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Document 52021AE2010

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu [COM(2021) 188 final]

    EESC 2021/02010

    JO C 517 de 22.12.2021, p. 72–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 517/72


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu

    [COM(2021) 188 final]

    (2021/C 517/11)

    Relator:

    Stefan BACK

    Consulta

    Comissão Europeia, 31.5.2021

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    8.9.2021

    Adoção em plenária

    22.9.2021

    Reunião plenária n.o

    563

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    191/1/10

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE acolhe favoravelmente o pacote Financiamento Sustentável e sublinha que o Regulamento Delegado da Comissão («regulamento delegado») (1) poderá desempenhar um papel fundamental na criação de um quadro claro, coerente e abrangente para relevar o desenvolvimento ambicioso de uma economia mais verde, sem efeitos de dependência e dotada de critérios técnicos, definindo claramente os investimentos ecológicos que contribuem diretamente para os objetivos climáticos da Europa e pelos quais se podem alinhar as práticas dos setores comerciais em causa e do setor financeiro.

    1.2.

    O CESE sublinha a urgência de adotar medidas eficazes para fazer face às alterações climáticas e reduzir as emissões, nos termos da Lei do Clima da UE e à luz do sexto relatório (2) do PIAC (Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas). Por esta mesma razão, é essencial utilizar instrumentos eficientes, facilmente aplicáveis, inovadores e produtivos, a fim de obter resultados rápidos e mensuráveis. A avaliação do regulamento delegado deve ser efetuada neste espírito.

    1.3.

    O CESE reconhece que o regulamento delegado é fundamental para assegurar a transparência através de critérios claros relativos ao investimento sustentável, a fim de ajudar quem pretende investir em tais projetos e, deste modo, evitar o «branqueamento ecológico» e sensibilizar para o investimento em projetos sustentáveis, atraindo esse investimento. Por conseguinte, pode criar condições de concorrência equitativas e transparentes para o financiamento ecológico na UE.

    1.4.

    Por conseguinte, uma definição clara e precisa dos critérios técnicos dispostos no regulamento delegado que cumprem a ambição de uma economia hipocarbónica para a Europa é o requisito fundamental para obter um compromisso razoável, realista e aceitável, sem o risco de branqueamento ecológico. A obtenção deste compromisso é um desafio importante, atendendo a que o regulamento delegado é crucial para a credibilidade da taxonomia, que, por sua vez, é essencial para o êxito deste sistema fundamentalmente voluntário.

    1.5.

    Assim o CESE entende que as atividades económicas e os projetos definidos no regulamento delegado como «sustentáveis» têm de atrair os investidores da economia real, e pressupõe que os investidores esperarão que um projeto sustentável seja realista, exequível, razoavelmente lucrativo e previsível para os intervenientes no mercado. Por outras palavras, tais projetos devem ser atrativos, sem criar o risco de branqueamento ecológico.

    1.6.

    De um modo geral, e principalmente para as PME da economia de mercado, o elevado nível de ambição no que se refere a medidas de mitigação das alterações climáticas, bem como os abrangentes requisitos de informação, com projeções a longo prazo sobre a adaptação às alterações climáticas, poderão revelar-se um desafio complexo e oneroso. Esta situação suscitou igualmente a questão de um reconhecimento mais amplo das soluções transitórias como via verde para assegurar uma transição harmoniosa. No entanto, é imperativo evitar efeitos de dependência.

    1.7.

    O CESE toma nota das preocupações dos intervenientes da economia real quanto aos efeitos negativos do regulamento delegado sobre as possibilidades de financiamento e respetivos custos. Por conseguinte, o Comité sublinha a importância de um controlo adequado pelas autoridades de fiscalização, a fim de evitar efeitos de distorção nos mercados financeiros, em especial tendo em conta o alargamento do âmbito dos critérios de taxonomia, que passam a incluir, por exemplo, a divulgação de informações não financeiras e a proposta de norma da UE para as obrigações verdes.

    1.8.

    O CESE assinala também o risco de custos demasiado elevados na aplicação dos critérios de taxonomia definidos no regulamento delegado. Por este motivo, o CESE salienta a necessidade de desenvolver seguros ecológicos para as PME, a fim de reduzir este risco de custos.

