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Document 62021CN0560

    Processo C-560/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

    JO C 37 de 24.1.2022, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

    (Processo C-560/21)

    (2022/C 37/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: ZS

    Demandada: Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional — como, no caso em apreço, o § 6, n.o 4, primeiro período, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal de Proteção de Dados) — que sujeita a destituição do encarregado da proteção de dados pelo responsável pelo tratamento, seu empregador, aos requisitos previstos nessa disposição, independentemente da questão de saber se a destituição se verifica pelo facto de o encarregado exercer as suas funções?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)

    O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do RGPD assenta numa base jurídica suficiente, em particular atendendo ao facto de abranger encarregados da proteção de dados que são parte num contrato de trabalho com o responsável pelo tratamento?


    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


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