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Document 62021TN0755

    Processo T-755/21: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão

    JO C 37 de 24.1.2022, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/54


    Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão

    (Processo T-755/21)

    (2022/C 37/71)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, Barrister-at-law, e P. Chappatte, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão Europeia, de 29 de outubro de 2021, no processo COMP/M.10493, adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), pela qual (i) se conclui que a Illumina realizou a aquisição da GRAIL em violação do artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias; (ii) se aplica à Illumina e à GRAIL as medidas provisórias estabelecidas na secção 4.7 da Decisão; e (iii) se ordena à Illumina e à GRAIL que adotem ou providenciem a adoção imediata dessas medidas, sob pena de aplicação de sanções compulsórias (a seguir «Decisão»); e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que a Decisão está fora da competência da Comissão uma vez que o artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias não é aplicável. Em especial:

    O poder da Comissão, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, de adotar a Decisão dependia do facto de a concentração ter sido realizada em violação do artigo 7.o

    Caso a impugnação pela Illumina, no processo T-227/21, da decisão de remessa seja acolhido e as decisões de remessa sejam anuladas, a Illumina não esteve nunca sujeita à obrigação, prevista no artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias, de suspender a realização da concentração e, consequentemente, a Comissão não tinha competência para adotar a Decisão ou qualquer parte da mesma.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que as disposições da Decisão relativas ao financiamento são desproporcionadas. Em especial:

    O requisito que consta da Decisão, segundo o qual a Illumina deve conceder financiamento à GRAIL em condições que impedem a Illumina de conhecer a finalidade para a qual o financiamento é utilizado, é desproporcionado na medida em que a Illumina tem uma necessidade premente dessas informações para poder cumprir outras obrigações jurídicas.

    As preocupações da Comissão podiam ter sido prontamente abordadas através de medidas muito menos intrusivas.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a Decisão é desproporcionada no tratamento das obrigações pré-contratuais da Illumina e/ou que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial:

    A fundamentação da Comissão é falaciosa e, por conseguinte, viola o dever de fundamentar adequadamente a sua decisão.

    A Decisão visa, de forma desproporcionada, exigir que a Illumina viole as suas obrigações pré-contratuais de fornecer informação a determinados titulares de instrumentos financeiros.


    (1)  JO 2004, L 24, p. 1.


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