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Document 62020CA0328

Processo C-328/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 2022 — Comissão Europeia/República da Áustria [Incumprimento — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigos 4.°, 7.° e 67.° — Livre circulação dos trabalhadores — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.° — Igualdade de tratamento — Prestações familiares — Vantagens sociais e fiscais — Adaptação dos montantes em função dos níveis de preços no Estado de residência dos filhos]

JO C 294 de 1.8.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 2022 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-328/20) (1)

(Incumprimento - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 4.o, 7.o e 67.o - Livre circulação dos trabalhadores - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o - Igualdade de tratamento - Prestações familiares - Vantagens sociais e fiscais - Adaptação dos montantes em função dos níveis de preços no Estado de residência dos filhos)

(2022/C 294/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e D. Martin, agentes)

Intervenientes em apoio da demandante: República Checa (representantes: J. Pavliš, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República da Croácia (representante: G. Vidović Mesarek, agente), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), Roménia (representantes: E. Gane e L. Liţu, agentes), República da Eslovénia (representante: J. Morela, agente), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), Órgão de Fiscalização da AECL (representantes: E. Gromnicka, C. Howdle, J. S. Watson e C. Zatschler, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: M. Klamert, C. Pesendorfer, A. Posch e J. Schmoll, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: (Reino da Dinamarca (representantes: M. Jespersen, J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes), Reino da Noruega (representantes: S. Hammersvik, J. T. Kaasin, L. Tvedt e P. Wennerås, agentes)

Dispositivo

1)

Ao ter instituído o mecanismo de adaptação resultante das alterações introduzidas ao § 8a da Bundesgesetz betreffend den Familienlastenausgleich durch Beihilfen (Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos), de 24 de outubro de 1967, conforme alterada pela Bundesgesetz mit dem das Familienlastenausgleichsgesetz 1967, das Einkommensteuergesetz 1988 und das Entwicklungshelfergesetz geändert werden (Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, e ao § 33 da Bundesgesetz über die Besteuerung des Einkommens natürlicher Personen (Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares), conforme alterada pela Jahressteuergesetz 2018 (Lei Tributária Anual de 2018), de 14 de agosto de 2018, e pela Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, aplicável aos abonos de família e ao crédito de imposto por filhos a cargo para os trabalhadores cujos filhos residam de forma permanente noutro Estado-Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 4.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, bem como no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União.

2)

Ao ter instituído, para os trabalhadores migrantes cujos filhos residem de forma permanente noutro Estado-Membro, o mecanismo de adaptação resultante das alterações introduzidas ao § 8a da Bundesgesetz betreffend den Familienlastenausgleich durch Beihilfen (Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos), de 24 de outubro de 1967, conforme alterado pela Bundesgesetz mit dem das Familienlastenausgleichsgesetz 1967, das Einkommensteuergesetz 1988 und das Entwicklungshelfergesetz (Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, e ao § 33 da Bundesgesetz über die Besteuerung des Einkommens natürlicher Personen (Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares), de 7 de julho de 1988, conforme alterado pela Jahressteuergesetz 2018 (Lei Tributária Anual de 2018), de 14 de agosto de 2018, e pela Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, aplicável ao subsídio familiar «mais», ao crédito de imposto para agregados familiares com um único titular de rendimentos, ao crédito de imposto para famílias monoparentais e ao crédito de imposto por pensão de alimentos, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011.

3)

A República da Áustria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Croácia, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, bem como o Reino da Noruega e o Órgão de Fiscalização da AECL suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


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