    1.9.

    O regulamento delegado estabelece normas ambientais que são, muitas vezes, mais ambiciosas do que as constantes da legislação setorial da UE. Tendo em conta a necessidade de clareza e de atratividade já mencionada, esta dualidade normativa pode gerar confusões, incluindo problemas de financiamento para os intervenientes que cumprem as normas ambientais mais rigorosas previstas na legislação setorial da UE. O CESE concorda que é necessária uma ambição elevada, mas, por razões de ordem prática e para evitar confusões, recomenda que as normas ambientais mais elevadas definidas na legislação de nível 1 da UE sejam aplicadas à taxonomia. Acresce ainda que o regulamento delegado (ato de nível 2) parece também incluir algumas disposições incoerentes, pouco claras ou que não foram objeto de uma avaliação exaustiva. Estes aspetos, em conjugação com o exposto, em particular, nos pontos 1.5 a 1.10, levam o CESE a questionar se o regulamento delegado, na sua forma atual, é adequado ao fim a que se destina, apesar do objetivo louvável. O CESE recomenda vivamente à Comissão que apresente propostas para reforçar as normas da legislação ambiental da UE.

    1.10.

    O CESE vê com bons olhos iniciativas que visem melhorar o sistema de taxonomia em conformidade com o acima disposto, a fim de ampliar a sua abrangência e de reforçá-lo enquanto forma de apoiar os objetivos da política climática da UE, através da aplicação eficiente da legislação ambiental da UE, instando a Comissão a empreender iniciativas adicionais nesse sentido. O Comité toma nota de que continua em aberto a questão importante da taxonomia da UE para as atividades que prejudicam o clima e o ambiente. É urgente resolver esta questão.

    2.   Contexto

    2.1.

    Em 21 de abril de 2021, a Comissão Europeia lançou o pacote Financiamento Sustentável («o pacote»), composto pelos seguintes elementos:

    A Comunicação da Comissão — Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (3);

    Um regulamento delegado, que complementa dois dos seis objetivos ambientais fixados nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (designado por «o Regulamento Taxonomia»), através de critérios técnicos de avaliação, a fim de determinar as condições em que se considera que uma atividade económica específica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas (artigo 10.o) e contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas (artigo 11.o), bem como critérios para determinar se uma atividade económica prejudica significativamente os objetivos ambientais (artigo 17.o). O regulamento delegado foi formalmente adotado em 4 de junho de 2021;

    Uma proposta relativa a uma nova Diretiva sobre a comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas;

    Atos delegados alterados ao abrigo da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II) e da Diretiva sobre a distribuição de seguros (DDS), que estabelecem que a sustentabilidade passa a fazer parte das informações a prestar aos clientes antes das decisões de investimento;

    Outras alterações de atos delegados relacionados com deveres fiduciários e de atos delegados relativos à gestão de ativos, a seguros, a resseguros e a investimentos, com vista a incluir os riscos de sustentabilidade no valor dos investimentos.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    De acordo com a comunicação, o pacote destina-se a incentivar investimentos privados em projetos sustentáveis e a mobilizar os amplos recursos financeiros necessários à consecução do objetivo de neutralidade climática estabelecido no Pacto Ecológico, para além dos recursos que visam ajudar a economia europeia a recuperar da crise da COVID-19.

    3.2.

    A comunicação realça a importância do regulamento delegado para a determinação dos critérios que definem as atividades económicas ecológicas com um contributo substancial para os objetivos do Pacto Ecológico.

    3.3.

    O CESE acolhe favoravelmente o pacote e sublinha que o regulamento delegado poderá desempenhar um papel fundamental na criação de um quadro claro, coerente e abrangente para permitir o desenvolvimento ambicioso de uma economia mais verde, sem efeitos de dependência e dotada de critérios técnicos claros e transparentes, definindo os investimentos ecológicos que contribuem diretamente para os objetivos climáticos da Europa e pelos quais se podem alinhar as práticas dos setores comerciais em causa e do setor financeiro.

