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Document 62021CN0560
Case C-560/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht (Germany) lodged on 13 September 2021 — ZS v Zweckverband ‘Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen’ KISA, a body governed by public law
Processo C-560/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts
Processo C-560/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts
JO C 37 de 24.1.2022, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts
(Processo C-560/21)
(2022/C 37/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: ZS
Demandada: Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional — como, no caso em apreço, o § 6, n.o 4, primeiro período, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal de Proteção de Dados) — que sujeita a destituição do encarregado da proteção de dados pelo responsável pelo tratamento, seu empregador, aos requisitos previstos nessa disposição, independentemente da questão de saber se a destituição se verifica pelo facto de o encarregado exercer as suas funções? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2) |
O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do RGPD assenta numa base jurídica suficiente, em particular atendendo ao facto de abranger encarregados da proteção de dados que são parte num contrato de trabalho com o responsável pelo tratamento? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).