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Document 62022CN0457
Case C-457/22: Action brought on 8 July 2022 — European Commission v Republic of Slovenia
Processo C-457/22: aintentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
Processo C-457/22: aintentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
JO C 326 de 29.8.2022, pp. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/16 |
aintentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-457/22)
(2022/C 326/24)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kocjan, L. Malferrari, E Manhaeve, U. Małecka)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124.o, n.o 1, dessa diretiva; |
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Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária de 6 256,17 euros por dia, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de notificar as medidas de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972; |
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Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento do montante fixo de 1 390,77 euros por dia, multiplicado pelo número de dias de persistência da infração, até ao montante mínimo de 383 000 euros; e |
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condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas institui um quadro normativo para garantir o livre fornecimento das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas ao nível da União. O prazo de transposição desta diretiva terminou em 21 de dezembro de 2020.
A República da Eslovénia, após o termo do prazo de transposição da diretiva, não comunicou à Comissão nenhuma medida para a sua transposição. Por conseguinte, em 4 de fevereiro de 2021, esta última enviou à República da Eslovénia uma notificação para cumprir e, em 23 de setembro de 2021, enviou à República da Eslovénia um parecer fundamentado. Não obstante, a República da Eslovénia ainda não adotou as medidas necessárias à transposição de tal diretiva para o direito nacional nem as comunicou à Comissão.
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).