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Document 52021M9820

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics Relator: Malta (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 483/09

C/2021/1697

JO C 483 de 1.12.2021, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 483/9


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics

Relator: Malta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 483/09)

Operação

1.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as unidades de direção hidráulica (UDH).

4.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as válvulas de direção eletro-hidráulica (VDE).

5.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para os motores orbitais.

6.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as bombas.

Mercados geográficos

7.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para as UDH, as VDE, os motores orbitais e as bombas abranger o EEE.

Apreciação em termos de concorrência

8.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de UDH no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante.

9.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de VDE no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante.

10.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de motores orbitais no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante.

11.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no que diz respeito às bombas para aplicações móveis e a qualquer subsegmento plausível.

12.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no que respeita aos efeitos de conglomerado.

Compromissos

13.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva no que respeita aos mercados de UDH, VDE e motores orbitais no EEE.

Compatibilidade com o mercado interno

14.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação, tal como alterada pelos compromissos finais, dever ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.


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