    3.4.

    O CESE sublinha a urgência de adotar medidas eficazes para fazer face às alterações climáticas e reduzir as emissões, nos termos da Lei do Clima da UE e à luz do sexto relatório (5) do PIAC. Por esta mesma razão, é essencial utilizar instrumentos eficientes, facilmente aplicáveis, inovadores e produtivos, a fim de obter resultados rápidos e mensuráveis. A avaliação do regulamento delegado deve ser efetuada neste espírito.

    3.5.

    Por conseguinte, uma definição clara e precisa dos critérios técnicos dispostos no regulamento delegado que cumprem a ambição de uma economia hipocarbónica para a Europa é o requisito fundamental para obter um compromisso razoável, realista e aceitável, sem o risco de branqueamento ecológico. A obtenção deste compromisso é um desafio importante, atendendo a que o regulamento delegado é crucial para a credibilidade da taxonomia, que, por sua vez, é essencial para o êxito deste sistema fundamentalmente voluntário.

    3.6.

    O CESE saúda, contudo, a ambição do regulamento delegado de estabelecer uma norma uniforme da UE que defina as atividades que podem ser consideradas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas. A definição de critérios técnicos deverá proporcionar um enquadramento claro para que os investimentos ecológicos criem condições de concorrência equitativas nos mercados financeiros e evitar projetos de «branqueamento ecológico». As opiniões dividem-se no que toca ao âmbito e à utilidade de opções transitórias. O CESE é de opinião que os critérios técnicos devem proporcionar possibilidades mais amplas de reconhecer as soluções transitórias como uma via que permite uma transição harmoniosa. É imperativo evitar efeitos de dependência.

    3.7.

    O CESE assinala que a comunicação refere que o regulamento delegado deve ser visto como um documento dinâmico, que evoluirá ao longo do tempo, tanto em termos do seu âmbito como do seu nível.

    3.8.

    O CESE reconhece, pois, a importância do regulamento delegado para assegurar a transparência de atividades que satisfazem os critérios estipulados e que atraem investidores interessados em investir em projetos sustentáveis. Consequentemente, o regulamento delegado constitui a base para definir uma atividade económica enquanto ambientalmente sustentável, bem como para aplicar as disposições obrigatórias em matéria de transparência e divulgação previstas no Regulamento Taxonomia. Poderá ser importante para sensibilizar para investimentos em projetos sustentáveis, atrair esses investimentos, bem como para prevenir o «branqueamento ecológico».

    3.9.

    O regulamento delegado é descrito como uma ferramenta de transparência e integra um sistema voluntário, na medida em que os operadores de mercado não estão obrigados a respeitar as normas definidas nesse ato, do mesmo modo que os investidores também não são obrigados a investir em atividades económicas ou projetos que cumpram tais normas.

    3.10.

    Nesse sentido, e conforme já indicado, as atividades económicas e projetos definidos como sustentáveis nos termos do regulamento delegado devem ser claros para serem atrativos para os investidores da economia real. É também razoável assumir que os investidores vão investir em projetos ecológicos sustentáveis que sejam realistas, lucrativos e previsíveis. As expectativas em matéria de rentabilidade poderão variar, e serão frequentemente mais conservadoras (5-6 % em vez dos habituais 11-15 %) em situações de financiamento através de cooperativas ou de bancos detidos a nível local ou regional. De um modo geral, uma maior rentabilidade atrairá grandes fluxos de capital, ao passo que a escolha de bancos cooperativos ou regionais deverá, normalmente, estar relacionada com projetos em pequena escala.

    3.11.

    É fundamental que os critérios estabelecidos no regulamento delegado, para determinar se uma atividade económica ou projeto podem ser considerados ambientalmente sustentáveis, se afigurem realizáveis a um custo adequado, lucrativos e razoavelmente previsíveis ou, por outras palavras, comercialmente atrativos. No entanto, neste contexto, é importante ter em conta que, em especial, as PME podem necessitar frequentemente de apoio para gerir a transição ecológica. Ainda assim, a taxonomia em si deve limitar-se aos critérios técnicos.

    3.12.

