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Document 52022AT40127(01)

    Relatório final do Auditor (Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).) AT.40127 – Legumes em lata (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 412/04

    C/2021/8259

    JO C 412 de 27.10.2022, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 412/4


    Relatório final do Auditor (1)

    AT.40127 – Legumes em lata

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2022/C 412/04)

    Introdução

    1.

    O projeto de decisão, cujos destinatários são a Conserve Italia Soc. coop. agricola e a Conserves France SA (em conjunto, «Conserve Italia»), diz respeito a uma infração do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que se refere ao fornecimento de certos tipos de legumes em lata a retalhistas e/ou clientes de empresas de serviços alimentares no EEE.

    2.

    No presente caso, além de um procedimento de transação (2), a Comissão adotou em 27 de setembro de 2019 uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (3) no que diz respeito a […] (4), […] (5) e […] (6) (em conjunto, «partes na transação») (7).

    3.

    A Conserve Italia, após uma participação inicial no procedimento de transação, informou a Comissão de que não iria apresentar uma proposta de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Por conseguinte, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o comportamento da Conserve Italia no âmbito do procedimento normal.

    Procedimento escrito

    4.

    O inquérito foi iniciado em resultado de um pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela […] em 11 de junho de 2013, nos termos dos pontos 14 e 15 da Comunicação sobre a clemência (8).

    5.

    De 1 a 4 de outubro de 2013, a Comissão efetuou inspeções nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, nas instalações das partes na transação e da Conserve Italia.

    6.

    Em 17 de outubro de 2013, a Conserve Italia apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas ao abrigo do ponto 14 da Comunicação sobre a clemência ou, em alternativa, de redução do montante da coima ao abrigo do ponto 27 da Comunicação sobre a clemência.

    7.

    Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 contra todas as partes.

    8.

    Em 22 de fevereiro de 2017, a Comissão informou a Conserve Italia da sua intenção preliminar de aplicar uma redução da coima no âmbito de uma margem de variação especificada, como previsto no ponto 26 da Comunicação sobre a clemência.

    9.

    Entre março de 2017 e junho de 2019, a Comissão procedeu a conversações de transação com as partes, em conformidade com o disposto nos pontos 14 a 19 da Comunicação relativa aos procedimentos de transação (9).

    10.

    Em 7 de maio de 2019, a Conserve Italia informou a Comissão de que não apresentaria uma proposta de transação. Por conseguinte, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o comportamento da Conserve Italia no âmbito do procedimento normal.

    11.

    Em 5 de outubro de 2020, foi adotada uma comunicação de objeções («CO») no âmbito do procedimento normal, que foi notificada à Conserve Italia em 6 de outubro de 2020.

    12.

    A Conserve Italia teve acesso ao processo nas instalações da Comissão de 7 a 11 de dezembro de 2020, bem como através de apoio eletrónico em 7 de dezembro de 2020. O relator não recebeu qualquer pedido de acesso ao processo.

    13.

    A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») concedeu inicialmente um prazo de seis semanas para responder à CO. A Conserve Italia solicitou uma prorrogação do prazo, tendo-lhe sido concedida pela DG Concorrência uma prorrogação até 1 de março de 2021.

    14.

    A Conserve Italia apresentou a sua resposta à CO em 1 de março de 2021. Na sua resposta, a Conserve Italia pediu igualmente para desenvolver os seus argumentos numa audição oral.

    Procedimento oral

    15.

    A audição oral realizou-se em 4 de maio de 2021 (10). A audição decorreu com normalidade e não foram apresentadas quaisquer denúncias relativas a questões processuais.

    Projeto de decisão

    16.

    O projeto de decisão conclui que a Conserve Italia infringiu o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE ao participar, de 15 de março de 2000 até 1 de outubro de 2013, numa infração única e continuada que abrange todo o EEE e que consiste na coordenação dos preços, na repartição do mercado e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis no que se refere às vendas de determinados tipos de legumes em lata aos retalhistas e/ou à indústria dos serviços de restauração no EEE.

    17.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

    18.

    Tendo em conta o que precede, considero que foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais das partes no presente processo.

    Bruxelas, 8 de novembro de 2021.

    Dorothe DALHEIMER


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a redação que lhe foi dada («Regulamento n.o 773/2004»).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado («Regulamento n.o 1/2003»).

    (4)  As entidades jurídicas sujeitas aos procedimentos eram […].

    (5)  As entidades jurídicas sujeitas aos procedimentos eram […].

    (6)  As entidades jurídicas sujeitas aos procedimentos eram […].

    (7)  Decisão da Comissão de 27 de setembro de 2019. Foi publicado um resumo no JO C 434 de 15.12.2020, p. 8. O relator já apresentou um relatório final nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE aquando da adoção da Decisão da Comissão de 27 de setembro de 2019, publicado no JO C 434 de 15.12.2020, p. 7.

    (8)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

    (9)  Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).

    (10)  Devido à atual pandemia de COVID-19, a audição oral foi realizada à distância por videoconferência encriptada, bem como através de uma sala de escuta virtual protegida por palavra-passe (transmitida via Internet) para as pessoas que não precisavam de falar na audição oral.


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