Comissão analisa a evolução da ameaça identificada, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a fim de avaliar se as medidas continuam a justificar-se.

    5.   A Comissão analisa a evolução da ameaça identificada, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a fim de avaliar se as medidas continuam a justificar-se.

    6.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros no Conselho de uma reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1.

    6.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros no Conselho de uma reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1.

    7.   A Comissão pode emitir uma recomendação que indique outras medidas, conforme referido nos artigos 23.o e 23.o-A , que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas para dar resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, conforme referido no n.o 1.».

    7.   A Comissão pode emitir uma recomendação que indique outras medidas, conforme referido no artigo 23.o , que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas para dar resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, conforme referido no n.o 1. Essa recomendação também deve ter em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).».

    Justificação

    A fim de assegurar que a perspetiva dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças é tida em consideração e que as disposições estabelecidas na proposta são respeitadas, o modelo uniforme de relatório deve incluir uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). Além disso, é necessário fixar um prazo máximo para evitar controlos quase permanentes nas fronteiras internas.

    Alteração 34

    Artigo 1.o, n.o 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (14)

    O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

    (14)

    O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O artigo 31.o passa a ser o n.o 1;

    a)

    O artigo 31.o passa a ser o n.o 1;

    b)

    É aditado o seguinte n.o 2:

    b)

    É aditado o seguinte n.o 2:

    «2.   Caso um Estado-Membro notifique a Comissão e os demais Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:

    «2.   Caso um Estado-Membro notifique a Comissão e os demais Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:

    a)

    Os pormenores acerca das fronteiras internas em que o controlo deve ser reintroduzido;

    b)

    As razões da reintrodução proposta;

    c)

    A denominação dos postos de passagem autorizados;

    d)

    A data e a duração da reintrodução prevista;

    e)

    Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

    a)

    Os pormenores acerca das fronteiras internas em que o controlo deve ser reintroduzido;

    b)

    As razões da reintrodução proposta;

    c)

    A denominação dos postos de passagem autorizados;

    d)

    A data e a duração da reintrodução prevista;

    e)

    Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

    3.   A prestação de informações pode ser sujeita à classificação das informações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 4.

    3.   A prestação de informações pode ser sujeita à classificação das informações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 4.

    Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se refere o n.o 2 em casos justificados por motivos de segurança pública.

    Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se refere o n.o 2 em casos excecionais justificados por motivos graves de segurança pública.

    A classificação de informações não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.».

    A classificação de informações não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.».

    Justificação

    As exceções à transparência devem ter um âmbito muito limitado.

    Alteração 35

    Artigo 1.o, n.o 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (15)

    O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

    (15)

    O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 33.o

    «Artigo 33.o

    Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

    Relatórios sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

    1.    No prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizaram controlos nas fronteiras internas apresentam um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo nas fronteiras internas.

    1.    De quatro em quatro semanas durante a realização de controlos nas fronteiras internas e no prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizam controlos nas fronteiras internas apresentam relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo nas fronteiras internas.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso os controlos nas fronteiras sejam prorrogados nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de doze meses e, posteriormente, de doze em doze meses, se o controlo nas fronteiras for mantido a título excecional.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso os controlos nas fronteiras sejam prorrogados nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de doze meses se o controlo nas fronteiras for mantido a título excecional.

    3.    O relatório descreve , em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras.

    3.    Os relatórios descrevem , em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação contínua da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras.

    4.   A Comissão adota um modelo uniforme para esse relatório e disponibiliza-o em linha.

    4.   A Comissão adota um modelo uniforme para esses relatórios e disponibiliza-os em linha. O relatório inclui uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).

    5.   A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

    5.   A Comissão emite parecer sobre essa avaliação contínua da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

    6.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas intitulado “Relatório sobre o estado de Schengen”. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa. Inclui igualmente informações sobre as tendências no espaço Schengen no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União, a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes e uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras durante o período abrangido por esse relatório.».

    6.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas intitulado “Relatório sobre o estado de Schengen”. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa. Inclui igualmente informações sobre as tendências no espaço Schengen no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União, a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes e uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras durante o período abrangido por esse relatório.».

    Justificação

    A fim de assegurar que a perspetiva dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças é tida em consideração e que as disposições estabelecidas na proposta são respeitadas, o modelo uniforme de relatório deve incluir uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).

    A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ser objeto de uma verificação regular e sujeitas a uma avaliação obrigatória por parte da Comissão durante e após os controlos.

    Uma vez que os controlos nas fronteiras internas só devem ser realizados em circunstâncias excecionais e constituir uma medida de último recurso, cumpre proceder a um acompanhamento e a uma avaliação rigorosos desde o início dessas medidas. A periodicidade proposta — de quatro em quatro semanas — está em consonância com o prazo previsto para a apresentação de relatórios post factum.

