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Document 52021M9820
Opinion of the Advisory Committee on mergers at its meeting of 8 March 2021 concerning a preliminary draft decision relating to Case M. 9820 – Danfoss/Eaton Hydraulics Rapporteur: Malta (Text with EEA relevance) 2021/C 483/09
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics Relator: Malta (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 483/09
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics Relator: Malta (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 483/09
C/2021/1697
JO C 483 de 1.12.2021, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 483/9 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de março de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9820 — Danfoss/Eaton Hydraulics
Relator: Malta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 483/09)
Operação
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1. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercado dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as unidades de direção hidráulica (UDH). |
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4. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as válvulas de direção eletro-hidráulica (VDE). |
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5. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para os motores orbitais. |
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6. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para as bombas. |
Mercados geográficos
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7. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para as UDH, as VDE, os motores orbitais e as bombas abranger o EEE. |
Apreciação em termos de concorrência
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8. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de UDH no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. |
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9. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de VDE no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. |
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10. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de motores orbitais no EEE, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. |
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11. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no que diz respeito às bombas para aplicações móveis e a qualquer subsegmento plausível. |
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12. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação, tal como notificada, não é suscetível de colocar entraves significativos à concorrência efetiva no que respeita aos efeitos de conglomerado. |
Compromissos
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13. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva no que respeita aos mercados de UDH, VDE e motores orbitais no EEE. |
Compatibilidade com o mercado interno
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14. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação, tal como alterada pelos compromissos finais, dever ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. |