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Document 62021TN0755
Case T-755/21: Action brought on 1 December 2021 — Illumina/Commission
Processo T-755/21: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão
Processo T-755/21: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão
JO C 37 de 24.1.2022, p. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/54 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão
(Processo T-755/21)
(2022/C 37/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, Barrister-at-law, e P. Chappatte, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão Europeia, de 29 de outubro de 2021, no processo COMP/M.10493, adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), pela qual (i) se conclui que a Illumina realizou a aquisição da GRAIL em violação do artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias; (ii) se aplica à Illumina e à GRAIL as medidas provisórias estabelecidas na secção 4.7 da Decisão; e (iii) se ordena à Illumina e à GRAIL que adotem ou providenciem a adoção imediata dessas medidas, sob pena de aplicação de sanções compulsórias (a seguir «Decisão»); e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Decisão está fora da competência da Comissão uma vez que o artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias não é aplicável. Em especial:
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que as disposições da Decisão relativas ao financiamento são desproporcionadas. Em especial:
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Decisão é desproporcionada no tratamento das obrigações pré-contratuais da Illumina e/ou que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial:
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