    Alteração 36

    Artigo 1.o, n.o 19

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (19)

    É aditado um novo anexo XII:

    «ANEXO XII

    PARTE A

    Procedimento de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas

    [1. — 7.]

    PARTE B

    Modelo de formulário de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas

    […]»

     

    Justificação

    Na sequência da proposta de supressão do artigo 23.o-A, cumpre suprimir também o anexo XII.

    Alteração 37

    Artigo 2.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.    No artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.     Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros nos termos do procedimento previsto no artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) ou ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais.

    Os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa nos termos do primeiro parágrafo emitem uma decisão de regresso nos termos do n.o 1. Nesses casos, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável.

    Os Estados-Membros notificam à Comissão, sem demora, quaisquer acordos ou convenções bilaterais existentes, alterados ou novos».

     

    Justificação

    Na sequência da proposta de supressão do artigo 23.o-A, cumpre suprimir também as alterações propostas ao artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE. A justificação para a supressão é idêntica à justificação da proposta de alteração aos considerandos 25 e 26. Além disso, o amplo recurso a acordos bilaterais entre Estados-Membros, que seria necessário para a execução de tais transferências, pode comprometer a solidariedade europeia. A isto acresce que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia (6357/21, de 19 de fevereiro de 2021), que explica em pormenor a «geometria variável» entre o acervo de Schengen e de Dublim e as propostas ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, as disposições relativas ao regresso poderão ser reintegradas na proposta de reformulação da Diretiva Regresso (com base na proposta apresentada pela Comissão em 2018 e atualmente ainda a ser analisada pelo Conselho). Em alternativa, essas disposições poderiam fazer parte de uma proposta de alteração da Diretiva Regresso. Alterar a Diretiva Regresso através da revisão do Código das Fronteiras Schengen não está em conformidade com o compromisso da Comissão Europeia de legislar melhor.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

    1.

    congratula-se com a proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen apresentada pela Comissão, tanto no que diz respeito à aplicação uniforme de medidas para a proteção das fronteiras externas, como aos critérios e garantias processuais revistos para a reintrodução e a prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, em particular porque reconhecem a importância da cooperação transfronteiriça;

    2.

    congratula-se com a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança — Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE, adotada em 23 de novembro de 2021, que, juntamente com o Plano de Ação Renovado da UE contra o Tráfico de Migrantes (2021-2025) (6), aborda pela primeira vez o fenómeno da instrumentalização;

    3.

    concorda com a necessidade de dispor de um quadro que assegure um melhor funcionamento do espaço Schengen e que o controlo das fronteiras externas é do interesse de todos os Estados-Membros; reconhece que o controlo eficaz das fronteiras externas da UE é um elemento importante da política global da UE em matéria de migração;

    4.

    frisa que, na sua forma atual, a definição proposta do conceito de instrumentalização no Código das Fronteiras Schengen é demasiado ampla e pouco clara e deixa margem para interpretações erradas, o que pode conduzir a derrogações insuficientemente fundamentadas das normas mínimas garantidas pelas regras comuns em matéria de proteção internacional. Pelo mesmo motivo, salienta que a avaliação de impacto que acompanha a proposta não examina a instrumentalização da migração ilegal, como teve lugar no verão, nas fronteiras terrestres com a Bielorrússia, ou seja, após a conclusão dos trabalhos sobre o documento em questão (7). A avaliação de impacto que acompanha a proposta é, por conseguinte, incompleta e não contribui cabalmente para garantir que a proposta resultante cumpre o objetivo pretendido das orientações para legislar melhor, ou seja, a concretização de todos os benefícios das políticas a um custo mínimo, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (8);

    5.

    salienta que as medidas políticas complementares e preventivas devem também visar os países de origem dos migrantes instrumentalizados, bem como os governos dos países terceiros responsáveis pela instrumentalização, a fim de evitar penalizar apenas as pessoas que são vítimas de tais ações. Embora as necessidades humanitárias dos migrantes instrumentalizados devam continuar a ser uma prioridade, as sanções e outras medidas restritivas devem visar as pessoas envolvidas ou que contribuam para as atividades do regime de instrumentalização e que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União, bem como as dos passadores de migrantes que abusam dos direitos humanos ou as que de outra forma estão envolvidas no tráfico de seres humanos;

    6.

    salienta que o Regulamento Instrumentalização suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, do TUE, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Há o risco de a proposta permitir derrogações da aplicação uniforme da legislação da UE em matéria de asilo e exceder o necessário para alcançar o objetivo da política externa e de segurança da UE de impedir um país terceiro de instrumentalizar os migrantes;

    7.