    Se a taxonomia não satisfizer os critérios referidos nos dois pontos acima, as perspetivas de todo o projeto podem ser colocadas em questão. Um sistema voluntário tem de ser atrativo para gerar a transformação pretendida.

    3.13.

    Com base nos elementos centrais acima expostos, várias das disposições do regulamento delegado parecem ser questionáveis. De um modo geral, o elevado nível de ambição no que se refere a medidas de mitigação das alterações climáticas, bem como os abrangentes requisitos de informação, com projeções a longo prazo sobre a adaptação às alterações climáticas, poderão revelar-se demasiado difíceis de concretizar, excessivamente complexos, onerosos ou pouco lucrativos, excetuando para um pequeno número de intervenientes de enorme dimensão. Acresce ainda que não é dada a devida atenção aos efeitos práticos, sobretudo no que se refere às PME. Esta situação comprometeria o elevado nível de aceitação desejável, causando, simultaneamente, dificuldades financeiras às empresas que cumprem a legislação ambiental aplicável da UE mas não o regulamento delegado. Por este motivo, o CESE salienta a necessidade de desenvolver seguros ecológicos para as PME, a fim de reduzir este risco de custos. São indicados adiante («Observações na especialidade») alguns exemplos do que precede.

    3.14.

    Os intervenientes na economia real manifestaram a sua preocupação com a possibilidade de os critérios técnicos estabelecidos no regulamento delegado darem origem a dificuldades de financiamento no que diz respeito a atividades que não cumprem o regulamento. O CESE concorda que poderá existir esse risco, tendo em conta que o âmbito da taxonomia está a ser alargado de modo a servir de base para a divulgação de informações não financeiras, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia, bem como para a proposta de norma da UE para as obrigações verdes (6).

    3.15.

    Assim, o CESE sublinha a importância de as autoridades de fiscalização acompanharem a aplicação do regulamento delegado, a fim de evitar efeitos discriminatórios para as possibilidades de crédito e os custos de crédito no que diz respeito às empresas que não cumprem os critérios de taxonomia. Esses intervenientes devem continuar a beneficiar de um tratamento justo quando captam os meios financeiros necessários.

    3.16.

    Neste contexto, o CESE remete para um relatório pericial do Conselho Consultivo Científico do Ministério das Finanças alemão, o qual indica que é muito difícil tentar orientar a utilização dos fluxos de capitais na economia real através da regulação financeira, na medida em que tal exigiria legislação de grande alcance, pormenorizada e muito completa, e que essa taxonomia comporta o risco de uma complexidade elevada e de custos burocráticos excessivos (7).

    3.17.

    Os únicos elementos obrigatórios do pacote, no que a este parecer diz respeito, são as disposições relativas à transparência constantes dos artigos 4.o a 7.o do Regulamento Taxonomia e os atos delegados alterados referentes aos mercados de instrumentos financeiros, à distribuição de seguros e aos vários deveres fiduciários relacionados com a sensibilização para as possibilidades e riscos inerentes aos investimentos sustentáveis e com a missão de garantir que os clientes e potenciais clientes estão suficientemente informados a esse respeito.

    3.18.

    Os atos delegados relativos aos mercados financeiros afiguram-se adequados à respetiva finalidade e, por conseguinte, são ferramentas apropriadas para sensibilizar para os investimentos sustentáveis e para abrir caminho à canalização de recursos altamente necessários para esses investimentos.

    3.19.

    O regulamento delegado estabelece normas ambientais que são, muitas vezes, mais ambiciosas do que as constantes da legislação setorial da UE. Tendo em conta a necessidade de clareza mencionada no ponto 3.6, esta dualidade normativa pode gerar confusões, incluindo problemas de financiamento para os intervenientes que cumprem as normas ambientais mais rigorosas previstas na legislação setorial da UE. O CESE concorda que é necessário um nível de ambição elevado. Contudo, por razões de ordem prática e para evitar confusões, para que a taxonomia também possa cumprir eficientemente a sua obrigação de assegurar a transparência dos produtos financeiros e prevenir o «branqueamento ecológico», recomenda que se lhe apliquem as normas ambientais mais elevadas previstas na legislação de nível 1 da UE. Estes motivos, em conjugação com o exposto nos pontos 3.6 e 3.13 a 3.16, levam o CESE a questionar se o regulamento delegado (ato de nível 2), na sua forma atual, é adequado ao fim a que se destina (8), apesar do objetivo louvável. O CESE recomenda vivamente à Comissão que apresente propostas para reforçar as normas da legislação ambiental da UE.

