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Document 62022CN0073
Case C-73/22 P: Appeal brought on 3 February 2022 by Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis against the order of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 29 November 2021 in Case T-726/20, Grupa Azoty and Others v Commission
Processo C-73/22 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-726/20, Grupa Azoty e o./Comissão
Processo C-73/22 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-726/20, Grupa Azoty e o./Comissão
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 24–25
(GA)
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19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/29 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-726/20, Grupa Azoty e o./Comissão
(Processo C-73/22 P)
(2022/C 165/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis (representantes: D. Haverbeke, L. Ruessmann e P. Sellar, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o despacho recorrido; e |
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julgar admissível o pedido apresentado pelas recorrentes, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, que tem por objeto a anulação parcial da Comunicação da Comissão de 25 de setembro, sob a epígrafe «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (1); ou |
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a título subsidiário, anular o despacho recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido; e |
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remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito; e |
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decidir quanto às despesas neste processo a favor das recorrentes; e |
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reservar a questão das despesas no processo no Tribunal Geral para depois de este ter concluído a sua apreciação total do pedido. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento de recurso: fundamentação insuficiente.
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O Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação suficiente. Em primeiro lugar, nos n.os 34 a 48 e 49 a 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral não abordou os argumentos invocados pelas recorrentes, nem apurou os factos do processo que lhe foi submetido. Em segundo lugar, não explicou a razão pela qual apenas as decisões da Comissão adotadas ao abrigo de um ato de direito derivado específico podem dizer diretamente respeito às recorrentes. Tal vício enferma o n.o 38 do despacho recorrido. |
Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as recorrentes não eram diretamente afetadas.
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O Tribunal Geral remete para jurisprudência assente a fim de explicar o critério da afetação direta nos n.os 26 a 30 do despacho recorrido. No âmbito deste critério da afetação direta, o Tribunal Geral deve apreciar o conteúdo, natureza, objetivo e substância do ato impugnado, bem como o contexto factual e jurídico em que este se insere. Ao não tê-lo feito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação do requisito da «afetação direta» previsto no artigo 263.o TFUE. Tal vício enferma os n.os 34 a 48 do despacho recorrido. O Tribunal Geral criou uma situação em que as recorrentes ficam privadas de vias de recurso. Ao não seguir nem aplicar corretamente o critério de apreciação da afetação direta, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
A título subsidiário, o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido.
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Os n.os 7 e 8 do artigo 130.o (3), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral obrigam o Tribunal Geral a reservar para final a apreciação do pedido relativo a uma exceção de inadmissibilidade, se circunstâncias especiais o justificarem, e a subsequentemente fixar novos prazos para os trâmites processuais ulteriores. Segundo jurisprudência assente, essas circunstâncias especiais existem quando é necessário reservar a decisão para efeitos da boa administração da justiça. |
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O Tribunal Geral estava obrigado a apreciar a natureza, conteúdo e contexto do ato impugnado para determinar se o mesmo dizia diretamente respeito às recorrentes. Para tal, é necessário ter em consideração a substância do ato e se este impõe obrigações jurídicas independentes aos Estados-Membros. Verifica-se uma sobreposição entre esta apreciação e o primeiro fundamento de mérito relativo à incompetência da Comissão para adotar o anexo I do ato impugnado. Ao não ter reservado a sua decisão sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão até ter ouvido os argumentos relativos ao mérito, o Tribunal Geral violou o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 130.o do seu Regulamento de Processo. |