    insta a Comissão Europeia a rever integralmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo (Regulamento Instrumentalização) (9), em conformidade com as suas orientações para legislar melhor e os princípios da boa regulamentação, e a rever em conformidade a sua proposta de Código das Fronteiras Schengen revisto de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Dado que o Regulamento Instrumentalização proposto depende da adoção de outras propostas no âmbito do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e que, além disso, não foi acompanhada de uma avaliação de impacto, o Comité não apresenta alterações legislativas à proposta de regulamento acima referida;

    8.

    salienta que, ao permitir derrogações da aplicação uniforme do direito da UE em matéria de asilo em diferentes Estados-Membros, o Regulamento Instrumentalização pode comprometer o próprio objetivo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo proposto, a saber, assegurar um Sistema Europeu Comum de Asilo coerente, uniforme e integrado, o qual só pode ser adequadamente alcançado a nível da União. Em particular, o Comité mostra-se extremamente cético em relação às medidas provisórias propostas, uma vez que estas ficam aquém da proteção concedida pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que garante a proteção contra a repulsão, o acesso efetivo a um procedimento de determinação do estatuto, o direito de asilo, o direito à liberdade, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o direito à dignidade;

    9.

    chama a atenção para o seu Parecer — Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (10) e a sua oposição ao prolongamento desnecessário dos procedimentos de asilo nas fronteiras, que seriam ainda mais demorados ao abrigo do Regulamento Instrumentalização proposto, o qual introduz outras restrições que dificultam ainda mais o exercício do direito de requerer asilo;

    10.

    adverte, por conseguinte, contra as amplas possibilidades de aplicar um procedimento acelerado de fronteira sem ter em conta circunstâncias pessoais que não sejam questões de saúde específicas; nesse sentido, expressa reservas quanto ao período excessivamente longo concedido aos Estados-Membros para o registo de um pedido de asilo e para a concessão de acesso ao seu território, o que pode resultar numa privação de liberdade em grande escala, o que equivale a uma detenção ilegal de facto nas fronteiras externas;

    11.

    lamenta, pelo mesmo motivo, que a supressão do efeito suspensivo automático dos recursos no âmbito do «procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo» e a redução ao mínimo das normas de receção (que, por sua vez, não estão definidas na proposta) possam não estar à altura das necessidades específicas dos requerentes de asilo;

    12.

    salienta que a proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de emergência provisórias a favor da Letónia, da Lituânia e da Polónia, que se encontra refletida na proposta de regulamento relativo à resposta a situações de instrumentalização, também não registou progressos nas negociações do Conselho; frisa que, ao abrigo do atual quadro jurídico, os Estados-Membros já dispõem de flexibilidade para responder à evolução da situação nas suas fronteiras;

    13.

    assinala que a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia em fevereiro de 2022 e o subsequente êxodo de ucranianos e de outras pessoas residentes no país demonstram a importância de uma gestão eficaz e humana das fronteiras externas da UE. A Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Hungria enfrentaram um sério desafio relacionado com a manutenção da segurança na fronteira, por um lado, e a gestão da migração de centenas de milhares de pessoas que deixaram a Ucrânia em busca de refúgio nos Estados-Membros da UE, por outro. O conflito armado na Ucrânia pôs também em evidência a extrema importância da cooperação transfronteiriça, no interior da UE e com terceiros, especialmente no contexto da prestação de ajuda humanitária;

    14.

    congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem permanecido unidos e ativado a Diretiva Proteção Temporária em benefício de todos os refugiados ucranianos, não derrogando das disposições legislativas em matéria de asilo, ao contrário do que teria acontecido se se aplicasse o Regulamento Instrumentalização; sublinha que a complexidade da situação exige uma abordagem coordenada que respeite os direitos humanos e o direito de asilo, assente na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades com os Estados-Membros e as regiões mais afetadas pela situação; manifesta-se orgulhoso pela resposta solidária que está a ser dada tanto pelos governos como pelos cidadãos;

    15.

    concorda que os controlos nas fronteiras internas devem ser sempre uma medida de último recurso e salienta que a reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas compromete seriamente a capacidade das regiões vizinhas de cooperarem entre si e tem impactos graves nas economias regionais;

    16.

    recorda que a cooperação transfronteiriça está no cerne do projeto de integração europeia e constitui um dos maiores êxitos da União Europeia. É nas fronteiras que os benefícios reais da integração europeia estão a ser sentidos pelos cidadãos. A cooperação transfronteiriça promove os contactos entre os habitantes das regiões, estimula o desenvolvimento e contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais;

    17.

    salienta que embora a pandemia de COVID-19 tenha sido um dos maiores reveses para a cooperação transfronteiriça nas últimas décadas, antes dela já muitas regiões fronteiriças estavam confrontadas com uma multiplicidade de obstáculos específicos nos seus territórios, dos quais se destaca o transporte transfronteiriço e a conectividade ou a burocracia enfrentada pelos seus cidadãos e empresas;

    18.