    3.20.

    É sobejamente sabido que os produtos financeiros ecológicos são também atrativos para os mercados financeiros. Assim sendo, o CESE louva o objetivo da taxonomia de proporcionar transparência, prevenir o «branqueamento ecológico» e chamar a atenção para os referidos produtos, mas salienta o risco de se gerarem efeitos de bolha perniciosos nos mercados financeiros.

    3.21.

    O CESE vê com bons olhos iniciativas que visem melhorar o sistema de taxonomia em conformidade com o acima disposto, a fim de ampliar a sua abrangência e de reforçá-lo enquanto importante forma de prestar apoio aos objetivos acordados da política climática da UE, através da aplicação eficiente da legislação ambiental da UE, instando a Comissão a empreender iniciativas adicionais nesse sentido.

    3.22.

    O Comité toma nota de que continua em aberto a questão importante da taxonomia da UE para as atividades que prejudicam o clima e o ambiente. É urgente resolver esta questão.

    4.   Observações na especialidade

    O regulamento delegado

    4.1.

    O CESE destaca o papel fundamental das energias renováveis na transição para a sustentabilidade e chama a atenção para a necessidade de assegurar soluções transitórias adequadas, como as que são necessárias, nomeadamente, para assegurar o bom funcionamento das cadeias de valor logísticas, prestando simultaneamente atenção à necessidade imperiosa de evitar efeitos de dependência.

    4.2.

    O ponto 6.3 do anexo 1 do regulamento delegado parece estabelecer que os autocarros que satisfaçam o critério de emissões nulas (medidas no tubo de escape) apenas serão considerados sustentáveis se forem explorados em tráfego urbano e suburbano, ao passo que outras formas de exploração de autocarros apenas são elegíveis para as chamadas atividades de transição, até 31 de dezembro de 2025, se corresponderem à categoria mais elevada da classe EURO (EURO VI). Se não for esse o caso, aplicar-se-á o critério de emissões nulas (medidas no tubo de escape), embora o texto dê a entender que essa atividade apenas será considerada uma atividade de transição sob reserva de uma reavaliação, pelo menos a cada três anos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento Taxonomia. Ao que parece, não é feita qualquer referência às normas estabelecidas na Diretiva Veículos Não Poluentes. Atendendo à incerteza em torno da situação após 31 de dezembro de 2025, quem é que ousaria investir numa empresa de transporte por autocarro? O facto de os requisitos ambientais mais rigorosos da legislação da UE — EURO VI — serem classificados como uma atividade de transição causa estranheza e é suscetível de gerar confusão.

    4.2.1.

    Os veículos comerciais pesados (categorias N2 e N3) utilizados em serviços de transporte rodoviário de mercadorias (secção 6.6) são considerados sustentáveis se forem elegíveis como veículos com emissões nulas ao abrigo do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com emissões inferiores a 1 g CO2/km, ou, no que se refere aos veículos com mais de 7,5 toneladas em relação aos quais, «do ponto de vista tecnológico e económico, não [seja] possível» alcançar emissões nulas, são considerados atividade de transição se respeitarem as normas de emissões reduzidas previstas no artigo 3.o, ponto 12, do mesmo regulamento. Aos veículos comerciais ligeiros com uma carga máxima de até 3,5 toneladas (N1) são aplicáveis emissões nulas (medidas no tubo de escape). Todos os outros serviços de transporte rodoviário de mercadorias são considerados de transição.

    4.2.2.

