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Document 52021AP0279

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.° 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 480/2009 do Conselho (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))

JO C 67 de 8.2.2022, pp. 192–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/192


P9_TA(2021)0279

Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027 — Europa Global ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 67/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06879/1/2021 — C9-0191/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0460),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0459),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A9-0198/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova as suas declarações anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Toma conhecimento das declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com as declarações do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu que se lhe reportam no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 295.

(3)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 312.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros externos

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global contém uma referência geral à possibilidade de suspender a assistência sem indicar a razão concreta que subjaz a tal decisão. Essa suspensão da assistência seria aplicável sempre que um país parceiro persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais ou as normas de segurança nuclear internacionalmente reconhecidas.

No entanto, o Parlamento Europeu assinala que, ao contrário de outras áreas geográficas de cooperação, as disposições específicas relativas ao espaço de vizinhança, nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, preveem um apoio acrescido à sociedade civil, à prevenção de conflitos e à consolidação da paz, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, à melhoria dos direitos humanos ou a medidas de apoio relacionadas com crises, em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito, ou de risco acrescido de conflito. O Parlamento Europeu considera que esse apoio acrescido às áreas acima referidas também deve ser prestado se a degradação ocorrer em países fora da zona abrangida pela política de vizinhança, e recorda que, em especial, o artigo 4.o, n.o 5, prevê que as ações executadas através de programas temáticos também podem ser empreendidas se o programa geográfico tiver sido suspenso.

O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, se tal decisão vier a ser tomada.

Declaração do Parlamento Europeu sobre a Decisão 2010/427/UE do Conselho e a coordenação estratégica

O Parlamento Europeu observa que as referências aos instrumentos de ação externa da União no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho são obsoletas considerando, em consequência, que, por razões de clareza jurídica, este artigo deve ser atualizado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a fim de ter em conta os instrumentos de assistência externa da União aplicáveis durante o QFP 2021-2027, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu para a Cooperação Nuclear Internacional e a Decisão sobre a Associação Ultramarina, que inclui a Gronelândia.

O Parlamento Europeu insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a criarem uma estrutura de coordenação estratégica composta por todos os serviços competentes da Comissão e pelo SEAE, a fim de assegurar a coerência, a sinergia, a transparência e a responsabilização, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global.

Declaração da Comissão relativa a um diálogo geopolítico com o Parlamento Europeu sobre o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global

A Comissão Europeia, ciente das funções de controlo político do Parlamento Europeu previstas no artigo 14.o do Tratado da União Europeia, compromete-se a conduzir um diálogo geopolítico de alto nível entre as duas instituições sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global. Este diálogo deverá permitir o intercâmbio com o Parlamento Europeu, cujas posições sobre a execução do IVCDCI serão plenamente tidas em conta.

O diálogo geopolítico dirá respeito às orientações gerais relativas à execução do IVDCI, nomeadamente no que respeita à programação antes da adoção dos documentos de programação, e a temas específicos tais como a utilização da reserva para os novos desafios e prioridades ou a aplicação de um efeito de alavanca que conduza a eventuais alterações na afetação de fundos destinados à migração ou à suspensão da assistência a um país parceiro, sempre que este persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

O diálogo geopolítico será estruturado da seguinte forma:

i)

Um diálogo de alto nível entre o alto representante/vice-presidente e os Comissários responsáveis pelas parcerias internacionais e pelas políticas de vizinhança e alargamento e o Parlamento Europeu.

ii)

Um diálogo permanente a nível de altos funcionários com os grupos de trabalho das Comissões AFET e DEVE, a fim de assegurar uma preparação e um acompanhamento adequados do diálogo de alto nível.

O diálogo de alto nível terá lugar pelo menos duas vezes por ano. Uma das reuniões pode coincidir com a apresentação pela Comissão do projeto de orçamento anual.

Declaração da Comissão sobre os considerandos 50 e 51 e o artigo 8.o, n.o 10

Os programas regionais de apoio à migração apoiarão parcerias abrangentes, equilibradas e adaptadas aos principais países de origem ou de trânsito e aos países de acolhimento, de acordo com uma abordagem incitativa flexível, apoiadas pelo mecanismo de coordenação previsto no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global. Serão complementadas, se for caso disso, por ações levadas a cabo ao abrigo dos programas nacionais.

A fim de garantir que os fundos sejam utilizados da forma mais eficiente e tenham o maior impacto possível, em consonância com as prioridades políticas da União e dos países parceiros, a Comissão Europeia executará ativamente estas prioridades, recorrendo para tal todos os instrumentos pertinentes da União e participará na coordenação com os Estados-Membros de forma sincronizada e eficaz. Assegurará que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam estreita e regularmente informados, a fim de permitir trocas de pontos de vista.


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