    congratula-se com a confirmação de que a ausência de controlo nas fronteiras internas não interfere no policiamento ou no exercício de outros poderes públicos pelas autoridades competentes, desde que não tenham um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira;

    19.

    regozija-se com a definição de critérios mais rigorosos para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas e, em particular, com a necessidade de ter em conta o impacto provável da medida no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta os estreitos laços sociais e económicos entre elas;

    20.

    considera, no entanto, que o recurso a medidas alternativas também deveria fazer parte dos critérios para a reintrodução dos controlos nas fronteiras, e não apenas para a sua prorrogação;

    21.

    recomenda que os controlos nas fronteiras internas sejam estritamente limitados a um máximo de 24 meses no total;

    22.

    recomenda que a notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas por parte de um Estado-Membro inclua as razões pelas quais as medidas alternativas não são adequadas e a posição da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

    23.

    aplaude a obrigação de prever medidas de atenuação aquando da reintrodução ou prorrogação dos controlos nas fronteiras, as quais deverão ter em especial linha de conta as regiões transfronteiriças, após consulta da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

    24.

    congratula-se com as referências às «autoridades competentes» como reconhecimento dos poderes públicos das unidades administrativas a nível regional e local;

    25.

    solicita que a Comissão Europeia proceda a amplas consultas com os intervenientes pertinentes, incluindo a nível local e regional, antes de propor atos delegados ao abrigo do novo quadro de Schengen;

    26.

    adverte contra o recurso discricionário a controlos nas fronteiras, que, em substância, equivaleriam a controlos nas fronteiras internas;

    27.

    concorda que o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.o, n.o 3, do TUE e que a União deve atuar quando os objetivos da ação considerada — a integridade do espaço Schengen e a necessidade de assegurar condições uniformes para o exercício do direito à livre circulação — não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos dessa ação, ser mais bem alcançados ao nível da União;

    28.

    concorda que, embora os fluxos migratórios irregulares não devam, por si só, ser considerados uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, podem exigir medidas adicionais a fim de assegurar o funcionamento do espaço Schengen;

    29.

    discorda, porém, que os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros sejam considerados uma possível justificação para a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas por um determinado Estado-Membro, uma vez que tal está em contradição com o objetivo da proposta e com a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Uma vez que se trata de movimentos entre Estados-Membros, para respeitar a subsidiariedade estas situações devem ser abordadas a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o;

    30.

    recomenda que a reintrodução dos controlos nas fronteiras em caso de grandes movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros se faça exclusivamente ao abrigo do mecanismo específico proposto no artigo 28.o e seja objeto de uma decisão de execução do Conselho;

    31.

    recomenda que o trabalho de acompanhamento e comunicação de informações se inicie atempadamente aquando da introdução de controlos nas fronteiras internas e não se limite à análise e à apresentação de relatórios post factum;

    32.

    congratula-se com o processo de consulta introduzido ao abrigo do artigo 27.o-A e solicita que as autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h), possam apresentar observações às notificações dos Estados-Membros que digam diretamente respeito à sua unidade administrativa;

    33.

    assinala que a avaliação de riscos a apresentar por um Estado-Membro em caso de prorrogação dos controlos nas fronteiras deve incluir os resultados das consultas das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

    34.

    solicita à Comissão que baseie o seu parecer na necessidade e proporcionalidade dos controlos fronteiriços, também consultando, para o efeito, as autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

    35.

    solicita ainda à Comissão que, quando emita uma recomendação que indique outras medidas, em conformidade com o previsto no artigo 23.o, que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas na resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, tenha em conta as consultas às autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

    36.

    solicita, a fim de assegurar que os pontos de vista das regiões transfronteiriças são tidos em conta em todas as fases, que a análise post factum apresentada por um Estado-Membro sob forma de relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão inclua a posição das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

    37.

    apoia, por último, o alargamento previsto do espaço Schengen à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2023. Além disso, solicita que o espaço Schengen passe a incluir a Bulgária e a Roménia, desde que apliquem efetivamente o acervo de Schengen. Partilha da convicção expressa pela Comissão Europeia na sua Comunicação — Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente de que «os três países que aderiram plenamente ao espaço Schengen aumentarão a segurança no conjunto da UE, uma vez que poderão passar a explorar plenamente os instrumentos disponíveis [e que] a sua adesão é, por fim, crucial para reforçar a confiança mútua no espaço Schengen» (11).

    Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Vasco ALVES CORDEIRO


    (1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (2)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

    (3)  Panorâmica apresentada na Comunicação da Comissão Europeia — Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025, COM(2021) 171 final.

    (4)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

    (5)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

    (6)  COM(2021) 591 final.

    (7)  SWD(2021) 463 final.

    (8)  SWD(2021) 305 final.

    (9)  COM(2021) 890 final.

    (10)  COR-2020-04843.

    (11)  COM(2021) 277 final.


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