    O tratamento dos veículos comerciais pesados revela uma abordagem pragmática que deveria ter sido mais recorrente no regulamento delegado. O requisito de emissões nulas (medidas no tubo de escape) para veículos comerciais ligeiros (N1), previsto na secção 6.6, parece ser incoerente com a secção 6.5 sobre transporte em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais, nos termos da qual, e sem motivo aparente, são aplicáveis disposições menos exigentes.

    4.2.3.

    No seu todo, o tratamento diferenciado de veículos rodoviários afetos a atividades diferentes afigura-se incoerente e atabalhoado, sem que seja fornecida uma explicação para a abordagem altamente divergente em contextos diferentes.

    4.3.

    Uma disposição recorrente da secção 6 (Transporte) do anexo 1 exclui os veículos ou as embarcações dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, dado que o acesso a estes não deve ser facilitado. No entanto, segundo o considerando 35, também pode ser avaliada a «possibilidade de utilizar» esse requisito. Afigura-se questionável inserir um requisito cuja utilidade suscite dúvidas. Acresce ainda que o requisito não é claro. Um veículo pode transportar tanto combustíveis fósseis como alternativos. Não resulta claro se o requisito se refere à construção ou à utilização, pelo que nem a interpretação nem o impacto são claros.

    4.4.

    As disposições constantes dos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 do anexo 1 fornecem exemplos adicionais, designadamente no que toca a análises dos benefícios climáticos, que vêm juntar-se a requisitos relativos a planos de florestação, recuperação e gestão florestal, aplicáveis a pequenas explorações de 13 hectares. Os requisitos afiguram-se bastante complexos e a referência à disponibilidade de ferramentas fornecidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura não deverá servir de consolo aos pequenos agricultores, sendo demonstrativa da situação desvantajosa em que se encontram as pequenas explorações em resultado da abordagem descendente adotada pelo regulamento delegado.

    4.5.

    Obviamente que a preservação das florestas, incluindo dos sumidouros de carbono, é um elemento indispensável da política ambiental da UE, mas as obrigações administrativas devem ser proporcionais aos recursos das partes visadas. Os princípios aplicados pelo Conselho de Gestão Florestal constituem um exemplo de princípios claros e razoáveis para a exploração e gestão das florestas (10).

    4.6.

    No que se refere à adaptação às alterações climáticas, pode fazer-se referência às disposições do ponto 1.3 do anexo 2, relativo à gestão florestal, e do ponto 6.3 sobre transporte rodoviário de passageiros a nível urbano, suburbano e interurbano, que prevê uma análise dos efeitos climáticos dos grandes investimentos, no âmbito de projeções de 10 a 30 anos.

    4.7.

    A indicação, na comunicação, de que a taxonomia não aceita atividades que melhorem os níveis atuais de desempenho ambiental sem darem um contributo substancial é contrária ao artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia. Por conseguinte, como já proposto, há que conceder mais espaço às soluções transitórias.

    Bruxelas, 22 de setembro de 2021.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Regulamento Delegado da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [C(2021) 2800 final].

    (2)  «Climate Change 2021 — The Physical Science Basis» [Alterações climáticas em 2021 — Elementos de ciências físicas], 2021.

    (3)  COM(2021) 188 final.

    (4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (5)  «Climate Change 2021 — The Physical Science Basis» [Alterações climáticas em 2021 — Elementos de ciências físicas], 2021.

    (6)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias [COM(2021) 391 final — 2021/0191 (COD)].

    (7)  «Grüne Finanzierung und Grüne Staatsanleihen — Geeignete Instrumente für eine wirksame Umweltspolitik?» [Financiamento verde e obrigações do Tesouro verdes: Instrumentos adequados para uma política ambiental eficaz?] — Wissenschaftlicher Beirat beim Bundesministerium der Finanzen [Conselho Consultivo Científico do Ministério das Finanças alemão], parecer 2/2021.

    (8)  «Sustainable finance — Eine kritische Würdigung der deutschen und europäischen Vorhaben» [Financiamento sustentável — Uma avaliação crítica do projeto alemão e europeu], IKH — Câmara de Comércio e Indústria de Munique e Alta Baviera, Leibniz — Instituto de investigação científica da Universidade de Munique, 2020.

    (9)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

    (10)  www.fsc.org


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