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Document 52021BP0266

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport) (COM(2021)0212 — C9-0159/2021 — 2021/0109(BUD))

JO C 67 de 8.2.2022, pp. 169–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/169


P9_TA(2021)0266

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/005 BE/Swissport — Bélgica

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport) (COM(2021)0212 — C9-0159/2021 — 2021/0109(BUD))

(2022/C 67/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0212 — C9-0159/2021),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1)(Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) (AII de 16 de dezembro de 2020), nomeadamente o n.o 9,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0188/2021),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.

Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2020/005 BE/Swissport a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 468 despedimentos (4) na empresa Swissport Belgium, no período de referência para a candidatura de 9 de junho de 2020 a 9 de outubro de 2020;

C.

Considerando que, em 27 de abril de 2021, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Bélgica, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 1 468 beneficiários visados;

D.

Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 468 trabalhadores da empresa Swissport Belgium;

E.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

F.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e a crise económica mundial que se seguiu causaram um enorme choque no setor das viagens na Bélgica, em especial nas transportadoras aéreas e nas empresas que operam no aeroporto de Bruxelas, onde na primeira semana de confinamento (16-22 de março de 2020) o número de voos diminuiu 58 % em comparação com janeiro de 2020, e os movimentos de aviões de passageiros no aeroporto pararam quase completamente nas semanas seguintes;

G.

Considerando que, em 2020, no total, o tráfego internacional de passageiros diminuiu 60 % em comparação com 2019 (de 4,5 mil milhões de passageiros para 1,8 mil milhões) e 50 % das aeronaves mundiais foram recolhidas aos hangares; considerando que a Swissport Belgium, um dos dois prestadores de serviços de assistência em escala do aeroporto de Bruxelas, era responsável por 60 % dos serviços de assistência e limpeza no aeroporto;

H.

Considerando que, em 9 de junho de 2020, após semanas de serviços de assistência em escala quase inexistentes no aeroporto, a Swissport Belgium foi declarada insolvente devido a falta de liquidez, o que resultou nos despedimentos em causa;

I.

Considerando que, antes da pandemia, a Swissport Belgium tinha aplicado com êxito um plano de recuperação, prevendo uma redução de 37 % das perdas em 2020 em relação a 2019, tendo a sua falência sido declarada pelo Tribunal de Bruxelas em 9 de junho de 2020;

J.

Considerando que, devido à grande incerteza quanto à recuperação a curto prazo do setor do transporte aéreo de passageiros, nenhuma empresa mostrou interesse em assumir as atividades de assistência em escala da Swissport Belgium;

K.

Considerando que existe um risco real de que possam ocorrer novas falências entre os prestadores de serviços de assistência em escala durante 2021;

L.

Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise de COVID-19, após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (5), que declarou que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013;

M.

Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência (6);

1.

Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 3 719 224 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 6 198 708 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 5 977 108 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 221 600 EUR;

2.

Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 22 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 27 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.

Observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos;

4.

Constata que a candidatura diz respeito, no total, a 1 468 trabalhadores despedidos da empresa Swissport Belgium, dos quais 1 086 são homens e 382 são mulheres; congratula-se com o facto de se esperar que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas;

5.

Recorda que o súbito encerramento de determinados setores-chave na Bélgica (restauração, turismo, cultura, etc.) fez com que o desemprego em Bruxelas atingisse 15 % no terceiro trimestre de 2020 (7) e que uma grande parte da antiga mão de obra da Swissport Belgium faz parte de grupos desfavorecidos — uma vez que são, na sua maioria, trabalhadores pouco qualificados e semiqualificados e cerca de um terço (32,5 %) têm mais de 50 anos;

6.

Sublinha a necessidade de todos os trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas nesta mobilização do FEG;

7.

Observa que a Bélgica deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 9 de junho de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será de 9 de junho de 2020 a 22 de dezembro de 2022;

8.

Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes abrangem as seguintes ações: informação, assistência na procura de emprego e orientação profissional, formação, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios; acolhe com agrado o facto de os trabalhadores do sexo menos representado que optem por formação profissional para empregos significativamente desequilibrados do ponto de vista do género (8) receberem um prémio de 700 EUR; insiste na integração da perspetiva de género como parte integrante do orçamento da União e considera que a mesma deve ser promovida em todas as fases da execução da contribuição financeira do FEG;

9.

Regista que a Bélgica incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG a partir de 10 de junho de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, portanto, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 10 de junho de 2020 a 22 de junho de 2023;

10.

Acolhe com agrado o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os representantes dos trabalhadores e os parceiros sociais e ainda com um centro de emprego especializado no setor da aviação;

11.

Salienta que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

12.

Recorda que o apoio financeiro através do FEG deve ser prestado com a maior rapidez e eficácia possível; sublinha a necessidade de encurtar o mais possível o período de avaliação das candidaturas pela Comissão;

13.

Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

14.

Regista o recente aumento do número de pedidos de assistência financeira através do FEG; manifesta a sua preocupação quanto ao impacto prolongado que a crise económica mundial causada pela pandemia de COVID-19 terá no emprego e quanto à capacidade do FEG de responder a todas as necessidades futuras;

15.

Apoia firmemente que o FEG continue a ser um veículo de solidariedade no período de 2021-2027, deslocando, porém, o seu centro de gravidade da causa da reestruturação para o seu impacto; congratula-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio;

16.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

17.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(4)  Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0141.

(6)  COM(2020)0442.

(7)  https://statbel.fgov.be/fr/themes/emploi-formation/marche-du-travail/emploi-et-chomage

(8)  Profissões em que pelo menos 75 % dos trabalhadores pertencem ao mesmo sexo.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1020.)


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