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Document 52021AP0279
European Parliament legislative resolution of 9 June 2021 on the Council position at first reading with a view to the adoption of a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Neighbourhood, Development and International Cooperation Instrument — Global Europe, amending and repealing Decision No 466/2014/EU of the European Parliament and of the Council and repealing Regulation (EU) 2017/1601 of the European Parliament and of the Council and Council Regulation (EC, Euratom) No 480/2009 (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.° 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 480/2009 do Conselho (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.° 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 480/2009 do Conselho (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))
JO C 67 de 8.2.2022, pp. 192–194
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/192 |
P9_TA(2021)0279
Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027 — Europa Global ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2022/C 67/33)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06879/1/2021 — C9-0191/2021), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018 (2), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0460), |
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Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0459), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A9-0198/2021), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Aprova as suas declarações anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
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3. |
Toma conhecimento das declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
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4. |
Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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6. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com as declarações do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu que se lhe reportam no Jornal Oficial da União Europeia; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros externos
O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global contém uma referência geral à possibilidade de suspender a assistência sem indicar a razão concreta que subjaz a tal decisão. Essa suspensão da assistência seria aplicável sempre que um país parceiro persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais ou as normas de segurança nuclear internacionalmente reconhecidas.
No entanto, o Parlamento Europeu assinala que, ao contrário de outras áreas geográficas de cooperação, as disposições específicas relativas ao espaço de vizinhança, nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, preveem um apoio acrescido à sociedade civil, à prevenção de conflitos e à consolidação da paz, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, à melhoria dos direitos humanos ou a medidas de apoio relacionadas com crises, em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito, ou de risco acrescido de conflito. O Parlamento Europeu considera que esse apoio acrescido às áreas acima referidas também deve ser prestado se a degradação ocorrer em países fora da zona abrangida pela política de vizinhança, e recorda que, em especial, o artigo 4.o, n.o 5, prevê que as ações executadas através de programas temáticos também podem ser empreendidas se o programa geográfico tiver sido suspenso.
O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, se tal decisão vier a ser tomada.
Declaração do Parlamento Europeu sobre a Decisão 2010/427/UE do Conselho e a coordenação estratégica
O Parlamento Europeu observa que as referências aos instrumentos de ação externa da União no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho são obsoletas considerando, em consequência, que, por razões de clareza jurídica, este artigo deve ser atualizado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a fim de ter em conta os instrumentos de assistência externa da União aplicáveis durante o QFP 2021-2027, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu para a Cooperação Nuclear Internacional e a Decisão sobre a Associação Ultramarina, que inclui a Gronelândia.
O Parlamento Europeu insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a criarem uma estrutura de coordenação estratégica composta por todos os serviços competentes da Comissão e pelo SEAE, a fim de assegurar a coerência, a sinergia, a transparência e a responsabilização, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global.
Declaração da Comissão relativa a um diálogo geopolítico com o Parlamento Europeu sobre o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global
A Comissão Europeia, ciente das funções de controlo político do Parlamento Europeu previstas no artigo 14.o do Tratado da União Europeia, compromete-se a conduzir um diálogo geopolítico de alto nível entre as duas instituições sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global. Este diálogo deverá permitir o intercâmbio com o Parlamento Europeu, cujas posições sobre a execução do IVCDCI serão plenamente tidas em conta.
O diálogo geopolítico dirá respeito às orientações gerais relativas à execução do IVDCI, nomeadamente no que respeita à programação antes da adoção dos documentos de programação, e a temas específicos tais como a utilização da reserva para os novos desafios e prioridades ou a aplicação de um efeito de alavanca que conduza a eventuais alterações na afetação de fundos destinados à migração ou à suspensão da assistência a um país parceiro, sempre que este persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
O diálogo geopolítico será estruturado da seguinte forma:
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i) |
Um diálogo de alto nível entre o alto representante/vice-presidente e os Comissários responsáveis pelas parcerias internacionais e pelas políticas de vizinhança e alargamento e o Parlamento Europeu. |
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ii) |
Um diálogo permanente a nível de altos funcionários com os grupos de trabalho das Comissões AFET e DEVE, a fim de assegurar uma preparação e um acompanhamento adequados do diálogo de alto nível. |
O diálogo de alto nível terá lugar pelo menos duas vezes por ano. Uma das reuniões pode coincidir com a apresentação pela Comissão do projeto de orçamento anual.
Declaração da Comissão sobre os considerandos 50 e 51 e o artigo 8.o, n.o 10
Os programas regionais de apoio à migração apoiarão parcerias abrangentes, equilibradas e adaptadas aos principais países de origem ou de trânsito e aos países de acolhimento, de acordo com uma abordagem incitativa flexível, apoiadas pelo mecanismo de coordenação previsto no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global. Serão complementadas, se for caso disso, por ações levadas a cabo ao abrigo dos programas nacionais.
A fim de garantir que os fundos sejam utilizados da forma mais eficiente e tenham o maior impacto possível, em consonância com as prioridades políticas da União e dos países parceiros, a Comissão Europeia executará ativamente estas prioridades, recorrendo para tal todos os instrumentos pertinentes da União e participará na coordenação com os Estados-Membros de forma sincronizada e eficaz. Assegurará que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam estreita e regularmente informados, a fim de permitir trocas de pontos de vista.